Agradecemos a disponibilização do texto deste documento (pdf), assim como a respetiva folha de assinaturas (pdf), no V/ blogue, para que docentes e comunidade civil os possam imprimir e assinar.
Alertamos V. Exa., e sociedade em geral, para o extrato da lei que regula o EXERCÍCIO do DIREITO de PETIÇÃO:
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto,
Artigo 6.º
Liberdade de petição
1- Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
Este abaixo-assinado, após a sua assinatura, será apresentado aos órgãos de soberania responsáveis pelo poder legislativo.
Agradecemos, desde já, a melhor colaboração de V. Exa. em prol do exercício pleno de uma cidadania consciente, participada e democrática, na defesa dos interesses dos N/ alunos e colegas.
Um abraço de solidariedade educativa e profissional.
EM DEFESA DO ENSINO ARTÍSTICO E TECNOLÓGICO
Braga, 24 de maio de 2013
ABAIXO-ASSINADO
– EM DEFESA DO ENSINO ARTÍSTICO E TECNOLÓGICO –
Os abaixo-assinados vêm solicitar ao Governo de Portugal que:
a)- Recoloque a disciplina de Educação Tecnológica de frequência obrigatória no 3º Ciclo.
b)- Reestabeleça a carga curricular de Educação Visual no 9º ano.
c)- Disponibilize, como oferta optativa, outras áreas da Educação Artística no 3º Ciclo.
d)- Disponibilize a Educação Artística nos cursos científico-humanísticos que a não possuem.
E de acordo com o texto da notícia do Público, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o regime de vínculos na função pública e não a considerou inconstitucional porque não punha em causa a protecção da confiança com o Estado, já que os trabalhadores com vínculo definitivo ficariam a salvo de despedimentos.
1- A presente convenção é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, representados pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas Associações Sindicais outorgantes, abrangendo quinhentos empregadores e … (…) trabalhadores.
2- Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou coletivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco crianças com 3 ou mais anos.
3- As disposições do presente contrato coletivo de trabalho consideram-se sempre aplicáveis a trabalhadores de ambos os sexos.
A primeira ronda negocial para discutir a proposta do Governo de requalificação dos professores terminou ontem (23.05.2013), sem que a tutela demonstrasse abertura para recuar nos pressupostos que foram apresentados aos sindicatos, na versão inicial do documento que se encontra em negociação.
Deixamos claro nesta reunião com o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino e com o secretário de Estado do Ensino e administração Escolar, João Casanova de Almeida, que consideramos que o principio da requalificação, tal qual está previsto na proposta, é uma má solução. É uma solução que é ilegal, inconstitucional e que desrespeita acordos feitos entre organizações sindicais e o Governo.
A FNE tem por isso intenção de pedir uma eventual fiscalização da constitucionalidade da proposta de Lei, através do Provedor de Justiça ou dos partidos políticos. O novo regime proposto pela tutela é uma evolução para pior daquilo que era o regime de mobilidade especial com intenção de retirar muitos trabalhadores da função pública.
A FNE está contra esta ameaça de passagem para este novo regime pelo que confirma a entrega esta sexta-feira (24.05.2013) do pré-aviso de greve às avaliações a 07,11,12,13 e 14 de junho, e à greve geral de 17 de junho.
1 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas e nos números seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC obedece aos seguintes critérios gerais:
a) As turmas são constituídas com o número mínimo de 10 alunos;
…
E quando ouvirem falar na idoneidade no despacho de organização do ano letivo já sabem de onde vem.
Artigo 10.º
Cessação de funções docentes
A perda de idoneidade para a lecionação da disciplina de EMRC, exige comunicação fundamentada do facto, a efetuar pelo bispo da diocese, à autoridade escolar competente.