Imagino que a maioria dos cidadãos que são profissionais de Educação esteja abrangida pelo recebimento de 125 euros no próximo mês de Outubro, atribuído pelo Governo no âmbito das medidas de apoio às famílias, pretensamente destinadas a aliviar os efeitos da inflação galopante que se tem vindo a verificar…
O actual Governo parece acreditar que a implementação da medida anterior permitirá às famílias ultrapassar os principais constrangimentos económicos decorrentes da crise da inflação, em vez de providenciar salários e pensões dignos e medidas concertadas e perduráveis no tempo, com efeitos a curto e a médio prazo…
Salários e pensões dignos? Nada…
Descida real dos impostos cobrados sobre o rendimento das famílias, com particular atenção para a Classe Média? Nada…
Imposição de limites máximos ao nível do custo para o consumidor dos vários produtos energéticos (combustíveis, electricidade e gás)? Nada…
Aumento da tributação dos lucros astronómicos e, em alguns casos, “pornográficos”, de determinadas empresas, tendo em conta as circunstâncias actuais? Nada…
Definitivamente, este Governo enveredou pela Fantasia, tornando-a no pensamento oficial…
Definitivamente, este Governo enveredou pela via da “caridade” e por medidas avulsas, em vez de prestar um verdadeiro serviço público, demonstrando a competência necessária para gerir adequadamente uma crise como a que estamos a viver…
Se isto é o melhor que o Ministério das Finanças e o próprio Governo no seu todo conseguem fazer, tenhamos medo, muito medo…
E antes que apareça, outra vez, por aí a “mui piedosa” Presidente do Banco Alimentar, aventando alarves conselhos sobre economia familiar, pensem muito bem como e quandogastarão a exorbitante quantia de 125 euros…
Esperemos que o Ministério da Educação, eventualmente aconselhado pela Presidente do Banco Alimentar, não se lembre de promover uma Acção de Formação do género: “A Pedagogia da Economia Familiar”, de frequência obrigatória para todos os profissionais de Educação, elegíveis ou não para o recebimento dos referidos 125 euros, e paga por cada um dos Formandos…
A quantia a pagar, por cabeça, será, obviamente, de 125 euros… 😊
E não se pense que esse seja um valor oneroso, dados os conhecimentos valiosíssimos e altamente complexos sobre Engenharia Financeira que serão, por certo, transmitidos e apreendidos por via dessa Acção de Formação…
Há realmente figuras inenarráveis na nossa praça…
(Matilde)
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/09/tomai-la-125-euros-e-nao-se-fala-mais-sobre-inflacao/
Comparando com o mesmo período dos últimos dois anos letivos, há menos 50% de horários por atribuir, garante o ministro da Educação. Desde 1 de setembro já deram entrada dois mil pedidos de substituição por baixa médica
As colocações de professores para lugares que, entretanto, ficaram livres, sobretudo por motivos de baixa médica, mas também aposentações, estão a acontecer diariamente e semanalmente. As aulas iniciam-se na próxima semana, entre 13 e 16, mas ao dia de hoje são ainda cerca de 60 mil os alunos que têm neste momento docentes em falta.
“Face às previsões feitas pela diretora da Pordata e outros agentes de que o início do ano letivo se iniciaria com mais de 100 mil alunos com professores em falta se nada fosse feito, o que podemos calcular é que temos uma redução de 40% nesse número”, indicou João Costa, ministro da Educação, num balanço esta sexta-feira ao arranque do ano letivo.
Lembrando que estas são estimativas “grosseiras”, já que os horários por atribuir dizem respeito a diferentes disciplinas, mas também outras funções e projetos, o ministro fez questão de lembrar que “98% ou mais dos alunos arrancam o ano letivo com aulas” a todas as disciplinas e que as medidas que a equipa ministerial tem vindo a tomar já ajudaram a atenuar as dificuldades nas substituições que vão sendo sempre necessárias.
Entre essas medidas, João Costa indicou, por exemplo, o corte na cedência de professore a autarquias, clubes desportivos e diferentes associações, permitindo trazer de volta 350 docentes para as escolas. Ou ainda a possibilidade de completar horários, tornando a oferta mais atrativa e a ocupação de 300 horários que estavam sem candidatos se não fosse esta medida.
A conferência de imprensa do Ministério realizou-se no dia em que foram conhecidos os resultados da segunda reserva de recrutamento (colocações semanais a partir das listas nacionais de professores disponíveis). Estavam a concurso 4416 horários e ficaram por preencher 600, que passarão agora para contratação direta pelas escolas.
