Quem Faz a Distribuição de Serviço nas Escolas? O ME ou as Escolas?

Temos neste momento em negociação o Despacho Normativo de Organização do Ano Letivo 2018/2019.

Pouco se tem falado nas versões em negociação (v1, v2 e v3), muito por culpa do debate se centrar quase exclusivamente na greve às avaliações, mas importa também olhar um pouco para este despacho.

A pergunta que faço no título do artigo centra-se naquilo que deixa de ser a autonomia na distribuição do serviço nas escolas para uma imposição administrativa da distribuição do serviço.

Vejamos:

 

Artigo 5.º
Componente letiva dos docentes

 

1 – A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do grupo de recrutamento Inglês (1.º ciclo do ensino básico) e no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:

b) Que o docente titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com exceção do Inglês.

 

 

Segundo o despacho normativo um docente do 1.º ciclo tem necessariamente que leccionar toda a matriz curricular do 1.º ciclo, que perfaz um total de 25 horas.

Como um docente do 1.º ciclo que opte pela redução de 5 horas semanais não pode leccionar todo a matriz curricular do 1.º ciclo, este tem de ficar sem turma atribuída. Assim, estas 20 horas passam a sair do crédito da escola para o exercício de outras funções.

No caso de haver uma série de professores com 60 ou mais anos numa escola todo o crédito de horas pode ser gasto desta forma.

Não me parece correto que a imposição do ME para a leccionação de todo o currículo no 1,º ciclo possa retirar à escola todo o crédito desse docente.

E não é apenas nesta situação da redução por idade que se pode impor a retirada desse crédito. Existem também mobilidades parciais autorizadas que acabam por ter a mesma consequência (dispensas sindicais ou trabalho a tempo parcial) que não servem para dar crédito às escolas mas sim para o retirar em larga escala. Colocando assim uma imposição de não atribuir turma a todos os docentes com menos de 25 horas letivas.

 

E também ainda estou para perceber se um educador de infância com 60 ou mais anos de idade retira também esse crédito à escola, não servindo o pré-escolar para atribuir qualquer crédito de horas à escola.

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