Algumas Dúvidas do Concurso Externo

Verifiquei que existem algumas dúvidas dos candidatos que concorrem ao concurso externo que importa esclarecer:

O requisito dos 5 anos de serviço em horário anual, completo e sucessivo, no mesmo grupo de recrutamento, tem como limite o dia 31 de Agosto de 2015.
Ou seja, é desde essa data para trás que se deve considerar esses 5 anos.
Quem se encontra nessa situação concorre no concurso externo anual na primeira prioridade, mas deve indicar qual a prioridade para a contratação inicial caso não obtenha lugar de quadro.
Recordo que apenas dou garantia de entrada no quadro aos docentes que concorrem na primeira prioridade se escolherem os 10 QZP. Se não fizerem essa opção poderão não ocupar um dos lugares, visto que a ocupação das vagas está sujeita à graduação dos docentes na primeira prioridade e no caso de sobrarem vagas de QZP elas passarão para os candidatos da segunda prioridade.
A primeira prioridade é apenas para o concurso externo anual e não existe essa prioridade para a contratação inicial, por isso escolhem também a opção segunda prioridade no campo 4.3.3.2.

Quanto às preferências,  como isto é um concurso de ingresso na carreira e o ingresso agora faz-se através de QZP será apenas essa possibilidade que encontram na manifestação de preferências.
Lembro também que quem não concorrer neste concurso depois não pode concorrer à contratação inicial.

image

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/03/algumas-duvidas-do-concurso-externo/

54 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • NoSolPosto on 10 de Março de 2015 at 12:36
    • Responder

    Mais uma vez …alguem consegue explicar a razão de aparecer na graduação ordem 3 e 4 …Visto isto, tenho todos os requesitos menos os 5 anos sucessivos no mesmo grupo. Estou na 2º perioridade alinea b) … o que se passa ? No manual tb aparece ordem 3 mas depois mais à frente o 3 é apagado? Obrigado

      • rokin on 10 de Março de 2015 at 13:14
      • Responder

      Tenho a mesma dúvida!

      • Peter on 10 de Março de 2015 at 14:03
      • Responder

      eh pá isso é a ordem de ordenação dos grupos e nao interessa nada. Se já la estava o numero deixa estar. Também tenho igual.

    • Maria on 10 de Março de 2015 at 12:38
    • Responder

    Magnífico!!
    quem tem mais de 20 anos e foi “tramado” pelo MEC no último concurso concorre na 2a prioridade…
    Alguém vai beneficiar com isto, certo!
    parabéns aos políticos e sindicatos aniquilem ainda mais a vida dos professores contratados sempre tratados “a baixo de lixo”.

      • Carlos on 10 de Março de 2015 at 14:34
      • Responder

      Tem razão Maria, toda.
      É assim e sempre foi assim.
      De duas “castas” que tínhamos antes, passámos agora a três: Os do quadro; os contratados “quase quadro” e os outros, cada qual preocupado apenas com o seu nível, a sua casta, em garantir um banquinho nem que seja de pau no teto da carroça, desviando bem o olhar ao passar por quem chafurda na trampa do nível abaixo, como se começa a perceber já pelos comentários que começam a aparecer. Deve haver um pelo menos tipo mesmo esperto lá pelos corredores do ministério, como devem conhecer bem a natureza humana…

      1. Até um dia…em que a casta mais baixa, a dos ‘outros’, por contingências, ultrapassa as outras duas. E aí, aqueles que dantes olhavam para os ‘outros’ com desdém, agora são os que chafurdam na trampa.
        Há uma máxima que nunca falha: o karma! Um dia…um dia, as ‘coisas’ mudam!

    • sorim on 10 de Março de 2015 at 12:46
    • Responder

    eu tenho 5 anos completos no mesmo grupo mas num dos anos estive em duas escolas. Isso não conta para 1ª prioridade pois não

    • Paulo on 10 de Março de 2015 at 13:37
    • Responder

    Arlindo, esclareça se souber:

    Para os anos letivos de 2009 a 2014 qual a definição de horário anual completo? A definição do 83-A aplica-se aos 5 anos anteriores?
    É que a diferença entre esta definição e outras, pode mudar tudo!!!

    Obrigado,

    1. A definição do 83-A aplica-se a partir do momento em que é publicada a lei sem efeitos retroativos. O MEC nas reuniões com os sindicatos disse que as colocações do ano passado dos horários pedidos até ao mesmo dia que este ano seriam retroagidas ao dia 1 de Setembro de 2013. Contudo, nada oficial foi publicado.