Estes números vão acrescentar aos mais de 700 horários que estavam por atribuir a meio desta semana (horários com mais de oito horas letivas) e para os quais já não tinha havido candidatos nas tais listas nacionais ou professores interessados nestas ofertas.
BAIXAS IRREGULARES, APÓS AS FÉRIAS E NOS EXAMES
João Costa lembrou, no entanto, que num ano letivo particularmente difícil (as reformas vão aumentando e o envelhecimento do corpo docente faz com que as reduções nos horários letivos obriguem a ir buscar mais professores, acrescido das necessidades adicionais dos planos de recuperação das aprendizagens), o número de horário por atribuir à data de hoje é inferior em “50%” aos que estavam vazios em igual período dos últimos dois anos letivos.
O ministro salientou ainda a dificuldade de gerir recursos quando, desde dia 1 de setembro, já deram entrada dois mil pedidos de substituição por baixa médica. O responsável explicou que os números não indicam haver mais problemas de baixas entre os professores do que entre outras carreiras da Administração Pública, mas diz que foram encontrados “padrões irregulares” que importa fiscalizar.
Nesse sentido, anunciou que está a ser concluída a adjudicação de juntas médicas que irão fazer a “vigilância” desses “padrões irregulares”. “Há baixas médicas suspensas durante o verão e que são reiniciadas no início do ano letivo. E temos também uma subida nos momentos de classificação dos exames”, revelou.
João Costa lembrou ainda que o problema da falta de professores e as dificuldades na substituição não são um exclusivo nacional, referindo o problema vivido em países como Itália, França ou Finlândia.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/09/cerca-de-60-mil-alunos-tem-neste-momento-um-professor-em-falta/
O próximo quadro mostra o número de docentes contratados colocados até à Reserva de Recrutamento 2 distribuídos por grupo de recrutamento e QZP de colocação.
40% dos contratados colocados foram colocados no QZP7 (5.713)
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/09/contratados-colocados-ate-a-rr2-por-grupo-e-qzp/
Após a RR2, foram apuradas 2322 vagas para a Norma Travão do próximo ano. Mesmo acrescentando aqueles que eventualmente reúnam condições após a RR3 e os que ficaram nos últimos 2 anos em temporários equiparados a anuais, dificilmente o número de vinculações chegará às 2500.
Prevê-se um número de aposentações ao longo de 2022 superior a 2800 o que significa que as vinculações não serão suficientes para cobrir as aposentações, se não houver vagas suplementares.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/09/2322-vagas-apuradas-para-a-norma-travao-2023-apos-a-rr2/
Pedido de fiscalização de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 41/2012- Estatuto da Carreira Docente
Exmo. Senhor Presidente da República Exmo. Senhor Presidente Assembleia da República Exmo. Senhor Primeiro-ministro Exmo. Senhor Procurador Geral da República Exma. Senhora Provedora de Justiça Exmos. Senhores Deputados
O MPM – movimento de professores em monodocência vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, fundamentar a urgência do pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos artigos nº. 77º, 79º, 80º e 85º do Decreto-Lei n.º 41/2012: Este pedido, assenta nos seguintes fundamentos:
A) O regime especial de aposentação, para os Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo em Regime de Monodocência, Dec. Lei nº. 139/A de 1990 referia: “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente letiva (…)”. O supracitado Decreto, tem vindo a ser alterado, ao longo do tempo. De facto, e de acordo, nomeadamente com o disposto no artigo 104º da atual Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16/01), que consagra o princípio da convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança, atualmente, todos os docentes beneficiam do mesmo regime de aposentação.
B) Atualmente, o regime de aposentação é igual para todos os docentes, não obstante o regime transitório que beneficiou alguns docentes em regime de monodocência.
C) Assim, o Decreto-Lei n.º 41/2012 é discriminatório relativamente aos docentes do pré-escolar e professores do 1º ciclo, comparativamente aos outros níveis de ensino.
O MPM (Movimento de Professores em Monodocência) partilhando das aspirações de milhares de Educadores de Infância e Professores do 1º ciclo, sustenta o seguinte:
1º Ao longo dos anos, o Ministério da Educação reconheceu que os educadores de infância e professores do 1º ciclo têm uma componente letiva mais penalizadora e diferente dos outros níveis de ensino, e nesta conformidade, estabeleceu medidas legislativas especiais para estes docentes, nomeadamente as regras de aposentação.
