Que mantém a versão oficial do MEC sobre o assunto e remete para canto a resposta de Mário Pereira à Provedoria de Justiça.
Mesmo sendo este o entendimento correto sobre o assunto não deixo de fazer o reparo à forma como as leis são escritas e como por vezes a sua má redacção provoca a dificuldade de entendimento em quem as lê e analisa.
Seria muito mais simples que a legislação fosse feita de uma forma clara sem que levasse a diferentes interpretações conforme a leitura de quem a faça.
Pelo menos o alerta que foi feito aqui relativamente à resposta do artigo 79º levou a que finalmente ao fim de 8 anos saísse uma resposta oficial de uma Direção-Geral em forma circular.
31 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Se calhar para um jurista (e não para um linguista), esta era a interpretação correta se calhar também o motivo pelo qual isto nunca foi levado pelos sindicatos a tribunal. E mais se calhar ainda o Mário Pereira podia assinar algumas coisas de cruz e se calhar também pode ter sido por esta e por outras que acabou frito pelos serviços e teve de ser posto a andar. É só se calhar, mas se calhar pode ser verdade, sei lá.
Discordo por completo da interpretação da Senhora Directora Geral.
Como é óbvio esta interpretação era a única possível por parte da Tutela, mas não é a correta.
Era a única interpretação possível porque isto implica ressarcir os docentes que, ao longo deste tempo, foram penalizados. Pagar indemnizações como horas extraordinárias acrescidas de juros de mora envolve muito dinheiro para o MEC. Por outro lado, isto iria criar uma situação de necessidade acrescida de docentes em função do somatório de horas de redução dos professores que tivessem adquirido esse direito.
Assim, é natural a postura da Sra. Directora-Geral. Eu faria igual.
Cabe aos docentes fazerem valer esse seu direito recorrendo aos Tribunais. Cada um sabe de si.
Os Tribunais tem como missão a interpretação e aplicação da Lei.
Aplicar a leitura contrária à circular é que era errada, porque isso implicava que não houvesse efeito nenhum do dito regime transitório. Mas é verdade que os tribunais é que decidem. Se há tanta certeza, é ir em frente, não se percebe é porque não se foi antes.
Cito: “porque isso implicava que não houvesse efeito nenhum do dito regime transitório” Salvo melhor opinião, discordo. Explico, o efeito desejado resultava numa alteração no fundamento desse artigo com efeito prático para os docentes com redução de 0 horas ou que viessem a ingressar nos sistema após a alteração efetuada ao DL de 1998. A regra geral é de que, quando o legislador não dispõe sobre factos passados, essa lei só vale para os factos e situações futuras. A começar, pode ser por aqui, mas por algo mais que deixarei aqui exposto discordo do teor e dos fundamentos da decisão contida nesta circular. Mas não será uma andorinha a fazer a Primavera e não estou em condições financeiras para suportar um pleito com a A.P. sobre esta matéria.
é só juristas por estas bandas…
Este júnere sabe de tudo. A interpretação da D. Tutela não é correta segundo o júnere, mas o mesmo júnere faria igual.
De tão ceguinho, nem vê onde põe a patinha: não é o MEC que vai pagar indemnizações e juros de mora aos professores, são os professores que beneficiaram de um favor de alguns diretores e do Mário Pereira que vão ter de ressarcir o MEC
Aqui sim,existe argumentação , mas não colhe. O legislador dispôs na 1ª parte da alínea c) do artigo 18º do DL de 2007: “c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução,” mas porque admitiu a título transitório os acréscimos de horas supervenientes, acrescenta e admite que devam ser integradas no horário dos docentes referidos na 1ª parte desta alínea as horas previstas na redação do artigo 79º até ao limite de 8 horas. E porquê? Porque a alínea c) citada contém uma 2ª parte que o diz. E se o legislador apenas quisesse dar o sentido que a Senhora Diretora da DGAE vem agora aqui defender, então bastaria ter dito o que disse na 1ª parte dessa alínea. E não se venha com o argumento de que o legislador disse de mais e bla…bla…bla…
Nos comentários anteriores, permito-me citar o comentário do João ao Júnior: “Aplicar a leitura contrária à circular é que era errada, porque isso implicava que não houvesse efeito nenhum do dito regime transitório.
E a resposta que dei ao João: “Cito o João: “porque isso implicava que não houvesse efeito nenhum do dito regime transitório”. Salvo melhor opinião, discordo. Explico: o efeito desejado resultava numa alteração no fundamento desse artigo com efeito prático para os docentes com redução de 0 horas ou que viessem a ingressar nos sistema após a alteração efetuada ao DL de 1998. Há que recordar que a regra geral é a de que, quando o legislador não dispõe sobre factos passados, essa lei só vale para os factos e situações futuras. Assim: o artigo 79º aplica-se a todos os docentes na forma do DL de 2012, mas com a salvaguarda do artigo 18º alínea c) do DL 2007 e aplicáveis por força do DL de 2010.
Não será uma andorinha a fazer a Primavera e não estou em condições financeiras para suportar um pleito com a A.P. sobre esta matéria.
Não pensem os Colegas sem redução ou que ainda não têm horário, sendo professores, que não pensei neles, pensei sim, a solução que defendo é a melhor que os defende. A que não os defende é a Circular agora emitida ou o acréscimo de mais 2 horas letivas aos professores a partir do 2º ciclo que passaram para 24 horas letivas.
Já li aqui que o objetivo era extinguir na totalidade as reduções letivas… por imposição do FMI. Se assim for, talvez possa estar aqui presente o elemento teleológico que esteve na base da interpretação contida na Circular agora emanada da Senhora Diretora da DGAE. Mas há que ver que qualquer interpretação, tendo em conta o espírito, tem como ponto de partida o elemento literal, e qualquer sentido que da mesma se extraia, não poderá deixar deter um mínimo de correspondência verbal. Será que o legislador disse de mais e há que restringir o sentido gramatical (ou seja, eliminar a 2ª parte da alínea c) do artigo 18º? Não me parece, trata-se da atribuição de direitos que estão expressos na parte final da alínea citada e que nada tem a ver com a 1ª parte relativa ao reconhecimento das reduções adquiridas.
A alteração de 2007, que terá sido negociada com os sindicatos e passou sem grande barulho na altura, teve apenas um objetivo (nesta matéria): aumentar a idade em que se passava a beneficiar da redução (só aos 50, antes aos 40) e afastar ao máximo a idade em que a redução era máxima (as 8 horas só se atingem aos 60+25, antes era aos 55+21). Isto é o que se quis. Pode ser justo ou injusto, concordar-se ou não. É pior do que era, disso não há duvidas.
Os novos levaram logo com o novo regime. Não há dúvidas aqui.
O problema era quem já estava na carreira. Daí o regime transitório. Goste-se ou não, a ideia foi congelar o que já estava e ir somando o novo regime ao que já se tinha à medida que se fossem preenchendo as condições. Isto é uma forma de fazer as coisas. Pode não se gostar, mas foi a opção do ME.
Na prática quem já tinha 40 anos e 2h de redução tem que se aguentar até aos 55 para ter as outras duas. Pior ficou quem não tinha nenhuma e tem que aguentar até aos 50 para ter a primeira redução. O resto já se sabe como é, está na circular.
É injusto, é mau, é o que se quiser chamar, mas é legal e isso não há Mário Pereira que mude com oficios, porque deve ter assiando de cruz sem se ter apercebido que aquilo DGAE e a resposta foi sempre negativa? Aquilo anda tudo à nora e ninguém se entende e depois quem se lixa são sempre os mesmos. Mas isso é outra questão.
“O resto já se sabe como é, está na circular.
