FAQ’s – Mecanismos de aceleração da progressão na carreira

Mecanismos de aceleração da progressão na carreira

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

 

O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023.

Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.

O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em estabelecimentos de educação e ensino públicos de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.

Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.

O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.

Não, só quando vierem a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis.

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.

Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem.

A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.

Sim. Um docente pode recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.

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2 comentários

    • Ana on 2 de Setembro de 2023 at 17:34
    • Responder

    Dividir para reinar! Um golpe de mestre no mau sentido…
    Haverá tanta injustiça que as salas de professores serão ainda mais insustentáveis!
    Leiam com atenção.

    • Aurea on 2 de Setembro de 2023 at 17:55
    • Responder

    Boa tarde, estou no 6º escalão e tenho como previsão a subida ao 7º escalão em 2025, não fiquei nas listas no 5º, porque com a ADD consegui subir, não vou solicitar aulas observadas para ter excelente, logo com a diminuição das cotas, devo ir para uma lista. Será que essas listas, nessa altura estarão com menos pessoas? Ou ficarei eternamente a marcar passo no 6º escalão? O acelerador de carreira, no meu caso em nada acrescenta à minha situação.

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