Retomo artigo de 2017 com a resposta a esta dúvida na manifestação de preferência no concurso interno.
As Duas Possibilidades de Preferências de QZP no Concurso Interno
Mar 14 2021
Retomo artigo de 2017 com a resposta a esta dúvida na manifestação de preferência no concurso interno.
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2 comentários
Boa tarde,
Tenho dúvidas nas questões seguintes. Podem ajudar-me a encontrar a resposta:
1- Se um docente do Quadro de Agrupamento, pretender concorrer à Mobilidade Interna, na 3ª prioridade (na 2ª fase dos concursos) tem obrigatoriamente de ser opositor ao Concurso Interno de 2021/2022 ou seja tb é obrigado a concorrer ao Concurso Interno, nesta fase?
2- Na Página 11 do aviso de abertura do CI, diz:
“6.1.3 — O tempo de serviço é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação
para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto de 2020, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor”. Eu comecei a trabalhar a 19 de setembro de 1993 (estágio integrado), colocada em horário completo através dos extintos miniconcursos. Nesse ano só me contaram 347 dias, contados a partir de 19 de setembro. De acordo com este ponto, parece que é para contar 365. A lei mudou? Estarei a interpretar bem bem?
Obrigada pelo esclarecimento.
Boa noite Fernanda,
Sobre a sua questão 1, do que já li, os documentes dos quadros (QZP ou QA) não são obrigados a concorrer neste concurso interno.
Os anos escolares são contados a partir do dia 01 de setembro e terminam a 31 de agosto do ano seguinte, daí os 365 dias. Este é o período máximo que pode ser certificado o tempo de serviço.