Também faço minhas as palavras do Trill, mas ainda acrescento que alguns percursos profissionais que duraram anos para aproximação ao local de residência se tenha tornado na armadilha que poderá levar à mobilidade especial.
No meu caso, os 20 anos de serviço, 18 dos quais em QA, fazem com que apenas na minha última escola não tenha componente letiva no meu grupo de recrutamento e agora de nada adianta procura-la em qualquer outra escola do pais onde certamente a graduação de 33,009 permitiriam em muitos casos estar no topo da lista graduada do agrupamento.
isto é inaceitável, absolutamente perverso, criminoso e anti-constitucional: não podem, ao meio da vida das pessoas que não poderão com mais de 45 ou 50 anos de idade reformular as suas vidas, tirar-lhes o lugar que lhes deram, com a situação implícita derivada da entrada plena na “carreira”, que as levou a abandonarem outros projectos de vida e outras “carreiras”:
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
1 – É aditado um artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro:
Artigo 64.º-A
(Sistema de requalificação)
1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicável a docentes, com as especificidades previstas no presente artigo.
2. A colocação em situação de requalificação verifica-se quando;
a) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada não obtenham colocação na sequência dos procedimentos por ausência de componente lectiva;
b) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica, na sequência dos procedimentos de colocação, anuais ou plurianuais, não obtenham colocação em horário.
3. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice ou posição e nível remuneratório, aprovada por despacho do diretor-geral da Administração Escolar, a publicar no Diário da República, após o termo dos processos de colocação.
4. A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação