18 de Março de 2021 archive

Confirmada vacinação docente e não docente nos dias 27 e 28

 

O vice-almirante Henrique Gouveia e Melo acabou de confirmar que com o retomar da vacinação com a vacina AstraZeneca o pessoal docente e não docente começarão a ser vacinados nos dias 27 e 28 de março.

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Como Resolver os Eternos Problemas dos Concursos Para o Futuro?

Já diversas vezes abordei os problemas dos concursos que geram injustiças nas colocações. Este ano voltam a ser penalizados os docentes que vão concorrer à Mobilidade Interna, com a atribuição apenas dos horários completos nesta fase. E o que vai acontecer de seguida é que na Reserva de Recrutamento 1 e 2 são colocados docentes menos graduados em horários que não apareceram inicialmente. Este problema acontece também todos os anos com a Contratação Inicial, que acaba por gerar injustiças com as renovações dos contratos e com a entrada dos docentes pela norma travão.

Como se resolvia este problema?

Mantendo-se a existência de concursos quadrienais para os docentes dos quadro e anuais para a contratação inicial, só existe uma solução para evitar as injustiças das colocações:

No ano do primeiro concurso de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial após o concurso interno devia ser possível o seguinte:

Cada docente colocado na Mobilidade Interna ou na Contratação Inicial deveria poder manter-se em concurso para uma vaga que pudesse voltar a existir até à Reserva de Recrutamento 1 e/ou 2.

Como?

O professor que era colocado na Mobilidade Interna (incluía eu aqui os que concorrem na terceira prioridade) e na Contratação Inicial deveriam ter duas opções para a aceitação da colocação:

  • Aceitar incondicionalmente a colocação;
  • Aceitar a colocação, mas tendo interesse em poder ser colocado na RR1 numa das suas melhores preferências manifestadas anteriormente.

No caso do docente aceitar incondicionalmente a colocação o assunto ficava arrumado, no caso do docente pretender obter melhor colocação na RR1 e tal fosse possível por existir novo horário, a vaga de colocação deste docente na MI/CI ficaria liberta para outro candidato.

Após a RR1 voltaria a haver esta possibilidade até às colocações na RR2.

Esta situação aplicava-se apenas no ano do concurso interno e permitiria que as colocações por 4 anos fossem o mais justas possíveis, tendo em conta a graduação e as preferências dos docentes.

Para além de eliminar as ultrapassagens entre os docentes dos quadro, também iria permitir que as renovações de contrato fossem justas e por conseguinte, que a vinculação pelas regras da norma travão não dependesse do fator sorte.

No ano de concurso interno, as colocações até à Reserva de Recrutamento 2 deviam constar apenas horários anuais, para evitar que uma recondução em horário temporário dependesse também do fator sorte.

E com uma simples alteração como esta não havia lesados da Mobilidade Interna, nem injustiças nas renovações, nem nas vinculações.

E mesmo que uma colocação final acontecesse apenas na Reserva de Recrutamento 2, mesmo em cima do arranque do ano letivo, a vantagem de ser uma colocação justa iria verificar-se com uma melhor motivação do docente por um longo período.

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“Segura e eficaz”

 

E será que o plano de vacinação, docente e não docente, se mantém para este fim de semana ou adiaram definitivamente para o próximo?

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) declarou, esta quinta-feira, que a vacina da AstraZeneca contra a Covid-19 é “segura e eficaz”.

 

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O grupo de risco dos 6 aos 10 anos

 

O grupo de risco dos 6 aos 10 anos

Depois de dois meses fechados em 2021, a somar aos meses fechados em 2020, os jardins de infância e as escolas do 1º Ciclo voltam a abrir portas esta semana.

É uma boa notícia na qual muitas vozes credenciadas insistiram, destacando a importância de as crianças mais pequenas serem as primeiras a regressar ao regime presencial.

A explicação é multifatorial. Se, por um lado, estes são os alunos que têm um maior horizonte de aprendizagem e recuperação à sua frente (estão no princípio de uma escolaridade obrigatória que as levará até, pelo menos, aos 18 anos), por outro, tratam-se de anos cruciais na capacidade de apreensão de conceitos estruturantes, a autonomia é reduzida nesses percursos de aprendizagem e o contacto com os educadores e outras crianças é fundamental para o desenvolvimento psicomotor de competências básicas. Para além disto, este grupo tem um enorme impacto no funcionamento em sociedade (força e esforça os pais no acompanhamento) e, simultaneamente, apresenta um menor risco de contagiosidade comunitária.

