Sobre as Férias de 2015

Na altura em que se tem de marcar as férias começam a chegar várias dúvidas sobre os dias de direito a férias.

 

A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho altera o número de dias de férias dos funcionários públicos com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2015. Como as férias se vencem no 1º dia de cada ano civil então as regras para este ano são as constantes no artigo 126º da Lei 35/2014.

 

 

SECÇÃO II

Férias Artigo

126.º Direito a férias

 

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.

2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

 

Por norma todos os trabalhadores do sector público passam a ter 22 dias úteis de férias a qual acresce 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (algumas dúvidas surgem em saber se os 10 anos de serviço ter de ser efectivamente prestado no sector público ou se pode ser também acumulado com o sector privado, confesso que não sei mas é algo que procurarei saber).

Também me chegaram algumas dúvidas sobre o período de férias de docentes com horários incompletos.

Eu aqui não tenho dúvidas e o direito aos dias de férias são de acordo com a duração do contrato e não com o número de horas de trabalho semanal.

 

O Artigo 127º refere o seguinte para os contratos inferiores a 6 meses (nunca refere a duração do horário de trabalho, mas sim a duração do vínculo).

 

Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses

 

1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

 
 
Se porventura acharem estranho não terem direito a 28 dias de férias isso é porque a lei sobre as férias mudou este ano.
Até ao artigo 132º a Lei 35/2014 tem outros pontos a ler sobre as férias, mas os que aqui deixei são os mais importantes.

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31 comentários

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    • Ginha on 24 de Março de 2015 at 21:46
    • Responder

    Obrigada, Arlindo. Bjs

    • Mig on 24 de Março de 2015 at 21:49
    • Responder

    Arlindo, como se processa a contagem dos dias de férias relativos a meses incompletos? Há quem diga que só contam os meses completos (2 dias por mês) e, nos meses incompletos, mesmo que sejam 29 dias, não equivale nem um único dia de férias…


    1. Se 30 dias de trabalho correspondem a 2 dias de férias, pela lógica 15 dias de trabalho correspondem a 1 dia de férias, mas como as férias não são marcadas a meios dias só com a prestação de 30 dias de trabalho se garante os dois dias de férias.
      Mas isso é a minha opinião, não sei se há algo escrito sobre isso.

    • Manuela Branco on 25 de Março de 2015 at 0:16
    • Responder

    Uma pergunta, qual a data é que está prevista para marcarmos as nossas férias? Em alguns agrupamentos em março já estávamos a marcar outros só marcarmos mais tarde. Isto é um inconveniente pois quem quer passar férias fora arrisca-se a quando vai marcar já ter disponibilidade… Obrigada . Manuela

    • Alberto Santos on 25 de Março de 2015 at 1:12
    • Responder

    E como funciona com os contratados?
    Visto que tem início a 1 de Setembro de 2014…mas termina em 2015…

    • belinha on 25 de Março de 2015 at 12:04
    • Responder

    Bom dia! Aproveito para lhe dar os parabéns pelo magnífico trabalho que faz diariamente em prol dos professores! Muito obrigado! Aproveito também para lhe perguntar se há diferentes épocas para marcação das férias por parte dos professores QE/QA e QZPs e os contratados? Obrigado desde já pela sua disponibilidade.

    • Jorge Humberto Dias on 25 de Março de 2015 at 21:29
    • Responder

    Está a esquecer-se da legislação específica…

    • Fati on 26 de Março de 2015 at 0:52
    • Responder

    Férias que obrigatoriamente temos de tirar em agosto. Este fator devia ser ponderado. Os professores não podem ir de férias em outra altura…não estou a lembrar-me de outra profissão em que isto aconteça…

      • Tiago on 26 de Março de 2015 at 12:28
      • Responder

      Não é bem assim. De acordo com o ECD “As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte”, o que permite uma folga maior. E em casos devidamente fundamentados até podem ser gozadas nas pausa letivas ao longo do ano.

    • Maria Antonieta on 26 de Março de 2015 at 22:32
    • Responder

    Arlindo, já há alguma novidade acerca da contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, no ensino particular e cooperativo? Tempo de serviço devidamente oficializado e contabilizado para progressão na carreira. Obrigada.