É injusto, é mau, é o que se quiser chamar, mas é legal[…]”
Caro João,
concordo plenamente consigo, quando diz que “É injusto, é mau, é o que se quiser chamar […]”. Mas é legal? Onde? Na Circular que a DGAE emitiu hoje? Não! Na referida Circular está unicamente a interpretação conveniente… à Tutela!
E esta assim continuará, nesta postura inqualificável, porque divide para reinar: “Os novos levaram logo com o novo regime. […] Pior ficou quem não tinha nenhuma e tem que aguentar até aos 50 para ter a primeira redução.”, etc.
Enquanto se pensar e argumentar assim, a Tutela vai levando a água ao seu moinho e tramando não “sempre os mesmos”, mas TODOS!
Passe bem e que chegue rapidamente aos 50… para ter o que entende que tem direito, pela interpretação que faz da Lei.
É legal na lei. Não é fácil lê-la, mas do ME não se espera outra coisa. Se fosse tão simples como se tem aqui dito, os sindicatos esperavam 8 anos por um oficio do Mário Pereira à DGAE? Não têm juristas capazes de levar o processo a tribunal com os argumentos que se têm aqui apresentado?
E não está em causa o problema da idade, quando falei nos novos referia-me aos que entraram depois de 2007 no quadro, que levaram logo com o novo egime. Todos os outros, tivessem a idade que tivessem, apanharam com o regime transitório.
É isto é que faz a diferença, parece que estamos ao ataque uns dos outros e se calhar é com isso mesmo que o ME joga, esta deve ser a classe profissional mais mesquinha e egoista que existe, luta-se por isto e por aquilo até que toca a cada um, a partir daí são as denuncias anónimas, as queixinhas e tudo o necessário para lixar o parceiro, “se eu não tenho mais ninguém tem”. Ora.
Mas aqui é só a lei, a circular só explica o que lá está.
Obviamente queria dizer “um ofício do Mário Pereira à Provedoria”
Começo pelo fim em relação ao que diz: a Circular é uma de outras possíveis explicações, com uma “nuance” – tem força de lei a nível interno para a hierarquia a nível inferior que terá de aplicar a dita lei. Os destinatários da norma – professores podem discordar e assumir interpretações diferentes e defendê-las – a começar na A.P. (caso perdido) para partir para os recursos contenciosos.
Na outra parte – recordo que a interpretação como advogado de Deus é favorável a todos os docentes, novos ou velhos e a toda a sociedade em geral porque irá permitir melhor escola, com professores em melhores condições de trabalho. De resto, como a escola e a educação é a
mais importante do desenvolvimento da sociedade a todos os níveis, é bom para todos em geral. Mas o português não fica feliz com o tem, só com o que o vizinho do lado, seu irmão, tem a menos, nem que tenha de o roubar!
Há um pormaior importante: uma circular não é lei, como o ofício da DGAE à Provedoria não é lei. É uma orientação que deve ser seguida mas pode ser revista a qualquer momento e os serviços podem não a aplicar se fundamentarem a sua posição. Claro que isto é num mundo ideal, em que as pessoas sabem o que andam a fazer e fundamentam adequadamente as suas posições. Não é este o caso na DGAE e nas escolas, infelizmente. Ao contrário do que dizia alguém, o problema não é haver por aqui muitos juristas, é precisamente a falta deles…
Aqui temos uma andorinha, mas na verdade, o que mais vou vendo são vampiros e morcegos! E até os “lambe-cus”, uma espécie muito em voga, transversal a todas as camadas, desde as mais altas esferas políticas (na política interna e externa, com destaque na União Europeia) até cá baixo, nas escolas, nas autarquias, aqui, acolá, só lambões, uma espécie um grau acima aos ditos graxistas, qualificada por Miguel Esteves Cardoso há uns tempos. Não sei se estarão um grau abaixo do delatores da PIDE-DGS, acho que sim!
Está a apresentar argumentos previstos na hermenêutica jurídica, O que conta é o que está escrito como ponto de partida, a partir daí, tudo é possível dentro de certos limites. Revela dados históricos que desconhecia.