Neste artigo deixo intencionalmente de parte as questões de segurança na saúde, para que nos possamos concentrar na questão da aprendizagem propriamente dita e, especificamente, nos alunos que estão no 1º Ciclo – cerca de 393 mil.

Muito antes de haver uma pandemia já se conhecia a realidade – difícil de aceitar – do insucesso escolar nestes primeiros quatro anos de escola. Segundo o Conselho Nacional de Educação:

  1. No 1º Ciclo, em 2019, a taxa de retenção e desistência foi de 2,1% (2,3% no ensino público e 0,7% no ensino privado), com uma tendência decrescente desde 2014;
  2. O 2º ano de escolaridade, ano em que pela primeira vez é permitida a retenção, continua a ser o que apresenta a percentagem mais elevada de alunos naquele ciclo que não transita para o ano de escolaridade seguinte (4,9%), sendo um dos valores mais altos de todo o ensino básico;
  3. Ao final do 4º ano, há 17% de alunos que tem um ano de desvio em relação à idade ideal e 4% que tem 2 ou mais anos de desvio.

Ou seja, os dados do insucesso escolar no 1º. Ciclo e, concretamente, logo no 2.º ano, são sobejamente conhecidos por todos e há muito tempo. São valores preocupantes que significam que, em dois anos de escola, há muitas crianças às quais não está a ser garantido, no século XXI, o básico que lhes devemos e prometemos: aprender a ler e a escrever.

A distribuição geográfica deste insucesso é também ela conhecida, sabe-se ser assimétrica e persistente em algumas regiões do país. Mais, até 2015 – último ano em que temos uma linha cronológica de resultados nacionais em provas de aferição ou exames – sabia-se até em que escolas a situação era mais grave.

Por exemplo, em 2015, mais de um quarto das escolas do 1.º Ciclo (27,45%) teve média negativa nos exames de Português e Matemática realizados pelos alunos do 4.º ano de escolaridade. Saber quais eram estas escolas era relevante não para “castigar”, mas para, em benefício dos alunos, explicar e ajudar a inverter os resultados – que, à falta de uma ação focada, só tenderão a agravar-se ao longo dos anos do ensino obrigatório.

(Parêntesis para explicar que falar nisto, i.e., em rankings, é o equivalente a proferir uma blasfémia de “direita”, que enche qualquer caixa de comentários. O paradoxo, no entanto, é que a “esquerda” olha apenas para o topo para fazer o argumento político de” classe” ou de “seletividade” e raramente se detém no fundo da tabela, onde efetivamente está a desigualdade a combater e o trabalho por fazer).

Portanto, se já havia insucesso preocupante no 1º ciclo, parece ser consensual, embora não haja ainda dados concretos para Portugal, que com a pandemia a situação se adensou nos seus termos e consequências, como se pode ler aqui no que respeita ao aumento do risco de abandono, aqui sobre a crise sistémica na educação e aqui na avaliação dos impactos económicos a prazo.

Se a palavra de ordem é “recuperação”, então reabrir as escolas do 1º Ciclo e simplesmente retomar as aulas não é suficiente. Mas há vários caminhos a explorar e concretizar, uns alternativos outros cumulativos.

O primeiro e mais importante, já foi desenvolvido no estudo “Aprender a ler e a escrever em Portugal”, coordenado pela Prof.ª Maria de Lurdes Rodrigues, em 2017.

Parte da premissa, já enunciada aqui que «“o que explica o fenómeno da repetência precoce são, em primeiro lugar, as dificuldades de aprendizagem da leitura”. E acrescenta, que a segunda razão é a “naturalização destas dificuldades, ou seja, a convicção partilhada nas escolas do insucesso de que ‘as crianças são diferentes, e sempre haverá crianças que não aprendem ou que aprendem mais lentamente’”. E que a tudo isto acresce o facto de muitas escolas não terem nem condições nem recursos para compensar e contrariar as desigualdades do contexto socioeconómico das nossas crianças.». Daqui o estudo sugere várias estratégias a desenvolver no espaço da autonomia de cada escola.

