Alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018 em Consulta Pública

 

Publicitação do início do procedimento tendente à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
1 – Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, torna-se público que, por decisão conjunta do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação, é dado início ao procedimento conducente à elaboração do despacho normativo que procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
2 – A alteração supra referida justifica-se pela necessidade de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passando o limite mínimo de 14 alunos por turma também a aplicar-se ao Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos, e ao alargamento do âmbito de aplicação do estipulado no n.º 9 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passando o limite mínimo de 14 alunos por turma também a aplicar-se aos Cursos Profissionais de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos.
3 – Para este efeito, designa-se como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Dr. João Miguel Gonçalves.
5 – No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões, no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.
6 – A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

 

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1 comentário

    • Gates on 28 de Dezembro de 2021 at 3:04
    • Responder

    Turmas de nível?
    Isto vai provocar a construção de turmas de nível!!!!!

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