… e qualquer jurista sabe isso.
Decreto-Lei n.º 74/2023 de 25 de agosto
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005 -2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
No caso da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2023 são considerados como abrangidos os docentes que trabalharam entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Em nenhum caso refere que os horários tenham de ser completos, pelo que partindo do princípio que alguém trabalhou num horário anual dentro desse período em horário incompleto, também prestou serviço ininterrupto entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, mas não tem 2557 dias de serviço como obriga a FAQ da DGAE.
5. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
Assim, à primeira vista é abusiva a interpretação que a DGAE faz em considerar a obrigatoriedade do docente ter 2557 dias de serviço nesse período.
Talvez se o Marcelo pudesse ter lido as FAQ ao mesmo tempo que promulgava esta lei a tivesse mandado para o Tribunal Constitucional, porque para além desta interpretação abusiva existem outras ainda mais gravosas.