        • Paulo on 10 de Março de 2015 at 14:05
        • Responder

        Arlindo, é isto que não entendo.
        Se não tem efeitos retroativos, como é que os horários anuais completos de 2009 até 2014 não são considerados para efeitos da 1ª prioridade, mesmo aqueles que não retroagem a 1 setembro? Se a definição de anual completo só surgiu agora em 2014!

    • Peter on 10 de Março de 2015 at 13:48
    • Responder

    Mas Arlindo, os não colocados no concurso externo passam a integrar a lista para contratação. Por isso, a ordem de prioridades mantém-se e os que estão em 1ª prioridade continuam a estar. Certo? Ou as listas de ordenação da contratação vão ser refeitas? Não percebo.

    1. Quem concorre na primeira prioridade pode ver essa prioridade anulada se não cumprir o requisito previsto em 31/08/2015. Pelo que, também terão de concorrer à contratação inicial e neste caso concorrem na 2ª prioridade.
      Se quem concorre na 1ª prioridade não entrar em QZP mantém a posição relativa de ordenação na lista dos candidatos não colocados no concurso externo. (nº 3 do artigo 34º) e número 5 do mesmo artigo.

        • Peter on 10 de Março de 2015 at 14:08
        • Responder

        Isso quer dizer que na contratação continuam na 1ª prioridade?

          • Paulo on 10 de Março de 2015 at 14:20

          Tem “alguma” lógica… apesar de achar justo ter de passar para a 2ª, pois se não entrar em QZP, é porque não colocou os QZP todos nas preferências.

        • maria on 10 de Março de 2015 at 19:30
        • Responder

        Então temos que contar mais tempo de serviço ( +365 dias) é que só contei até 31 de agosto de 2014. Certo?

        1. Não.
          O tempo de serviço que se coloca é apenas até 31/08/2014. Depois colocas o tempo de serviço previsto para este ano. Se colocares menos de 365 dias deves ficar imediatamente fora da 1ª prioridade.

      • SoVisto on 10 de Março de 2015 at 15:56
      • Responder

      Isto não é justo. Alguem vai ser ultrapassado na graduação. Por exemplo uma pessoa tem 10 anos de serviço e andou em horarios incompletos muitas vezes com 16, 18, 20 horas (concorrem em 2º perioridade) ….outros que tiveram a sorte dos seus horarios completos renovados até perfazer 5 anos ( concorrem em 1º Perioridade) por exemplo este não é colocado, no final, para CI está sempre à frente do outro que até tem maior gradução do que ele. AS listas não são refeitas e ordenadas pela graduação. è isto não é ? Desta forma os mais velhos são descartados…

    • dani on 10 de Março de 2015 at 14:11
    • Responder

    Arlindo, quem está na 1ª prioridade tem de concorrer a nível nacional no concurso externo… no entanto, também podem selecionar a opção de renovação do contrato, certo? assim sendo, se não ficarem colocados no concurso externo têm sempre a possibilidade de renovarem o contrato e ficarem na escola de colocação, ou estou a pensar mal?

      • Paulo on 10 de Março de 2015 at 14:21
      • Responder

      é isso dani.

      1. Não é nada! Quem concorre na 1ª prioridade na contratação inicial não pode renovar contrato.
        III. Contratação inicial e Reserva de recrutamento

        1.2 — As colocações em regime de contrato a termo resolutivo, em
        horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 12/09/2014,
        podem ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
        do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi
        conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, se precedidas
        de apresentação a concurso e desde que não exceda os limites previstos
        no n.º 2 do mesmo artigo.

        Se concorre à 1ª prioridade, possui 5 contratos anuais e completos logo ultrapassa os limites previstos no n.º 2 do artigo 42, logo não pode renovar

      • Coitratado on 10 de Março de 2015 at 17:08
      • Responder

      Concorre a nível nacional se quiser! Tem mais possibilidades de ficar efectivo se assim for, mas cada qual assume os seus riscos.

