O Ministério das Finanças, o IGEFE e o ME Vão Ter de Explicar Tudo Isto

Tive acesso a um documento da CGA, em resposta a uma reclamação de um antigo Diretor de uma Escola, que não viu considerados os suplementos remunerarios para o cálculo da sua aposentação.

A resposta oficial da CGA é que o cargo de diretor não deve ser inscrito na CGA, pelo que os descontos efetuados para a CGA não são consideradas no cálculo geral da aposentação.

A resposta diz mesmo que o referido diretor pode requerer a restituição das quotas indevidamente pagas.

Ao longo de dezenas de anos todos os suplementos remuneratórios foram considerados no cálculo final da aposentação e agora gostaria de ver explicado pelo Ministério das Finanças, pelo IGEFE e pelo ME se todos os descontos para a CGA destes suplementos não são considerados no cálculo da aposentação, ou se foi um mau dia deste Diretor Central que assinou esta resposta sem a ler.

Porque se passar a ser esta a prática, muitas restituições vão ter de ser feitas e muitos cálculos de aposentação reformulados.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/07/o-ministerio-das-financas-o-igefe-e-o-me-vao-ter-de-explicar-tudo-isto/

13 comentários

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    • Bético on 5 de Julho de 2021 at 21:25
    • Responder

    Um desconto para a CGA não releva para a aposentação? Então é canalizado para onde? BES? BPI? Berardo? Salgado? TAP? Vergonha de país! Como esconder este sentimento quando confrontado por alunos com situações semelhantes?

    • A. Silva Oliveira on 5 de Julho de 2021 at 22:39
    • Responder

    Se não estou em erro, trata-se do caso do ex-director do Agrupamento Sá de Miranda e a historia já remota a 2014.

    • 5.a Pata pró Karamba, aliás Pintelko on 5 de Julho de 2021 at 22:52
    • Responder

    Ó Karamba, seu grande Pintelko, então agora mandas mamar na 5. Pata do Cavalo?
    Tem te sabido bem, não é, estás bem habituado a mamar nela, especialmente aos domingos. Que também mamavas nela já desconfiávamos todos, agora temos a certeza.
    Não consegures fazer um post sem seres porco?

      • Ricardo Soares on 6 de Julho de 2021 at 10:33
      • Responder

      O professor Karamba tem razão:

      “Até 2005 isto foi á fartazana……….mas o REGABOFE parece estar para acabar……”

      Os senhores Diretores, como outros funcionários que tenham suplementos remuneratórios, nomeadamente médicos, enfermeiros ou outros, têm direito a receber, na reforma, a média das remunerações mensais recebidas nos últimos dois anos reportados a 2004/ 2005. A partir dessa altura, com a integração no regime geral da Segurança Social de TODOS os funcionários públicos, não têm direito. Artigo 47º, alínea b) do Decreto – Lei 498/ 72.

      A FESTA terminou ….

      1. Ricardo Soares,
        “Até 2005 isto foi á fartazana……….mas o REGABOFE parece estar para acabar……”
        Só dizes disparates!!!!
        ATÉ 2005 Diretores/PCE auferiam um suplemento de menos de 400€ , agora recebem o DOBRO!!!
        …e até 2005 é que foi à fartazana!!!!???
        Nunca ninguém te disse que tinhas o intestino grosso ligado ao cérebro?

    • Tribunal Central Administrativo da Sul on 5 de Julho de 2021 at 23:42
    • Responder

    Acórdãos TCAS

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

    Processo:726/11.3BELSBSecção:CAData do Acordão:30-01-2020
    Relator:ALDA NUNES
    Descritores:APOSENTAÇÃO
    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
    CÁLCULO DA PENSÃO
    Sumário:I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
    II – O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
    III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
    IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
    V – Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.Votação:UNANIMIDADE

    • Antonio Goncalves on 6 de Julho de 2021 at 6:39
    • Responder

    O ME anda louco. Na minha opinião se há vencimento pelo cargo devia contar para a reforma e ponto. Deixem de chamar suplemento à coisa e está resolvido o caso.

    Quanto à felicidade, realmente…
    https://www.dgae.mec.pt/noticias/tornar-a-escola-numa-organizacao-feliz?

    Uma parceria com a Universidade Atlântica (1ª vez que ouço falar desta universidade) para um
    curso de formação em felicidade? 😂😂😂 Tirou-me umas gargalhadas (pelo visto resulta).
    Esta gente trabalha à séria, fico a aguardar pelo curso em arco-íris e borboletas.
    Já pedi ao SIPE se não podemos contrapor com um pedido de gestão de dinheiros públicos em formação séria e útil como, por exemplo “justiça para totós” ou “como ser feliz enquanto aguarda na lista do 4° e 6° escalão”, ainda “sorria foi ultrapassado” e “como é ZEN perder 6 anos 4 meses e 2 dias”.

    1. As suas formações são TOP! Terei que me inscrever em todas!

  1. É exatamente é apenas isto (€€€) que faz correr os diretores. Por isso a famigerada mlr lhes ofereceu um aumento de 100%. Agora passam, de forma salazarenta, por cima de tudo e todos.

    • João on 6 de Julho de 2021 at 11:37
    • Responder

    A CGA é um caso de POLICIA. O secretismo é tal que não se consegue consultar nada no site… Mesmo presencialmente, as informações são obtidas a saca rolhas e fica sempre a dúvida….

    Conheço quem se tenha reformado, tenha descontado para a CGA parte dos suplementos recebidos e estes não tenham sido contabilizados no cálculo da pensão. Seria estranho, mas já nada me surpreende, que a uns conte e a outros não!

    1. a Lei é clarinha como a água. a partir de 2005 mudou tudo. Encerrou a CGA (Caixa Geral de Aposentações) a Novos Subscritores e Muito Bem.

      Passou tudo para o Regime Convergente com a Segurança Social. É por isso que as regras do Calculo de Aposentação/Reforma até 2005 são umas e a partir de 2005 em diante são outras.

      Os professores ainda continuam a SONHAR com o Antes de 2005….ainda não se deram conta que as regras a partir daquele momento convergem com a SEGURANÇA SOCIAL.

      Acabou!…Terminou!…Finito…

      As pessoas ainda não se deram ao trabalho de ir ler as Leis da Republica. Temos Pena!….

        • Lucas on 6 de Julho de 2021 at 15:08
        • Responder

        estás enganada

        a CGA paga por exemplo as baixas medicas a 100%

          • Aura on 6 de Julho de 2021 at 16:33

          Lucas

          A CGA paga baixas medicas a 100% aos Felizardos que se encontravam inscritos até Dezembro de 2005.
          A partir de 2005 foi tudo de requitó para a Segurança Social.

          No calculo da Pensão de Aposentação há uma formula de calculo até 2005 e outra a partir de 2005 que é identica á da Segurança Social.

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