Retomando o Assunto do Tempo de Serviço como Técnico Especializado

Chegou-me por mail uma resposta dada pela DGAE a uma questão colocada por um docente.

A questão aqui já nem é saber se conta ou não o tempo de serviço para efeitos de concurso aos docentes colocados como Técnicos Especializados, mas a justiça de repor ordem numa lista graduada em que para uns esse tempo é contado e para outros não.

Já o ano passado alertei para os abusos das escolas que ficticiamente transformam um horário para um grupo de recrutamento num horário de técnico especializado. Se as escolas entendem que assim o devem fazer devem saber que as consequências para esses docentes é que o tempo de serviço para efeitos de concurso não lhes será contado.

E agora com os concurso à porta seria importante que a DGAE, para além de outras coisas, também esclarecesse este assunto de forma clara e inequívoca.

 

 

TE

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30 comentários

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    • kamps_7 on 10 de Março de 2015 at 15:22
    • Responder

    E no caso dos Professores (Licenciados) das AEC´s que são contratados como técnicos?? O tempo de serviço docente nas AEC, conta ou não??

      • Mónica on 10 de Março de 2015 at 22:27
      • Responder

      De acordo com o artigo 12.ª do Capítulo 3 do despacho 9265-B/2013, Contagem de tempo de serviço
      “Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das
      qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de
      serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da
      educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.”

      E acrescento que de acordo com a circular enviada pela Dgest no início do ano letivo para as escolas promotoras de aec, este despacho é tido como documento legal e não faz referência ao 83-A/2014 como está descrito acima.

    • luis on 10 de Março de 2015 at 16:11
    • Responder

    Caros colegas
    Sou professor do grupo 520 e leciono à 3 anos cursos profissionais e vocacionais na escola pública como técnico especializado (TE). O facto de a explicação da DGAE sobre o facto de o TE não ser professor é no mínimo anedótica. Reparem no seguinte quando a DGAE diz “as disciplinas desenvolvidas por TE são de natureza profissional, tecnológica ou artística” contradiz tudo aquilo que as atuais Dgest fazem, que é o de certificarem e converterem horas lecionadas nos cursos profissionais em escolas privadas, em tempo de serviço para efeitos de concurso. Foi-me dito pela dgest lisboa que se o contrato como técnico especializado for para formação (tal como está inscrito no contrato) o tempo de serviço já conta. Tudo isto não passa de uma grande barafunda que ninguém quer assumir.

      • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 23:16
      • Responder

      Caro colega sendo do grupo 520 posso saber quais as disciplinas leciona como técnico especiaizado? Não sei se o colega já lecionou no privado mas não é bem assim como diz e falo por experiencia própria. O tempo é certificado para o seu grupo mas tem de entregar vários documentos que provem e desde que tenha lecionado (vendido formação) na sua área e para o grupo que tem formação quer seja habilitação própria ou profissional . Caso contrário não é certificado. Vou-lhe dar um exemplo: Sou engenheiro mecânico profissionalizado no grupo 530 e estava numa particular a dar disciplinas técnicas de cursos profissionais. Para completar horário deram-me umas horas de Francês ( até estive em França e sou bom em francês e comprovei perante a escola). Eu só vou pedir a certificação da parte das disciplinas técnicas para o grupo 530 o resto até posso pedir mas é para esquecer porque nunca me vai ser certificado. É um exemplo abstrato pois o meu francês nem é assim tão bom…lol

    • Alf on 10 de Março de 2015 at 18:28
    • Responder

    Confesso que esta conversa já cansa. Ainda gostava de saber o que é que o Arlindo tem contra os Técnicos Especializados…

      • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 23:18
      • Responder

      Olá colega Alf cansa porquê? A mim enerva-me não haver algo concreto, da parte superior, para se definir o futuro…

      • luz on 11 de Março de 2015 at 14:32
      • Responder

      Colega Alf, provavelmente esta conversa já o cansa porque não teve a infelicidade, como me aconteceu a mim, de lhe descontarem o tempo de serviço que prestou a lecionar como técnico especializado. Provavelmente já não o vai cansar quando tiver o mesmo problema…

    • luis on 10 de Março de 2015 at 18:46
    • Responder

    Caro Arlindo
    Já estou como o colega alf, o que tem contra os técnicos especializados? É pelo facto de algumas escolas terem feito concursos usando os técnicos especializados para tapar buracos de horários que deveriam estar no concurso nacional? Já chega de tanta trapalhada. Os Técnicos especializados deveriam ter grupos de recrutamento como os restantes. Ou será que um engenheiro agrícola ou zootécnico é mais do que os outros por ter já à vários anos grupos de recrutamento assim como os engenheiros civis.

    1. Não é absolutamente nada contra os técnicos especializados, mas sim contra os abusos das escolas em contratar técnicos especializados para funções docentes. E porque razão umas escolas validam esse tempo de serviço e outras não?

      • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 23:23
      • Responder

      Colega os engenheiros civis estão no grupo 530 e os horários vão a concurso como técnicos especializados…o problema está na maneira como as escolas estão a dar a volta ao problema…e sim deviam ir a concurso nacional pois são horários camuflados. Mas desengane-se o diretor/a que anda a arranjar tempo de serviço, como técnico especializado, para a sobrinha/o pois é um engano e anda a faze-lo/la perder tempo…

    • luis on 10 de Março de 2015 at 19:08
    • Responder

    Caro Arlindo
    Se houver legislação especifica para os técnicos especializados, desde a renumeração, condições de acesso, etc., as escolas tinham balizas orientadoras. Como estas balizas não existem e todos os anos apenas se fazem ajustes orçamentais, os técnicos especializados andam a “monte”. Repare numa coisa, os Técnicos especializados já representam cerca de dois mil horários, já é muita gente. Mas também os sindicatos poderiam olhar para este grupo de pessoas e pressionar o MEC para que as condições fossem melhores. Com o seu apoio e visibilidade poderia dar um empurrão.

    • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 19:27
    • Responder

    Caros colegas, o colega Arlindo não tem nada contra os
    técnicos especializados. No seu Blog apenas torna publico o que de outra
    maneira nunca se saberia. O MEC permite que as escolas coloquem muitos horários
    como técnicos especializados e depois dá no que dá. Eu pergunto será que se for
    um colega 2.º (Mecanotecnia), 3.º (Construção Civil), 12.º-A
    (Mecanotecnia), 12.º-B (Electrotecnia), 12.º-C (Secretariado), 12.º-D (Artes
    dos Tecidos), 12.º-E (Construção Civil e Madeiras), 12.º-F (Artes Gráficas),
    12.º-F (Equipamento) e 12.º-F (Têxtieis) , todos eles pertencentes ao grupo 530
    e lembro não foram extintos pelo Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de
    fevereiro mas houve sim a sua fusão, a colocar a questão à DGAE se o tempo de
    serviço a lecionar disciplinas de natureza tecnológica, vocacional ou artística
    a resposta será a mesma? Estes grupos enquadram-se na categoria disciplinar
    específica do grupo 530.

      • luz on 10 de Março de 2015 at 22:08
      • Responder

      Eu sou sou do grupo 530 e estive a lecionar como técnica especializada numa escola pública, no ensino profissional, e o tempo não me tem sido contabilizado para efeitos de concurso docente. Pedi esclarecimento à DGAE e a resposta foi como a que deram ao colega que aqui apresentou o seu e-mail, ou seja, respondeu-me que não conta.
      O que é para uns tem que ser para todos, não pode haver dualidade de critérios quando as escolas validam o tempo de serviço….por isso, eu sugiro que, quem tem tempo como técnico especializado se comece a mexer e não faça de conta que o problema não existe, estando muito caladinhos a ver se passam pelos “pingos da chuva”, enquanto que a outros colegas o tempo não é contabilizado. De facto, pelo que me vai sendo dado a entender, já são vários os colegas a queixarem-se que não lhes tem sido contado esse tempo de serviço (como no meu caso) e, mais tarde ou mais cedo, muito provavelmente, este problema irá “bater à porta” de muita gente…Eu já avancei para o Provedor de Justiça….
      Quanto ao Arlindo, quero agradecer-lhe o facto de “dar voz” a esta questão!

        • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 23:03
        • Responder

        Olá colega como é do grupo 530, posso saber qual a sua área de formação? É que o grupo 530 para lecionar educação tecnológica tem muitas areas de formação como pode ver na página da DGAE ou no google coloca “grupo 530” e é o primeiro que aparece. Mas para lecionar áreas especificas que pela sua especificidade são áreas que pertencem ao grupo 530 e nem qualquer um “deveria e poderia” lecionar havendo professores profissionalizados e vocacionados para essas áreas. Devido à fusão dos grupos o MEC viu-se com um problema e na aplicação já aparece que se enquadra num grupo disciplinar e a área a que se refere. A área que mais polémica tem dado é a mecanotecnia e ainda não vi nenhum colega das áreas acima mencionadas “no outro post que coloquei” a queixar-se. Seria uma oportunidade para questionar a DGAE.
        Se a colega já reclamou para o provedor e caso queira deixar a minuta da sua reclamação pode pedir ao colega Arlindo para publicar ou então pode passar pelo grupo no facebook, pois precisamos de ideias e força para lutar. O endereço é: https://www.facebook.com/groups/falsostecnicosespecializados/