    • Camarinha on 10 de Março de 2015 at 14:33
    • Responder

    Arlindo,
    Acho que está a levantar uma confusão desnecessária numa interpretação “discutível”.
    Onde diz que o ano letivo de 2014-2015 conta? no boletim de concurso? e na lei? diz onde??? Não diz.
    No 83-A diz no ponto 2 do artigo 42 que os docentes que completem 5 anos abrem vaga nesse grupo em QZP. Quem completou os 5 anos o ano passado tem que poder concorrer!!! Aliás esta é a primeira oportunidade para o fazerem porque este é o primeiro concurso depois de completados os 5 anos.
    Onde está escrito o contrário?
    Repare-se que no ponto 7 do artigo 7 “Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano” mas isto não invalida os limites de 5 anos terminados em 31 de agosto de 2014. Desculpe mas não invalida, e parece-me que só se refere a eventuais renovações de contrato. Nada mais!
    Quem este ano tem menos 5 dias… vai concorrer com 360 dias de 2015. Essa é a única diferença.

    Já agora responda a isto: como pode um docente ver contado tempo de serviço que ainda não existe? O ato administrativo de contagem de tempo de serviço é efetuado apenas a 31 de agosto de cada ano. Como pode ser contado antes?
    Imagine-se que um candidato, que tem contrato até 31 de agosto de 2015, possa perder tempo de serviço até lá (atestado de dois meses por acidente ou faltas injustificadas) vai ter esse tempo de serviço contado igual aos demais? Isso é impensável e sobretudo ilegal. está a ser assumido por presunção um ato administrativo?
    Todos os candidatos que tenham completado 5 anos de serviço em 31 de agosto de 2014 (o despacho é de maio de 2014) têm de poder concorrer à primeira prioridade segundo o artigo 42. Caso contrário, não tenho dúvidas, ganham em qualquer tribunal!
    Façam seguir já pedidos ao provedor de justiça.

      • Cristina on 10 de Março de 2015 at 14:37
      • Responder

      Na aplicação do concurso tem uma parte que pede tempo de serviço provável até 31 de agosto de 2015.
      Aparece tempo de serviço antes, após(até 31 de agosto de 2014) e tempo provável até 31 de agosto de 2015.

        • Camarinha on 10 de Março de 2015 at 14:45
        • Responder

        E isso significa o quê? que cada um põe o que acha!
        Agora conta-se como tempo de serviço “serviço provável”?

        Isto é ilegal.
        O tempo para efeitos de concurso só pode contar com o tempo de serviço prestado. No caso deste concurso 31 de agosto de 2014.
        Não se pode contar com a prestação de um ano de serviço que não terminou.
        Eu percebo o objetivo…mas o procedimento é ilegal. Ponto final.
        Um ato administrativo não pode ter efeitos antes de o poder ser. Só faltava agora presumir que alguém concorria com mais 4 anos de serviço porque se “presumia2 que iria renovar contratos. Façam isso…concorra em primeira prioridade que pode renovar os próximos 4 anos.
        Isto tem que ser corrigido porque é mais do que motivo para impugnar este concurso!

          • Paulo on 10 de Março de 2015 at 15:08

          7 — Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem

          a completar um dos limites previstos no n.º 2 do

          artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço

          é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

          8 — No caso dos candidatos referidos no número anterior

          não completarem os limites previstos no n.º 2 do

          artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula,

          mantendo -se a candidatura apresentada para efeitos da

          2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para

          satisfação de necessidades temporárias, nos termos do

          n.º 7 do artigo 5.º

          • camarinha on 10 de Março de 2015 at 18:07

          Olá Paulo,
          E depois? colocam lá o tempo de serviço provável. Só isso.
          Isso significa que este ano conta? não….lá não diz isso. Aliás isso não está em lado nenhum. Nem poderia dizer.
          Eu sei que muita gente gostava que estivesse dito mas não está.

          • juca on 10 de Março de 2015 at 19:09

          Olá Camarinha, já pensou que o tempo de serviço para ordenação dos candidatos na 1ª prioridade dá o mesmo resultado com ou sem o tempo de serviço de 2014-2015 uma vez que estes têm que ter obrigatóriamente horário completo e anual.

          • Camararinha on 10 de Março de 2015 at 20:12

          Tem que ter como?? não tem não!

        • nini_santos on 10 de Março de 2015 at 14:48
        • Responder

        Ainda não cheguei a essa parte. Mas isso aparece para todos ou só para os da 1ª prioridade?

          • Cristina on 10 de Março de 2015 at 15:04

          Aparece apenas para os que concorrem na 1.ª prioridade. os outros não aparece. o grupo que concorro em 2.º prioridade só pede o tempo antes e após nada mais. Se é ilegal ou não, não sei, mas não pode colocar o que lhe apetece, porque a aplicação dá erro.

