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Isto é que a IGEC deveria ir ver às escolas!
Nos últimos 10-15 anos cada escola interpretou a sucessiva legislação sobre a ADD à sua maneira. “Cada cabeça sua sentença.”
A DGAE dizia uma coisa, os sindicatos outras e as escolas outras. Por este motivo, as avaliações, as progressões, as formas de contabilização do tempo (com e sem congelamento, com e sem bonificações pelas notas de Muito Bom e Excelente, etc) deu numa grande confusão, tendo gerado muitas injustiças.
De uma vez por todas, a IGEC deveria fazer uma coisa verdadeiramente útil e consequente e rever as progressões dos últimos 15 anos pelo menos, ou seja,desde que surgiu o último ECD e que só deu confusão com a conversão de escalões e subsequentes regras que cada qual interpretou à sua maneira.
Pudera! Com tanto remendo, teria de dar nisto. É só pensar:
Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17
de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro,
35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de Fevereiro, e 146/2013, de 22 de
otubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril.
Em sede de recurso (caso o avaliado não concorde coma decisão sobre a sua reclamação), conforme o disposto no n.º 2, artigo 25.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. O avaliado escolhe um árbitro, o presidente do CG outro e, em reunião entre ambos os árbitros escolhem um 3.º árbitro.
Da leitura desta nota informativa surgiu uma dúvida: o ponto 5.7 refere que “Aplicação de percentil extra em sede de reclamação e/ou recurso … é possível …” . Quem decide? Fica ao critério da SADD?
Cumprimentos
Ana
Estou em repouso absoluto em casa com gravidez de risco..
O agrupamento no qual lecionou quer que entregue o relatório de desempenho referente a este ano letivo até 30 de junho. Sou obrigada a entregar o relatório até essa data ou entrego quando regressar ao serviço?
A um docente que progrediu ao 10º escalão em junho de 2020 com 60 anos e sete meses de idade, a não entrega do relatório de autoavaliação, neste escalão, pode prejudicá-lo em quê?
Rui Cardoso on 23 de Junho de 2020 at 11:06 Author
8 comentários
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Isto é que a IGEC deveria ir ver às escolas!
Nos últimos 10-15 anos cada escola interpretou a sucessiva legislação sobre a ADD à sua maneira. “Cada cabeça sua sentença.”
A DGAE dizia uma coisa, os sindicatos outras e as escolas outras. Por este motivo, as avaliações, as progressões, as formas de contabilização do tempo (com e sem congelamento, com e sem bonificações pelas notas de Muito Bom e Excelente, etc) deu numa grande confusão, tendo gerado muitas injustiças.
De uma vez por todas, a IGEC deveria fazer uma coisa verdadeiramente útil e consequente e rever as progressões dos últimos 15 anos pelo menos, ou seja,desde que surgiu o último ECD e que só deu confusão com a conversão de escalões e subsequentes regras que cada qual interpretou à sua maneira.
Pudera! Com tanto remendo, teria de dar nisto. É só pensar:
Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17
de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro,
35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de Fevereiro, e 146/2013, de 22 de
otubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril.
Nesta nota informativa há referencia a “árbitros”.
Em que situação da ADD é que surge a necessidade de se nomear árbitros e por quem?
Em sede de recurso (caso o avaliado não concorde coma decisão sobre a sua reclamação), conforme o disposto no n.º 2, artigo 25.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. O avaliado escolhe um árbitro, o presidente do CG outro e, em reunião entre ambos os árbitros escolhem um 3.º árbitro.
Da leitura desta nota informativa surgiu uma dúvida: o ponto 5.7 refere que “Aplicação de percentil extra em sede de reclamação e/ou recurso … é possível …” . Quem decide? Fica ao critério da SADD?
Cumprimentos
Ana
Estou em repouso absoluto em casa com gravidez de risco..
O agrupamento no qual lecionou quer que entregue o relatório de desempenho referente a este ano letivo até 30 de junho. Sou obrigada a entregar o relatório até essa data ou entrego quando regressar ao serviço?
A um docente que progrediu ao 10º escalão em junho de 2020 com 60 anos e sete meses de idade, a não entrega do relatório de autoavaliação, neste escalão, pode prejudicá-lo em quê?
Author
Só tem que entregar o relatório de 4 em 4 anos. Se é como diz, não tem que entregar este ano.
Sim, não tenho que entregar este ano. E daqui a 4 anos, se não entregar, em que posso ser prejudicada?