O Primeiro Erro da Aplicação SIGRHE

Hoje detetei o primeiro erro da aplicação que está a obrigar algumas centenas de docentes a mentir sobre a data de conclusão da sua formação complementar.

O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro termina com as formações complementares que conferem o grau de licenciatura. Contudo, prevê numa disposição transitória  que os docentes inscritos no ano letivo 2006/2007 e concluam a licenciatura até 31 de Agosto de 2008 possam usar esse complemento de formação.

 

 

31 agosto 2008
Acontece que a aplicação não permite colocar um complemento de formação com data superior ao dia 18 de Janeiro de 2007, não prevendo esta disposição transitória do Decreto-Lei 15/2007.

Se esta informação chegar à DGAE pede-se que seja alterado o limite para a aquisição do complemento de formação de 19 de Janeiro de 2007 para o dia 31 de Agosto de 2008, sob pena dos docentes terem de prestar falsas declarações para conseguirem concorrer com a média ponderada do complemento de formação.

complemento

 

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5 comentários

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    • pedroc on 17 de Março de 2015 at 15:44
    • Responder

    e atrás de um bug haverá outro bug? ou deverei dizer “insecto”?!..

    a aplicação apenas permite a introdução de “determinado” tempo de serviço antes da profissionalização…

    exemplo de um caso em concreto:

    – a docente x tem mais de 3000 dias de serviço, mas ao concorrer para o grupo 120, surge uma mensagem que deverá indicar um nº de dias até 1826..

    porquê um limite de dias antes da profissionalização? e neste caso entre 1997 e 2002?

    porque os 1826 dias?.. conheço outro colega que tem a opção de colocar até 2557 dias…

    chamem o Mulder e a Scully dos X – files..

      • Pilar Pereira on 17 de Março de 2015 at 18:35
      • Responder

      A colega deve ter começado a trabalhar em 1997, mas só deve ter concluído a profissionalização em 2002, daí o limite apresentado (pelo menos é a única explicação lógica que encontro – mas pelo menos encontro uma!)

    • Mariana on 18 de Março de 2015 at 15:50
    • Responder

    Arlindo:
    Já viu as normas transitórias do 83-A ?????
    Só faltava esta…..

    1. Uma disposição transitória não pode anular outra disposição transitória quando não faz menção que ela é anulada.

        • Mariana on 19 de Março de 2015 at 14:45
        • Responder

        Arlindo, mas estive a verificar, e esta norma já vinha dos Decretos que regulamentam os concursos desde….2009…Por isso conheço pessoas que já se encontram impedidos de concorrer com o complemento de formação desde aí….
        O que acha?
        Por outro lado, a
        data errada é motivo de exclusão….

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