Um jovem de 15 anos morreu, esta quarta-feira, na Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto.
De acordo com informações obtidas pelo Porto Canal, o incidente ocorreu durante uma aula de Educação Física.
O alerta foi dado às 15h12 e para o local foram mobilizados os Bombeiros Voluntários do Porto e uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) do Hospital de Santo António, segundo o CDOS.
Porque só algumas classes é que usufruem de compensações por deslocação para fora da sua área de residência?
Será que quando integraram as listas de candidatura não foram informados que teriam de se deslocar para “trabalhar” em Lisboa?
Será que foram obrigados a concorrer?
Concorreram porque quiseram e ninguém os obrigou a aceitar o cargo.
Nas empresas do setor particular, quando um funcionário é deslocado, também, recebem ajudas de custo ou subsídios para fazer face às despesas acrescidas.
Os outros, entre eles os professores, assistem impávidos e serenos. Deslocam-se centenas de quilómetros à sua conta, têm de alugar casa, mas nada lhes é devido. São “missionários”, benfeitores que se voluntariam a ir prestar funções pelo país fora a troco de apenas o seu vencimento.
Está na altura de começar a perceber que um dos grandes fatores para a falta de professores é esta diferença de tratamento. Não me venham dizer que “se lá estão é porque concorreram para ir dar aulas para lá”. Concorreram, porque têm amor à profissão. Só assim se justifica tão grande sacrifício.
Mas o sacrifício um dia acaba…
Subsídios (Deputados) 1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos: a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República; b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa; c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral. 2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização. 3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente. 4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. 5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização: a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração; b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República; c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro. 6 – O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar. 7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.»
E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?
Face à inenarrável política educativa vigente na Escola Pública, quantas vezes se desejaria poder invocar a prerrogativa do exercício do direito de objecção de consciência?
Os profissionais de Educação, obrigados à execução de inexprimíveis medidas da política educativa, poderão alegar o direito de objecção de consciência, recusando, dessa forma, a prática de determinadas acções, nomeadamente das que colidam com as suas convicções pessoais?
Com frequência, se ouve falar no exercício do direito à objecção de consciência, nomeadamente quando se trata da recusa em cumprir o serviço militar ou em praticar determinados actos médicos, como o aborto, por motivo de interrupção voluntária da gravidez…
Mas a alegação desse direito também será aplicável noutros domínios?
– “O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…
– “Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…
– “Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na Lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.” (Fundação Francisco Manuel dos Santos)…
– “Objetor de consciência é uma pessoa que se recusa a cumprir um determinado dever com base em princípios pessoais.” (Objetor de Consciência/Significados/ Sociedade/Direito)…
– “Na oposição de consciência, o objetor solicita a autorização para não cumprir uma obrigação que vai contra suas convicções, que podem ser de vários tipos: éticas, filosóficas, religiosas e políticas.” (Objetor de Consciência/Significados/ Sociedade/Direito)…
– “A objeção de consciência é fundamentada na ideia de que as pessoas devem ter liberdade para agir de acordo com os princípios que cultivam. Entretanto, ela não pode ser declarada em qualquer situação e os pedidos devem explicar as razões que baseiam a objeção.” (Objetor de Consciência/Significados/Sociedade/Direito)…
Pelas significações anteriores, depreende-se que o conceito de direito à objecção de consciência poderá ser mais vasto e abrangente do que comummente se aceita…
E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?
Quantos invocariam esse direito e em que circunstâncias?
E que motivos poderiam existir para justificar a alegação do direito de objecção de consciência, por parte dos profissionais de Educação?
Que motivos poderiam existir para que um profissional de Educação recusasse cumprir determinado dever, obrigação ou função, tendo por base certas convicções pessoais?
Motivos para se desejar a possibilidade de exercer o direito de objecção de consciência no contexto da Educação haverá, certamente, muitos…
Algumas convicções pessoais de natureza ética, baseadas em determinados Valores Éticos, talvez pudessem justificar a recusa em pactuar com o cumprimento de determinadas ordens, potencialmente opositoras a certos Princípios Éticos:
– Objecção de consciência, contra a mentira e a perversidade institucionais;
– Objecção de consciência, contra o clamoroso roubo de tempo de serviço e contra as gritantes injustiças que inquinam a Carreira Docente;
– Objecção de consciência, contra pressões, intimidações, ameaças e perseguições;
– Objecção de consciência contra o “delito de opinião” e a censura, atentatórios à liberdade de expressão;
– Objecção de consciência contra a tirania, o autoritarismo e as atitudes ditatoriais;
– Objecção de consciência contra o servilismo;
– Objecção de consciência contra a propaganda e determinados ideários;
– Objecção de consciência contra o medo, a repressão e o assédio moral;
– Objecção de consciência contra o engano e o logro, potenciados pela Escola Pública;
– Objecção de consciência contra a deterioração da Escola Pública e contra a incapacidade de aceitar a Democracia e de a praticar…
Imagine-se o putativo cenário de uma “grandiosa invasão” dos serviços do Ministério da Educação com pedidos de autorização para o exercício do direito de objecção de consciência…
Não sendo Jurista, fica a questão:
E se, em Educação, fosse possível invocar o direito de objecção de consciência?