… que na portaria de vagas para a satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança o número de vagas positivas seja superior ao número de vagas negativas.
Neste caso 38 positivas, contra 32 negativas.
Clicar para aceder à Portaria 257/2013, de 6 de Maio, que fixa a dotação de vagas para 2013/2014 do concurso interno/externo dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança.
E neste caso só em casos especiais é que as escolas devem colocar que o docente não recupera vaga, porque em todas as situações normais deve ser colocado que a vaga é recuperada caso o docente seja colocado noutro lugar de quadro.
“Caro candidato, A resposta a conferir à presente pergunta, é totalmente autónoma do estabelecido na Portaria n.º 156-A/2013, de 19 de abril.
Assim, as entidades de validação deverão somente responder que o docente não recupera vaga, se o disposto nos normativos que criaram a respetiva vaga, estabelecerem que a mesma se extingue com a sua vacatura, como sucedeu, por exemplo, com os docentes portadores de habilitação suficiente, que foram integrados em quadros de escola da rede do MEC, por aplicação do Decreto-Lei nº 109/2002, de 16 de abril, e do Decreto-Lei nº 66/2000, de 28 de abril.
Tal entendimento é igualmente válido, quando a vaga tenha sido criada em resultado de decisão favorável ao docente em resultado de recurso a meio impugnatório administrativo (Ex- recurso hierárquico) ou judicial (Ex-ação administrativa especial).
O secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, definiu nesta segunda-feira como objectivo até ao final da legislatura reduzir em 100 mil o número de funcionários. Para esse objectivo, contarão as rescisões amigáveis, as novas regras da mobilidade especial, o aumento do horário de trabalho, assim como as reformas antecipadas.
No caso dos docentes, a colocação com atividade letiva interrompe a contagem dos 18 meses do processo de requalificação, voltando a contar a partir do ponto de interrupção quando se dê novamente a ausência da componente letiva.
1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício do exercício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por fato imputável ao trabalhador.
2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício do exercício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício do exercício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na situação de requalificação e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.
1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicável a docentes, com as especificidades previstas no presente artigo.
2. A colocação em situação de requalificação verifica-se quando;
a) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada não obtenham colocação na sequência dos procedimentos por ausência de componente lectiva;
b) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica, na sequência dos procedimentos de colocação, anuais ou plurianuais, não obtenham colocação em horário.
3. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice ou posição e nível remuneratório, aprovada por despacho do diretor-geral da Administração Escolar, a publicar no Diário da República, após o termo dos processos de colocação.
4. A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.
1 – Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa.
Clicar na imagem para aceder ao projeto de portaria que Aprova o Programa de Rescisões.
De acordo com uma leitura rápida e com as categorias dispostas no Anexo este programa de rescisões por mutuo acordo não poderá ser usado pelos docentes que ficam apenas enquadrados no processo de requalificação.
É mais do que evidente que os grupos mais atingidos com uma eventual requalificação são os grupos de recrutamento 240 (Educação Visual e Tecnológica) e 530 (Educação Tecnológica). Aqui pouco interessa saber qual o grupo mais afetado em termos de percentagem e qual o que pode ter mais docentes sem componente letiva.
O quadro com a distribuição dos docentes em horário zero em 31 de Agosto por grupo de docência, QZP e tipo de candidato encontra-se aqui. Apesar do 1º Ciclo ter nesta data um número mais elevado de docentes sem componente letiva ao fim de algumas reservas de recrutamento estes docentes foram conseguindo colocação e retirados das listas de não colocados. A última lista que tirei dos DACL não colocados foi na reserva de recrutamento 29 e encontra-se aqui e já se verifica a situação descrita em cima.
Se porventura a componente letiva dos docentes for alargada esta medida afetará principalmente os docentes do 2º, 3º ciclos e ensino secundário, visto que na monodocência mesmo que se alargue o horário de trabalho letivo não terá implicações diretas com o número de docentes neste nível de ensino a não ser evitar-se a contratualização de algumas horas de apoio.
Se na mobilidade interna docentes de determinados grupos poderão fugir à requalificação concorrendo longe (mais uma prova que o alargamento dos QZP era desnecessário) outros grupos não terão qualquer possibilidade de colocação mesmo que concorram a nível nacional.
Por esta razão deveria ser alargada a possibilidade na mobilidade interna dos docentes concorrerem a todos os grupos para as quais possuem qualificações profissionais numa prioridade idêntica aos docentes que não têm componente letiva no seu grupo de recrutamento.
Eu sei que é polémico este assunto, mas gostava de perceber a vossa opinião.
E isto não é procurar soluções para algo que é inevitável, porque inevitável só existe a morte.