          • nini_santos on 10 de Março de 2015 at 15:09

          Obrigada!

      • Paulo on 10 de Março de 2015 at 15:05
      • Responder

      Artigo 4.º

      Disposições transitórias

      1 — O disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto -Lei

      n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei

      n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013,

      de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente

      decreto -lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes

      que nessa data completem os limites previstos no

      n.º 2 do mesmo artigo.

      • Paulo on 10 de Março de 2015 at 15:11
      • Responder

      Caro, colega,

      as baixas superiores a 30 dias já não descontam para efeitos de concurso, mesmo que descontasse o horário seria na mesma anual. Horário anual não tem de ser de 365 dias. Tem é que ter início antes do último dia do início do ano letivo até 31.08….

        • aaa on 10 de Março de 2015 at 15:35
        • Responder

        Já descontam novamente. Só não descontam as que foram entre um período que não sei precisar (2007 -2010???). A lei foi alterada de modo a que não houvesse dúvidas passíveis de vencer ações em tribunal…

          • Paulo on 10 de Março de 2015 at 16:09

          http://www.arlindovsky.net/2014/09/todas-as-faltas-por-doenca-contam-para-todos-os-efeitos/

          Por experiência própria, garanto que não descontam…

          • aaa on 10 de Março de 2015 at 17:17

          Não desconta entre 2007 e 2014 (20 de junho) – alteração: dec lei 35/2014.

          Já descontam novamente. Faltas neste ano letivo por mais de 30 dias já descontam para efeitos de tempo de serviço (exceptuando doenças incapacitantes).

    • Ana Miranda on 10 de Março de 2015 at 15:30
    • Responder

    Estou a tentar concorrer e não consigo aceder à manifestação das preferências! Já completei o restante, mas não me deixa aceder a esse item. Como se faz?

      • Ana Miranda on 10 de Março de 2015 at 15:50
      • Responder

      Deixem estar, já consegui! O material tem sempre razão!

    • Mário Cruz on 10 de Março de 2015 at 17:09
    • Responder

    Arlindo, seria possível esclarecer a situação do grupo 120-Inglês. Sou profissionalizado no grupo 330-Inglês e com Mestrado em Ensino de Inglês e Espanhol no Ensino Básico, com estágio pedagógico destas duas línguas no 1º Ciclo do Ensino Básico. As vagas de quadro sobrantes do concurso interno, ou seja, as não ocupadas pelos candidatos do quadro no concurso interno passam para os contratados (concurso externo)?

      • Tátà on 10 de Março de 2015 at 19:12
      • Responder

      As vagas não, os horários sim para CI e CE.

    • Susy220 on 10 de Março de 2015 at 17:30
    • Responder

    Arlindo será que me pode esclarecer relativamente ao grupo 120, quem já lecionou 110 e pertence ao 220 já não precisa de fazer complementos de formação.

    • aaa on 10 de Março de 2015 at 18:18
    • Responder

    Meus amigos e colegas,

    Estejam descansados.
    Os 5 anos de serviço são até 31 de agosto de 2014.
    Nas direções das escolas as vagas que foram indicadas, para efeito de abertura de vagas a concurso, foram as contabilizados para os docentes com contratos anuais e sucessivos (no mesmo grupo de recrutamento) que, em 31 de agosto de 2014, atingiram 5 anos.
    E só essas serão validadas.
    Esta interpretação do Arlindo (e do Paulo pelos vistos) está errada.

    Se a interpretação deles fosse válida teríamos dezenas de vagas abertas para docentes que agora poderiam não ter direito a elas. Ou pior teríamos escolas onde as vagas para os docentes que ainda vão completar 5 anos não existem porque não foram pedidas.
    Mas como poderiam as escolas ter pedido, ao abrigo do 83-A, vagas para docentes que ainda não tinham os 5 anos ou 4 contratos? Claro que não pediram.

    Os docentes que completarem este ano o 5º ano terão direito a um concurso para eles no próximo ano. Isso sim faz sentido porque as escolas irão indicar em 31 de agosto as necessidades para eles.