          • luz on 11 de Março de 2015 at 14:05

          Caro colega Duarte Ribeiro, na exposição que fiz ao Provedor de Justiça descrevi a minha situação e defendi que estive a lecionar, dentro de uma sala de aula, preparei aulas, avaliei alunos, fui a reuniões de departamento, fui convocada para vigilância de exames, ou seja, argumentei que não vejo qualquer diferença entre a natureza da minha atividade profissional no ano em que fui colocada a lecionar como técnica especializada e nos anos em que fui colocada no meu grupo de recrutamento, pelo que considero que se tratou de uma atividade técnico-pedagógica.
          Quanto à área de formação, julgo que não é relevante, uma vez que, mediante a resposta que a DGAE me deu, qualquer docente, mesmo que seja profissionalizado, sendo colocado como técnico especializado, este tempo de serviço não conta para efeitos de graduação/concurso docente.

        • Maria on 11 de Março de 2015 at 1:20
        • Responder

        eu pus uma ação em tribunal!!! a ver vamos no que resulta!!!

    • Mónica on 10 de Março de 2015 at 21:49
    • Responder

    Relativamente aos “Técnicos”, algumas escolas completaram horários aos seus docentes dos quadros com atividades a realizar no âmbito das aec. Esses docentes continuam então com horário incompleto? Trabalho igual, condições iguais, não?

      • Duarte Ribeiro on 10 de Março de 2015 at 23:26
      • Responder

      Não, quando um docente do quadro tem habilitação para tal quer seja profissional, própria, suficiente ou sob compromisso de honra pode lecionar e completar horário.

    • iria on 10 de Março de 2015 at 23:24
    • Responder

    Olá! Sou do grupo 100 há 15 anos. há 3 anos estive numa escola como técnica especializada. Perante o que aqui li fiquei preocupada: os dias que tive como técnica especializada não contam, mesmo sendo eu profissionalizada?
    Então e a situação de colegas que há 20 anos estavam no iefp a dar formação profissional e ficaram com esse tempo contado? Qual é a lógica??

      • Maria on 11 de Março de 2015 at 1:22
      • Responder

      nenhuma.
      no IEFP conta nem que esteja a dar mandarim e tenha formação em matemática.
      só não conta se for contratada com a palavra mágica técnica especializada!
      se lhe contaram vai-lhe ser retirado como me aconteceu a mim!!

    • luis on 11 de Março de 2015 at 0:29
    • Responder

    Caro colega Duarte Ribeiro
    É com muito gosto que lhe explico. Há cerca de 10 anos que leciono como professor convidado, numa escola privada módulos técnicos de um curso curso profissional. Nestes anos todos, as horas deste módulos foram sempre e sem exceção, convertidas em tempo de serviço pela dgest para efeitos de concurso para o 520 (eu sou licenciado em ensino de Biologia e Geologia e Engenharia). Neste ano letivo estou a lecionar o mesmo curso numa escola básica (agora vocacional) constituído pelos mesmos módulos, com os mesmos programas mas com uma pequena alteração na carga horária. Se antes estes mesmos módulos eram convertidos, agora porque sou contratado como técnico especializado, já não conta? Todos estes módulos estão relacionados com a biologia e a geologia (eu não leciono nem matemática ou inglês). Ainda nos últimos dois anos lecionei em duas escola profissionais publicas, disciplinas da minha área de ensino.

      • Maria on 11 de Março de 2015 at 1:23
      • Responder

      sim é mesmo isso. não conta e não é o único a estar nessa situação!

      somos mtos com situações semelhantes!

    • luis on 11 de Março de 2015 at 0:40
    • Responder

    cara colega Iria
    O que diz é bem demostrativo da desorganização sobre este assunto dos técnicos especializados. Os técnicos especializados são para o MEC alguém que não pertence à escola pelo facto de não ter grupo de recrutamento, logo a explicação de que não é docente. Mas e se o técnico for profissionalizado? Onde está a resposta? A lógica dos colegas do Iefp é como dão formação este tempo já pode ser contabilizado. Mas como na escola não se dá formação mas outra coisa qualquer.

      • luz on 11 de Março de 2015 at 13:46
      • Responder

      Eu lecionei como técnica especializada, numa escola secundária pública, num curso profissional, sou profissionalizada no grupo 530 (ainda por cima, na minha opinião, o horário, pelo conteúdo da disciplina que lecionei, poderia ter sido aberta no grupo 530), argumentei tudo isto junto da DGAE e, mesmo assim, esta respondeu-me que esse tempo de serviço não conta para efeitos de graduação/concurso docente.

    • luis on 11 de Março de 2015 at 0:48
    • Responder

    Caro colega Duarte Ribeiro
    Gostaria de ainda lhe colocar uma questão que ainda ninguém levantou mas eu levantei na minha escola e ninguém soube responder. Qual é o índice de vencimento para o qual lhe estão a pagar? é que segundo a legislação atual o índice máximo é o 151 a que corresponde um profissional licenciado com certificado de aptidão pedagógica (CAP). E para quem é licenciado e profissionalizado? A legislação não refere nada sobre este pormenor.