Nesta altura, confesso, podia ser advogado de Deus como do Diabo. Caberia ao Tribunal decidir. O risco existe para ambas as partes, é um jogo, só no fim se saberia o resultado. Como disse antes, se muitas fossem as andorinhas, podia assumir o risco de ver se tínhamos uma primavera que teima em voltar!
A questão passa mais por uma alteração da lei do que por uma decisão judicial. Claro que se pode tentar sempre o tribunal, mas o problema é a lei – mal escrita, mas feita no sentido que agora a circular esclarece.
O tribunal havendo decisões contraditórias sobre o mesmo caso e com base na mesma lei com interpretações diferentes pode tomar uma decisão em plenário com caráter de uniformização da jurisprudência equivalente a uma ordem genérica para todos os casos e todas as entidades. Só uma nova lei pode alterar essa decisão judicial.
Esta situação só acontece quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. Era preciso que esta questão merecesse recurso até aos tribunais superiores e que houvesse decisões opostas perante a mesma lei. Infelizmente, não me parece que seja este o caso. A lei foi redigida com os pés, reduz direitos anteriores, mas o sentido útil da dita (ou seja, o que na prática alei quis regular) é isto que finalmente a DGAE veio esclarecer: quem tinha reduções fica com elas e só beneficia das novas quando atingir os critérios que a nova lei define; quem não tinha reduções ou os que entraram a partir de 2007 ficam desde logo abrangido pela nova lei.
Se era esta a intenção do legislador porque não o escreveu logo neste termos?
Oito anos para este esclarecimento?
O MEC só pode estar a gozar com os professores!
O regime transitório criou-se para os professores que já beneficiavam de reduções. Certo?
Se tinham a intenção de não deixar acumular as reduções, o que me parece lógico era que a lei o expressasse inequivocamente. O que não foi o caso!
Antes pelo contrário, permite, com o texto existente, que se acumule as horas atá ao máximo das 8 horas, até que se esgote o regime de transição (quando todos os docentes que já beneficiavam de reduções atingirem as 8 horas). Estou errado?
Não! Está certíssimo!
A leitura que faz é correta, mas o MEC, como não tem, para já, como alterar o ECD, vai “Circulando”… e, com circulares, se sobrepõe à Lei.
Colega, neste caso, a Circular tem força de lei a nível interno para as direçóes das escolas. Eu se fosse diretor, demitia-me.De resto, estou consigo.
Lá está 8 anos para esclarecer o que está na lei, não para a alterar por circulares. Podiam era legislar melhor. Logo à partida podiam começar por escrever bem, mas a diarreia legislativa tolda o espirito e as coisas saem como se vê, uma coisa sem uma leitura fácil – mesmo que lixada.
O que o regime transitório permite é que quem tinha uma redução a mantenha até que chegue a altura de poder beneficiar de outra mas já face ao novo regime.
No fundo, lixaram o pessoal ao aumentar a idade da primeira redução e a da redução máxima. Quem já tinha safou-se, quem não tinha tem de se aguentar até lá chegar, quem é novo só lá chega quando lá chegar.
João, a finalidade das reduçóes é a de permitir a qualidade do ensino. Entendeu-se a partir do Governo do preso mais famoso deste país que a nossa qualidade do ensino não era beliscada com uma progressão de reduções mais lenta. Foi nessa altura que a personagem que foi agredida com ovos arremessados em Fafe entendeu que os professores tinha regalias a mais. Bom… o problema é que tínhamos dinheiro a menos e havia que poupar – começa~se por aquilo que dá menos dividendos políticos a curto prazo – o ensino, os professores, malandros, houve que pô-los na linha.
Hoje, retira-se força às greves através da gestão do pessoal, pondo os serviços a funcionar com pessoal que “fura” greves. Esse pessoal está a dizer que se os serviços funcionam com menos gente e os tempos são de poupar a todo o custo, porque não reduzir o pessoal (a começar, pode ser, pelos que “furam” a greve). Será por razões como esta e outras que querem responsabilizar as autarquias pela gestão do pessoal? Ou privatizar a gestão dos serviços administrativos das escolas?!
