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A nova aplicação da DGAE para as entidades – Formação Contínua de Professores (Centros de Formação)

Apesar da legislação – o Decreto-Lei n.º 22/2014 – já ter saído a 11 de fevereiro de 2014, ao fim de quase um ano e meio é lançado na página da DGAE a Aplicação do Sistema de Informação da Formação Contínua para as Entidades Formadoras. O Artigo 21.º deste Decreto estabelece que é responsabilidade da DGAE a constituição de um sistema de informação. Ora, aqui está ele!

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Para que serve? Precisamente para todas as entidades, entenda-se, Centros de Formação que ministraram Ações de Formação para Professores, acreditadas pelo CCPFC, a registarem toda a formação realizada. Até aqui, tudo bem. Mas foi preciso quase um ano e meio para implementar a plataforma? Será que de alguma forma esta medida irá ou poderá futuramente colmatar confusões terríveis que agora estão a surgir com a formação nas BCE?

Mas há mais. Tendo a plataforma apenas sido disponibilizada no passado dia 23 de julho, sendo o limite para introdução de dados 31 de agosto, conseguirão todos os centros de formação inserir todos os dados, todas as formações e turmas realizadas este ano letivo? Convém não esquecer a quantidade de centros de formação existentes e o número de registos a criar (turmas e formandos, um a um). Pior ainda poderá constituir a impossibilidade de submeter dados pela obrigatoriedade de todos os formadores e formandos terem que estar registados na plataforma SIGRHE. É que nem todos os docentes que são formandos estão registados. Exemplo? O caso de docentes do ensino particular e cooperativo. Mais outro? Os formadores.  Há formadores que são docentes do ensino superior e outros que apesar de serem formadores acreditados pelo CCPFC nem sequer professores são. Não esquecendo que atualmente estamos a entrar em agosto, com quase toda a gente de férias. E se uma entidade ficar com formações pendentes, sem submeter, pois os formadores ou formandos não se inscreveram?

Acho que era fundamental uma prorrogação do prazo até 30 de setembro. Assim por assim, se em 2014 a legislação estava em vigor e nem plataforma havia, não será agora um mês a fazer qualquer diferença. Ou melhor, fará toda a diferença para a correta e completa inserção de dados, sem falhas ou eventuais omissões e impedimentos de submissão.

Finalmente, esta situação pode ainda colidir com outras ainda hoje aqui questionadas no blog sobre A completa confusão das formações na BCE uma vez que se a plataforma estiver de acordo com as novas áreas do Decreto-Lei n.º 22/2014 as formações estão acreditadas nas quatro áreas conforme plataforma e-Processos do CCPFC, da anterior legislação. Serão os Centros de Formação a decidir de plena autonomia essa nova “indexação” às novas áreas?…. Vamos ver…

Fica o Manual de Instruções da aplicação…

Download do documento (PDF, 1.06MB)

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/07/a-nova-aplicacao-da-dgae-para-as-entidades-formacao-continua-de-professores-centros-de-formacao/

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