O Alexandre Henriques publicou um artigo muito válido e de extrema importância para o que se tem andado a passar em algumas escolas.
É de LEI | Professor/Diretor deve recusar uma ordem ilegal do seu Superior Hierárquico
O artigo foca a responsabilidade e a exclusão da responsabilidade no cumprimento de ordens ilegais.
Deixamos aqui Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que no seu artigo 177.º foca o problema.
Não se deixem intimidar pelas ameaças veladas de processos disciplinares se não cumprirem uma ordem ilegal. Exijam, sempre, que as ordens sejam por escrito. não acatem ordens verbais. Não sejam cúmplices.
Artigo 177.º Exclusão da responsabilidade disciplinar |
1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito. 3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução. 4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução. 5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. |