As injustiças dos despachos da OAL anteriores mantêm-se e, nalguns casos, até são agravadas
O projecto de despacho Organização do Ano Letivo e a reiteração da injustiça para os coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo e do pré-escolar.
Ao fazermos uma análise do projecto da Organização do Ano Lectivo, constatámos que são poucas as propostas de alteração. As injustiças dos despachos da OAL anteriores mantêm-se e, nalguns casos, até são agravadas.
Poderia discriminar aqui os aspectos injustos, mas muitos deles já foram tão rebatidos, tanto por entidades representativas dos professores, pelo Conselho de Escolas ou por professores individualmente que recorrem às redes sociais para manifestarem o seu desagrado, que entendo não ser necessário estar a repetir. Vou centrar este texto apenas no assunto em epígrafe, por considerar uma enorme injustiça ao que se faz aos docentes que exercem este cargo e constatar que este assunto está a ser ignorado. Já fui coordenador de escola e sei muito bem as horas que um coordenador de estabelecimento despende por dia após o término das aulas, variando entre uma a três horas e por vezes, até mais, além de reuniões frequentes com a direcção e à noite com a associação de pais na qualidade de coordenador de estabelecimento.
Observemos o que se passa na Madeira, em que a junção de escolas do pré-escolar com escolas do 1º Ciclo tem um coordenador de estabelecimento que tem o mínimo de 10 horas para esse cargo e não terá turma atribuída. Não é concebível no mesmo país haver leis tão díspares, De realçar que este caso é um excelente exemplo para o pôr em prática no continente.
Passemos ao que se passa por cá e, não precisamos de recuar muito no tempo, basta verificar o que se passou há três anos. Relembremos o que a este respeito estipulava o despacho normativo 10-A/2015, no artigo 10.º, ponto 5: “O tempo sobrante da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento do 1.º ciclo pode ser utilizado na titularidade de uma turma, desde que fique garantido um mínimo de três horas para o exercício do cargo.” O posterior despacho 4-A/2016, já apresentado por este ministério, revogou injustificadamente e injustamente este justo direito do coordenador de estabelecimento. Senhor ministro e senhores secretários de estado, para mostrarem algum respeito pela sobrecarga de trabalho dos coordenadores de estabelecimento do 1.º Ciclo e Pré-escolar, no mínimo, vejam o que o anterior ministério fez relativamente a esta matéria e, por favor, reponha esta elementar justiça para estes docentes.
Por último, gostaria de fazer um apelo a todos os sindicatos, que na reunião agendada para os dias 5 e 6 de junho, para negociação da Organização do Ano Letivo focassem este tema, lhe dessem a ênfase que merece e pressionassem a tutela para reverter a sua posição e retificassem a injustiça que cometeram.
José Carlos Campos