O que interessa é o Ensino – quanto melhor, melhor em tudo, para todos! Até para pagar os juros monstruosos que temos pela frente, que só podem ser pagos devidamente e evitados para nós outra vez no futuro com… o Ensino, com alunos, pais e E/E, professores e toda a sociedade empenhada e motivada para a Educação e Conhecimento. O resto é… “política”.
“que os professores tinham” corrijo. Desculpem!
Subscrevo inteiramente a questão da finalidade das reduções. Só quem nunca lecionou é que não faz ideia da sua finalidade – e acredito que muitos iluminados no MEC nunca lecionaram ou se o fizeram foi há tanto tempo que já não se lembram do que isso é.
O problema é entender-se, da direita à esquerda (ou de uma certa direita a uma certa esquerda), que é preciso dificultar as reduções. Com isso diminuem-se as contratações e poupa-se muito dinheiro. Claro que não levam em conta as perdas que decorrem de ter docentes mais velhos a trabalhas nas condições que se conhecem, mas isso é a mensagem que não passa.
Subscrevo e acrescento – quem dirige, detesta lecionar, tem pavor, não sabe comunicar e mais: escrevem livros sobre o ensino, com ideias notáveis antes de irem para ministros e mudam de discurso quando passam a meros executores. Limitam-se a agarrar-se ao cargo de chefia, sem capacidade de se assumirem como pessoas autênticas, que é uma qualidade imprescindível no exercício de uma boa docência.
Quer dizer que:
Um docente que beneficiava da redução de 2 horas (por ter atingido os 40 anos de idade e 10 anos de serviço), continua a beneficiar da mesma? Terá direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente?
Obrigada
E um docente que tenha atingido, em 2015, os 40 anos de idade e 16 anos de serviço só beneficiará de 2 horas de redução quando atinja os 50 anos de idade (porque nessa idade já terá mais de 15 anos de serviço). É isso?
Obrigada
Bem, a leitura que me parece ser a da circular (e da lei) é assim:
Regime anterior a 2007 (idade/tempo/horas):
40/10/2
45/15/4
50/20/6
55/21/8
Regime atual (idade/tempo/horas):
50/15/2
55/20/4
60/25/8
Quem
já tinha 40/10/2 (em 2007) mantém e vai beneficiar de mais duas aos 55
(ao todo as 4) e do total aos 60 (as 8). Quem fez 40 em 2015 e 16 de
serviço só beneficia de 2 aos 50, porque o requisito é cumulativo, tempo
E idade. Quando ambos fazem 55 já têm mais que 20 anos de serviço e
ambos têm 4 horas de redução.
Penso eu de que…
Esclareça-se que no regime anterior se atingia a redução máxima com 27 anos de serviço independentemente da idade.
depois do que tenho lido e ouvido, por favor ajudai-me. Preciso encontrar, com urgência, um, mas só, um politico honesto. Se alguém souber onde está diga-me. por favor!!!!
Já conheço a circular. Mas as dúvidas persistem. Se é para ter reduções pergunto: “Reduções de quê e para quê?
Uma vez que as mesmas são transformadas em aulas de apoio onde temos de de estar com alunos que:
– não conhecemos, porque não fazem parte das turmas que nos são atribuidas;
– têm dificuldades de aprendizagem e que nos ocupam mais tempo do que as turmas que efetivamente são da nossa responsabilidade;
Volto a perguntar:
“As reduções devem ser entendidas como uma forma de não nos desgastarmos tanto ou uma forma de aumentarem as preocupações, o desgaste fisico/psicológico, acrescido do facto do aumento de casos de indisciplina, uma vez que estes alunos como não são se encontram perante um professor do seu CT, sentem que podem estar mais à vontade desrespeitando as orientações que lhes são dadas?
Afinal qual é a leitura exata sobre o 79? Que direitos/ regalias trás?