      • Paulo on 10 de Março de 2015 at 21:15
      • Responder

      Caro colega, parece não ter interpretado bem o decreto. Tanto que, está explícito que aqueles que eventualmente não cumpram o TS, contrato até 31.08.2015 passam para a 2ªprioridade do externo.Nas ddisposições transitórias podemos ver explícito que este primeiro concurso externo tem como referência o TS a 31.08.2015. A própria aplicação pede o TS previsto em 31.08.2015 para os da 1ªprioridade.

        • Camarinha on 10 de Março de 2015 at 22:32
        • Responder

        Nem parece seu!!! estou pasmado.

        Estão acha que quem completou 5 contratos em 31 de agosto de 2015 e por alguma razão perdeu dois dias de serviço num ano que ainda nem terminou não vai efetivar? ainda por cima a vaga desse docente foi pedida pela escola?
        Isso não valeria tribunal….seria caso de polícia porque contrariava flagrantemente a norma travão.
        Só se estivesse tudo maluco ou a lei neste país de nada valesse.
        Quem completou 5 contratos em 31 de agosto de 2014 vai efetivar porque a sua vaga foi aberta (pode ter a certeza) e em lado nenhum diz o contrário.
        O que o Paulo e o Arlindo dizem é que não está explicito em lado nenhum.
        A aplicação pede o TS, sim senhor, mas não diz que é para esse efeito!!! Ou diz? Pede apenas o TS. Viu isso “explicito” ou escrito onde?
        Acho que é uma dedução vossa….nada mais.
        Tenham juízo e mantenham a vossa credibilidade!

          • Paulo on 11 de Março de 2015 at 7:15

          Mais um inteligente!!!
          Já fui à DGAE pessoalmente e a 1ª prioridade é para quem está no decurso do 5º ou mais à data de 31.08.205

    • Carla Santos on 10 de Março de 2015 at 19:55
    • Responder

    Obrigada Arlindo, por todos os esclarecimentos.

    • miguel on 10 de Março de 2015 at 20:51
    • Responder

    A redação da primeira prioridade é bem clara:

    “3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados,
    na sequência da última prioridade referente ao concurso
    interno, de acordo com as seguintes prioridades:
    a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo
    42.º, se ENCONTRAM no último ano do limite do contrato
    ou na 4.ª renovação;”

    Presente do indicativo – encontram.

      • aaa on 10 de Março de 2015 at 22:36
      • Responder

      Mas estão todos burros ou quê?
      Claro que se encontram no ultimo ano precisamente à espera de serem integrados nos quadros. De certeza que o contrário é que não é verdade!
      Aliás os que completam 5 anos em 31 de agosto de 2015 só podem efetivar em 2016 depois das escolas abrirem a sua vaga.
      Caso contrário seriam colocados antes de atingir os 5 anos!!!

        • Paulo on 11 de Março de 2015 at 7:10
        • Responder

        Caro Inteligente,
        Se não sabe ler legislação, temos pena!
        Informe-se bem, e verá que não tem razão em nada do que disse!

    • hctf on 10 de Março de 2015 at 22:50
    • Responder

    Boa noite Arlindo,

    Gostaria que me esclarecessem a seguinte situação no ano lectivo
    anterior fui colocada na CI com 18 horas, no dia 2 de Outubro rescindi este contrato
    para aceitar um horário completo de uma TEIP. A minha questão é a seguinte o
    horário da TEIP foi pedido antes do dia 15 de Setembro, este deveria ter tido
    efeitos retroactivos ao dia 1 de Setembro? Pois nesta situação eu cumpriria os
    5 anos consecutivos.

    Atentamente

    Hctf

      • anabela on 11 de Março de 2015 at 0:54
      • Responder

      por favor alguém me pode ajudar com esta dúvida: sou contratada e vou concorrer na 2º prioridade no concurso externo, também tenho que colocar as preferências ou é só para os contratados que completam os 5 anos de contratos sucessivos? Obrigada.

      • Cristina on 11 de Março de 2015 at 19:07
      • Responder

      Neste caso tb não se encontra na primeira prioridade, porque não pode mudar de escola no mesmo ano letivo… veja o novo post do Arlindo publicado hoje sobre a 1.º prioridade

    • à espera on 11 de Março de 2015 at 0:50
    • Responder

    Sobre a prioridade, quem está nas Regiões Autónomas e tem sido colocado. Concorre em que prioridade?

    • xandi on 12 de Março de 2015 at 17:44
    • Responder

    Arlindo, concorro na 1ª prioridade e vou concorrer a todos os QZP, achas que devo por que tb concorro à contratação?

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading