Na sequência das comunicações anteriormente efetuadas e das reportagens já emitidas sobre a problemática da habilitação própria no acesso à profissão docente, venho por este meio informar que, no novo concurso recentemente divulgado, foram novamente detetadas ilegalidades graves relacionadas com a admissão e ordenação de candidatos que não cumprem os requisitos legais de formação científica previstos no Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Esclareço desde já que sou professor profissionalizado e atualmente vinculado ao Estado, pelo que esta denúncia não decorre de qualquer situação de exclusão pessoal enquanto opositor, mas sim de uma preocupação fundamentada com a legalidade, a equidade e a credibilidade dos concursos públicos de professores.
Após a análise detalhada das listas provisórias, procedi a uma verificação sistemática da formação académica de diversos candidatos, com base em informação pública, objetiva e verificável. Dessa análise resultou a identificação de múltiplas situações em que opositores foram admitidos e seriados sem reunirem os créditos mínimos legalmente exigidos para os respetivos grupos de recrutamento, configurando uma violação direta do diploma legal em vigor.
Importa esclarecer que o critério metodológico adotado nesta análise incidiu, numa primeira fase, sobre opositores com data de nascimento posterior a 1990, por forma a garantir, com elevado grau de certeza, que os respetivos percursos académicos correspondem a cursos pós-Bolonha, estando assim inequivocamente sujeitos ao regime de acreditação em créditos ECTS previsto no Decreto-Lei n.º 80-A/2023.
Este critério não exclui, naturalmente, a possibilidade de existirem situações análogas envolvendo candidatos com formação pré-Bolonha, sendo plausível que também nesses casos existam défices de formação científica relevantes para o exercício da docência, os quais mereceriam igualmente escrutínio.
Em anexo segue ficheiros em formato pdf, onde se encontram organizadas, fundamentadas e documentadas as irregularidades detetadas, permitindo uma análise clara, transparente e objetiva por qualquer entidade externa.
Importa ainda salientar que estas ilegalidades têm consequências muito concretas na ordenação dos candidatos. Por exemplo, no grupo de recrutamento 550, é possível verificar situações em que licenciados em Engenharia Informática, com médias finais de 11 ou 12 valores e um percurso académico fortemente centrado em programação e sistemas informáticos, acabam ultrapassados nas listas por candidatos cuja formação inclui maioritariamente disciplinas de áreas artísticas ou não relacionadas com a informática, mas que, ainda assim, foram indevidamente validados.
Este tipo de situação representa uma perversão clara do espírito do concurso, penalizando candidatos com preparação científica adequada e colocando em causa a qualidade do ensino ministrado aos alunos.
Estas ocorrências não constituem casos pontuais nem lapsos administrativos isolados. Resultam de um modelo de validação excessivamente dependente da interpretação discricionária dos diretores das escolas, sem mecanismos eficazes de fiscalização por parte da DGAE, o que abre espaço a decisões desiguais, subjetivas e, em alguns casos, manifestamente ilegais.
Considero que a defesa do cumprimento da lei deve ser transversal e independente da situação profissional de cada candidato. A persistência destas práticas contribui para a descredibilização dos concursos, para a divisão da classe docente e para a desvalorização dos percursos académicos rigorosos, nomeadamente dos mestrados de ensino.
Com os melhores cumprimentos,
J A
NOTA: Por questões de proteção de dados não apresento aqui o PDF com os docentes identificados neste e-mail, mas apenas uma imagem que comprova a exaustão da análise feita pelo colega, em que também os serviços centrais do MECI têm a sua responsabilidade na validação.