    • Anuska on 10 de Abril de 2015 at 13:32
    • Responder

    Há direito ao pagamento de férias acumuladas, desde que se salvaguarde 20 dias de gozo efetivo?

    • cristina casacadinis on 30 de Abril de 2015 at 11:01
    • Responder

    Bom dia. Tenho direito a 10 dias de férias, mas como surgiu um horário gostava de saber, caso tenha hipótese de ficar colocada, se posso abdicar de parte dessas férias. Se posso o que tenho de fazer? Gostava, se possível, que me respondesse com alguma brevidade.
    Obrigada.

      • rrrr on 30 de Abril de 2015 at 11:44
      • Responder

      Boa tarde, colega. Pelo código de trabalho não pode abdicar das suas férias. A aplicação não o permite fazer, pelo que mesmo que a escola tente cessar-lhe, ilegalmente, o contrato, não conseguirá aceitar a nova colocação. Só o conseguirá fazer após o gozo pleno, das suas férias. Após isso a escola deve aceder à aplicação, finalizar o seu contrato e, a colega aceder à aplicação, manifestando interesse em continuar nos concursos. Boa sorte.

    • Carlos António on 24 de Junho de 2015 at 18:14
    • Responder

    Boa tarde
    Estava a substituir uma colega praticamente desde o início do ano letivo que entretanto se apresentou hoje. Na escola estão com dúvidas relativamente a pagarem férias não gozadas, o que não me interessa, ou gozar as férias e só depois o contrato cessa. Alegam que a legislação aponta para o facto do contrato cessar no máximo 3 dias depois do titular se apresentar. É possível optar por gozar férias de modo a poder ser contabilizado esse tempo de serviço?

      • Cláudia on 7 de Agosto de 2015 at 12:32
      • Responder

      Também estou nessa situação. A escola quer pagar-me as férias e a mim também não me interessa. Como ficou a situação do colega? Procurei legislação mas não encontrei nada sobre o pagamento de férias a não ser sobre quem realmente queira prescindir das mesmas e que o pode fazer… No meu caso seria exatamente o oposto!

    • Cláudia on 7 de Agosto de 2015 at 12:35
    • Responder

    Arlindo, nos contratos temporários a escola pode terminar o contrato sem gozo de férias do docente e optar por pagar as mesmas? Mesmo sem acordo entre as partes? Obrigada!


    1. Sem acordo entre as partes, não.

        • Cláudia on 7 de Agosto de 2015 at 13:48
        • Responder

        O colega sabe dizer-me qual a legislação que indica isso mesmo? É que consultei a lei 35/2014 e não encontrei nada sobre esta situação… a colega apresentou-se segunda e o meu contrato terminou ontem (3 dias depois). Estava à espera de ir para férias pois trabalhei 189 dias e só depois terminava o contrato… mas a escola alega que já não é assim, que agora pagam-se as férias!

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 14:29

          Lei 35/2014 – tem direito a gozar os dias de férias ou no caso de já estar a gozar férias a concluir o seu gozo, na proporção a que tem direito. O contrato de trabalho teve mais que 6 meses ou menos que 6?

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 14:32

          Artigo 127.º
          Vínculos de duração inferior a seis meses
          1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não
          atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias
          por cada mês completo de duração do contrato.
          2 — Para efeitos da determinação do mês completo,
          devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados,
          em que foi prestado trabalho.
          3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses,
          o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente
          anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 14:34

          Artigo 130.º
          Violação do direito a férias
          Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo
          das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o
          trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da
          remuneração correspondente ao período em falta, o qual
          deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano
          civil subsequente.

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 14:36

          Artigo 126.º
          Direito a férias
          1 — O trabalhador tem direito a um período de férias
          remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no
          Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos
          seguintes.
          2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias
          úteis.
          3 — O período de férias referido no número anterior
          vence -se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no
          Código do Trabalho.
          4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um
          dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente
          prestado.
          5 — A duração do período de férias pode ainda ser
          aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho,
          nos termos previstos na lei ou em instrumento
          de regulamentação coletiva de trabalho.
          6 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana
          de segunda -feira a sexta -feira, com exceção dos feriados,
          não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal
          do trabalhador.

          • Cláudia on 7 de Agosto de 2015 at 14:50

          Pois o ponto 3 acho que é bem explícito! Trabalhei 189 dias (contei fim de semana, ou não o deveria fazer?). De qualquer modo, interessa-me é o gozo de férias por causa do tempo de serviço. Esta lei não teve alteração para o OE 2015?

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 15:13

          Deve contar os dias todos seguidos e pelo que diz, nem se aplica o artigo 127 no seu caso, pois 187 dias a contrato são mais de 6 meses. Assim sendo tem direito a 22 dias de férias (pelo menos – poderá ter mais 1 dia, por cada 10 anos de serviço completos de serviço), porque ultrapassa os 6 meses de contrato e assim sendo, apenas se aplica o artigo 126.

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 15:19

          Caso a escola não cumpra terá que lhe pagar 22 dias de férias a triplicar segundo o artigo 130 e ainda tem direito a gozar na mesma as suas férias, que terão que ser averbadas como tempo de serviço. Terá é que apresentar, desde já, por escrito o requerimento do seu gozo de férias. Após 10 dias sem resposta deve interpor recurso. Se tem sindicato, mexa-se.

          • Cláudia on 7 de Agosto de 2015 at 14:51

          Muitíssimo obrigado pelo esclarecimento.
          Bem haja.

    • Ana Costa on 6 de Abril de 2016 at 0:53
    • Responder

    Arlindo, como se processam as férias após doença prolongada? Antigamente o professor gozava as férias não gozadas quando regressava ao serviço. E agora, a lei mudou? Obrigada.

    • Isabel Silva on 8 de Abril de 2016 at 12:19
    • Responder

    Bom dia.
    Apesar de este post já ter algum tempo, a minha questão prende-se com este assunto, pelo que espero que o meu comentário ainda seja lido e respondido.
    Na minha escola, não me deram o tal dia a mais de férias apesar de eu já ter muito mais de 10 anos de serviço, argumentando que não estou colocada desde o início do ano letivo. Ora não me parece, pela minha leitura da legislação, que isso esteja correto. A minha situação é a seguinte: sou professora contratada e fiquei colocada na escola onde estou no dia 18 de setembro de 2015, em substituição de uma colega por um mês. No entanto, a professora tem continuado a faltar e prevê-se que não regresse mais este ano letivo. Por conseguinte, foram-me atribuídos 21 dias de férias (um a menos por ter ficado colocada após o dia 15 do mês de setembro e o tal dia a menos a que tenho direito, julgo eu, pelos meus 10 anos de serviço). O que acham? Está correto?

    • Sónia on 14 de Junho de 2016 at 11:30
    • Responder

    E como se processa no caso do retorno de colegas que estamos a substituir?

    • Alice Henriques on 13 de Junho de 2017 at 17:47
    • Responder

    Sou professora do Quadro de um Agrupamento de uma Escola cujo diretor tudo tem feito para me prejudicar nomeadamente tirar tempo de serviço, alegar que não lhe reenviei a minha avaliação de 2013/2014, marcar-me falta a vigilância de exames para os quais não tinha sido convocada, impedir-me o gozo de férias após doença prolongada, férias que não gozei nem me foram pagas. Este ano voltaram a indicar-me que só teria 18 dias de férias… Não gozei nenhum artigo 102 em 2016. Em Março deste ano estive de atestado médico (2 dias) que converti em artigo 102 e querem descontar nas férias deste ano. Em situações idênticas, noutras escolas, após o regresso de doença prolongada, são atribuídas as férias acumuladas mas no meu caso é como se tivesse um contrato de 6 meses.
    Gostaria que me fosse dado algum parecer sobre tudo isto. Obrigada

    • celia on 14 de Abril de 2021 at 15:32
    • Responder

    Entrei na função publica a 14/11/2001 e nasci a 30/03/1963, quantos dias de férias tenho de direito?

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