2º Estas medidas legislativas foram revertidas e alteradas, nomeadamente os regimes de reforma e aposentação no âmbito do regime de proteção social da função pública, a saber, a Lei nº 60/2005, de 29/12, e a Lei nº 52/2007, de 31/08, que fixaram mecanismos de convergência daquele regime com o regime geral de segurança social (nomeadamente, no que se refere às condições de aposentação e cálculo de pensões), bem assim como o Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, que procedeu, à revisão e eliminação das situações especiais de antecipação da idade de reforma, previstas nos artigos 120º e 127º[2] do anterior Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04).
3º Nesta mesma senda, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, veio instituir um regime transitório no respetivo art.º 5º, n.º 7, alínea a), segundo o qual poderiam aposentar-se até 31/12/2021, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que preenchessem os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos nos respetivos anexos II e VII, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, a do anexo VIII. Em alternativa, previa o referido art.º 5º, nº 7, alínea b), que os mesmos docentes poderiam aposentar-se até 31/12/2010, desde que possuíssem 13 ou mais anos de serviço docente até à data da transição para a nova estrutura da carreira e tivessem pelo menos 52 anos de idade e 32 de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, 32 anos de serviço.
4º A consagração de tais regimes transitórios visou proteger os monodocentes que se encontravam mais próximos da idade da reforma de acordo com os regimes especiais de aposentação que foram revogados, ficando os restantes monodocentes abrangidos pelo regime geral de aposentação estabelecido para a generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
5º Muitos outros monodocentes, nas mais diversas situações, deixaram de poder aceder ao anterior regime especial de aposentação. Não obstante tal facto, verificou-se que a redação do art.º 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, de imediato suscitou críticas da parte de muitos professores em monodocência pelas situações de injustiça, que resultavam da sua aplicação, nomeadamente o Princípio da Igualdade, constitucionalmente protegido na Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 13º.).
6º Nesta conformidade, e tendo em conta que os professores em monodocência já não beneficiam de um regime especial de aposentação, é imperativo, por razões de equidade, igualdade e justiça, que usufruam das mesmas condições de trabalho que todos os outros docentes, nomeadamente a mesma carga letiva e as mesmas reduções de horas letivas.
7º Entendem os professores que, a carreira docente deve ser aplicada de igual forma a todos os docentes, prescindindo os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do que está definido no articulado do E.C.D. (Estatuto da Carreira Docente), específico para estes docentes.
8º Estes professores exigem mesmo, um tratamento igual e um Estatuto da Carreira Docente igual para todos os docentes.
DA MATÉRIA DE DIREITO:
10º Os vários diplomas legais, que regulam o Estatuto da Carreira Docente, designadamente o Dec. Lei nº 312/99, de 10 de agosto; Lei nº 59/2005 de 29 de dezembro; Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro; Dec. Lei nº 270/2009 de 30 de setembro e Dec. Lei nº 75/ 2010 de 23 de junho, são aqueles que regulam toda a matéria da contagem de tempo de serviço docente, assim como o reposicionamento na carreira e o estatuto de aposentação.
11º
O problema neste momento, que afeta milhares de professores do pré-escolar e 1º ciclo, é a inconstitucionalidade cometida pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), nos seus Art.º 77º, Art.º 79º, Art.º 85º entre outros artigos deste diploma legal.
12º Os Educadores de Infância e Professores a trabalhar em regime de monodocência estão claramente a ser discriminados em relação a todos os outros, por via da aplicação do ECD.
13º Ora vejamos a discrepância existente, entre o ECD (Estatuto da Carreira Docente) e a CRP (Constituição da República Portuguesa), no que respeita ao Art.º 13º Princípio da Igualdade, Art.º 22º Responsabilidade das Entidades Públicas, alínea a) do nº1 Art.º 59º Direito dos trabalhadores da Constituição da República Portuguesa, e ainda da Declaração dos Direitos do Homem (Artº 7º, Artº10º).
DO PEDIDO:
A) Perante todos os argumentos e fundamentos apresentados, solicitamos uma fiscalização sobre a inconstitucionalidade de vários artigos plasmados no Estatuto da Carreira Docente.
B) Exigimos um Estatuto Carreira Docente igual para todos;
C) Que seja respeitado o Princípio da igualdade para todos os professores;
Lisboa, 7 de setembro de 2022
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2022/09/monodocencia-pedido-de-fiscalizacao-de-inconstitucionalidade/