      • Duarte Ribeiro on 17 de Março de 2015 at 15:40
      • Responder

      Contratado como técnico especializado e segundo a legislação em vigor é o indice 151. Segundo a legislação um tecnico não está ligado ao ensino ou seja são áreas que não se inserem em nenhum grupo de ensino, mas já ouvi dizer que há escolas que estão a pagar pelo 167 e outras pelo 151.

    • zaratrusta on 11 de Março de 2015 at 10:15
    • Responder

    Classifiquem as seguintes funções: Indivíduo que trabalha numa escola, dá aulas a turmas, planifica as suas aulas, avalia os alunos, participa em reuniões de avaliação e de departamento, participa na vida interna da escola.

    Para mim são funções docentes.

    • Duarte Ribeiro on 17 de Março de 2015 at 15:51
    • Responder

    Colegas com os contactos/ mails que veem em cima no do colega, coloquem a questão diretamente ao DGAE mas argumentem a vossa situação…para mostrar-mos que somos muitos com o mesmo problema e que os diretores abrem muitas vagas, que se inserem nos grupos, como técnico especializado, para ver as respostas. Argumntem que o horário é referente ao vosso grupo/formação.

    • Duarte Ribeiro on 17 de Março de 2015 at 15:59
    • Responder

    Caso vos dê jeito podem alterar para a vossa situação e questionem, para ver se alguém vê o que se passa em relação aos técnicos especializados, mesmo que a não contagem de tempo de serviço ainda não lhes tenha batido à porta:

    Exmo senhores,

    Venho por este meio pedir esclarecimentos sobre um tema que me tem deixado

    preocupado, pois gostaria de saber se o tempo de serviço como técnico
    especializado efetivamente conta ou não para efeitos de concurso?

    Sou Licenciado em Mecânica e profissionalizado no grupo 530 e leciono disciplinas
    técnicas de cursos profissionais e cefs na minha área de formação (desenho
    técnico, tecnologias e processos, práticas oficinais de mecânica) entre outras
    sempre ligadas à área de formação que me habilita para o ensino (Mecanotecnia,
    anteriores grupos 2 e 12 A).

    E passo a explicar ao qual gostaria de obter uma resposta concreta:

    O Dec. Lei 27/2006 procedeu à criação de novos grupos de recrutamento para
    efeitos de colocação de professores, através do reagrupamento e reorganização
    dos anteriores grupos de docência.

    O grupo de recrutamento 530 (Educação Tecnológica), resultou da fusão de vários
    grupos até aí independentes, de acordo com o referido artigo 7 º alínea q) do Dec. Lei que passo a citar “habilitações
    profissionais para o grupo de recrutamento Educação Tecnológica (código de
    recrutamento 530) são as que conferem qualificação profissional para os grupos
    de docência 2.º (Mecanotecnia), 3.º (Construção Civil), 12.º-A (Mecanotecnia),
    12.º-B (Electrotecnia), 12.º-C (Secretariado), 12.º-D (Artes dos Tecidos),
    12.º-E (Construção Civil e Madeiras), 12.º-F (Artes Gráficas), 12.º-F
    (Equipamento) e 12.º-F (Têxtil) do 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino
    Secundário, previstos no Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com a
    realização do estágio pedagógico nesses grupos de docência;

    Segundo o Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio no artigo 38º
    ponto 3 diz que: “Consideram -se ainda necessidades temporárias as necessidades
    de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de
    natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico
    e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o
    Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.” O que acontece agora e com a fusão dos grupos as escolas
    contratam os docentes destes grupos como técnicos especializados.

    Como a mecanotecnia se enquadra numa categoria disciplinar
    específica do grupo 530 não faz sentido estes docentes serem recrutados como
    técnicos especializados mas serem recrutados pelo grupo de recrutamento e
    segundo as regras previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e
    também na secção V, da Contratação de escola no artigo 39 ponto 6 do
    Decreto-Lei n.º 83-A/2014.

    Atenciosamente,

    …………

    Contactos para onde enviei:
    [email protected] ([email protected]); [email protected] ([email protected]); [email protected] ([email protected]); [email protected] ([email protected])

    • A indignada on 17 de Março de 2015 at 17:35
    • Responder

    Foi-me dito, hoje, na DGAE:
    “A escola não a contratou pelo GR porque não quis. Uma vez que o horário a concurso exigia uma Licenciatura que confere habilitação profissional para a docência e tem GR, não existe motivo algum para terem optado por TE”
    E mais, confirmaram-me posso deixar de ir a reuniões, recusar-me a vigiar exames e a desempenhar quaisquer funções docentes. Posso limitar-me a dar formação….

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