10 de Dezembro de 2025 archive

Limitar o direito à greve? Fazemos mais greves…

De repente, sou informado de que a minha greve, enquanto professor e enquanto cidadão, pode, afinal, ser demasiado inconveniente porque, imagine-se, pode prejudicar a economia. A mesma economia que funciona durante anos sobre o zelo e a boa vontade de quem trabalha nas escolas, mas que entra em estado de coma profundo quando esses mesmos profissionais decidem dizer “basta”. É extraordinário. Passamos décadas a ouvir que a educação é a base de tudo, mas, quando quem sustenta essa base resolve erguer a voz, logo se descobre que, afinal, somos um obstáculo ao PIB. E assim nascem os serviços mínimos, que, no fundo, são um aviso elegante de que o direito à greve existe, claro que sim, evidentemente , mas convém que não se note.

O governo quer que gritemos, mas em silêncio; protestemos, mas discretamente; reivindiquemos, mas com moderação. O direito à greve deve existir, mas só se o encontrarmos atrás do balcão, ao lado do manual de boas maneiras. É uma lógica enternecedora, que faria rir se não fosse tão séria: a economia portuguesa, aparentemente, tem a robustez de um castelo de cartas e qualquer professor disposto a erguer um cartaz é um furacão de categoria cinco.

Esquece-se, porém, o governo de uma pequena verdade inconveniente. Sem direito à greve, nenhum país avança para todos, apenas para alguns, e esses alguns são, quase sempre, os mesmos. É com esta arma legítima que quem trabalha diz “chega” e obriga o Estado a lembrar-se de que a escola não é uma máquina automática de resultados,  é uma comunidade humana que respira, cansa-se, se indigna e tem limites. Limitar a greve é limitar a democracia, e isso vem sempre embrulhado numa retórica perfumada, que tenta disfarçar o essencial: quem teme o protesto teme ser confrontado com o que não quer ver.

Mas cá estamos nós, professores, diretores e sindicalistas, a desempenhar múltiplos papéis enquanto ouvimos argumentos de bolso sobre responsabilidade económica(e eu também sou pai). Ironia das ironias, somos nós que, quotidianamente, evitamos que o sistema colapse, mas, quando reclamamos condições dignas, tornamo-nos os grandes sabotadores do progresso nacional.

Pois bem, deixo aqui o meu modesto contributo. O direito à greve é inabalável e irrevogável, e não há decreto, portaria ou declaração inflamável que o diminua. A democracia não se mede pelo número de inaugurações, mas pela forma como um país lida com o desagrado legítimo de quem trabalha. Quando um governo tenta beliscar este direito, não está a proteger o país; está apenas a proteger-se a si próprio. E isso, sim, prejudica a economia, porque uma sociedade que cala os seus trabalhadores é uma sociedade que empobrece, não só na carteira, mas, sobretudo, na dignidade.

E, se há coisa que aprendi entre reuniões, greves, conselhos de turma, lanches escolares e birras domésticas, é que a dignidade não tem serviços mínimos. Nunca teve e nunca terá.

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313 Docentes Aposentados em Janeiro de 2026

No dia 1 de janeiro de 2026 existem mais 313 docentes aposentados, de acordo com a listagem mensal de aposentações da CGA publicada hoje.

 

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A Medida Necessária Para Combater a Escassez de Professores

Despacho n.º 14616-C/2025

 

 

Face à escassez crescente de professores em diversos grupos de recrutamento e níveis de ensino, torna-se necessário adotar medidas que reforcem a capacidade formativa das instituições de ensino superior, garantindo uma resposta adequada às necessidades do sistema educativo nacional.

Neste contexto, o presente despacho estabelece, no âmbito dos mestrados que conferem habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a possibilidade de potenciar o número de vagas fixadas, incluindo o seu aumento após a publicação inicial, devendo essa alteração ser devidamente comunicada pelas instituições de ensino superior ao Instituto para o Ensino Superior, I. P.

Número máximo de vagas para mestrados

1 – O número máximo de vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre regulados pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é fixado nos termos do respetivo artigo 19.º

2 – Tendo em conta a carência de docentes com habilitação profissional, na fixação das vagas a que se refere o número anterior é recomendado que, face ao ano letivo de 2025-2026, as instituições de ensino superior públicas aumentem a capacidade da oferta formativa acreditada e registada, aumentem o número das vagas fixadas ou passem a fixar vagas quando as não tenham fixado.

3 – As instituições de ensino superior podem aumentar o número das vagas a que se refere o presente artigo após a publicação das vagas fixadas, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1.

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Calendário 2025/26 de provas e exames

Aprova o calendário, para o ano letivo de 2025-2026, das provas de Monitorização da Aprendizagem, das provas finais do ensino básico, das provas de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

Despacho n.º 14616-A/2025

 

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Mais 169 de regresso à escola de origem

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) determinou o regresso às escolas de mais 169 professores que até agora exerciam funções, em mobilidade, nos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) ou em outros serviços da Administração Pública. Os docentes deverão assumir as novas funções já em Janeiro.

Ministério determina regresso às escolas de 169 professores já em Janeiro

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