O segundo prende-se com apoios de curto prazo, como sejam créditos horários (ou seja, horas de trabalho adicional que a escola é livre de contratar, seja de professores, seja de psicólogos, seja do que bem entender), condicionados aos resultados escolares. Uma forma de contrato entre a tutela e escola, que obriga a segunda a ter de prosseguir objetivos para justificar o investimento acrescido. Já foi experimentado e sabe-se que, na generalidade, resulta.

O terceiro caminho tem que ver com o calendário do próximo ano letivo, considerando a sua extensão – começando mais cedo, em setembro? Só com aulas de recuperação para quem precisar? Mas também aproveitando esse tempo para concretizar a educação não formal e a interdisciplinaridade, através da aproximação da escola ao património e atividade cultural das suas regiões – por seu turno, tão necessitado de público.

A quarta via, mais demorada nos seus efeitos, mas crítica no seu impacto, é relativa à formação e seleção de professores.

Há cerca de 30 mil professores no 1º Ciclo, 37% dos quais tem mais de 50 anos. E se é previsível a saída de muitos docentes nos próximos anos, é já real a diminuição da procura dos cursos da área da Educação, com o consequente decréscimo da oferta. As notas de ingresso nesses cursos são também das mais baixas, sobretudo quando se analisa a evolução das classificações mínimas mais baixas de ingresso ao longo da década.

Haverá que atrair novos professores, e desenvolver uma formação inicial exigente e atualizada. Na minha opinião, no sentido oposto ao que recomenda o Conselho Nacional de Educação: “Da Deliberação n.º 40/2015, de 12 de janeiro, decorre, por exemplo, a obrigatoriedade de uma prova de Matemática do ensino secundário, o que condiciona a candidatura/entrada de estudantes oriundos das áreas artísticas e das humanidades nos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico. Reconhecendo a necessidade de uma formação sólida em Matemática para quantos iniciam as crianças na aprendizagem desta disciplina, verifica-se que, o que os alunos aprendem no ensino secundário, não é a Matemática que vão ter de aprofundar a nível superior para serem futuros professores.”

Estas são apenas pistas para um problema que não se mede – ainda bem! – em fatalidades, mas que também por isso se dilui nas emergências da política pública de cada dia.

A pandemia, sobretudo nos seus meses de pico, levou-nos ao imperativo de proteger os mais velhos, mais vulneráveis à Covid. A vacinação, que se espera e deseja que ganhe maior celeridade, trará para esses a solução.

Abre-se o tempo de cuidar de outros grupos de outros riscos. Agora, o imperativo é o de cuidar do futuro dos mais novos.

Ana Rita Bessa

 

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Declaração de Retificação n.º 208/2021

 

Declaração de Retificação n.º 208/2021

Retifica o Despacho n.º 1689-A/2021, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, suplemento, de 12 de fevereiro de 2021.

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, suplemento, de 12 de fevereiro de 2021, o Despacho n.º 1689-A/2021, de 10 de fevereiro, que altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho, procede-se à seguinte retificação:

1 – No Anexo 1 (a que se refere o n.º 2), Anexo II, Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na coluna «Termo», onde se lê «31 de dezembro de 2021» deve ler-se «31 de dezembro de 2020».

2 – No Anexo 2 (a que se refere o n.º 4), Anexo VIII, Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário, Quadro 2, 2.ª fase, na coluna «Sexta-feira, 3 de setembro» onde se lê:

«14h00 – 11.º Ano

Desenho A (706)»

deve ler-se

«14h00 – 12.º Ano

Desenho A (706)»

3 – No Anexo 2 (a que se refere o n.º 4), Anexo VIII, Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário, Quadro 2, 2.ª fase, na coluna «Segunda-feira, 6 de setembro» onde se lê:

«14h00 – 12.º Ano

Filosofia (714)»

deve ler-se:

«14h00 – 11.º Ano

Filosofia (714)»

5 de março de 2021. – O Chefe de Gabinete, Jorge Bernardino Sarmento Morais.

 

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CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NA PROGRESSÃO DA CARREIRA, DOS DOCENTES COM OS GRAUS, DE MESTRE E DE DOUTOR, OBTIDOS COMO PROFESSORES CONTRATADOS.

 

CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NA PROGRESSÃO DA CARREIRA, DOS DOCENTES COM OS GRAUS, DE MESTRE (Não Profissionalizantes ou Pré – Bolonha) E DE DOUTOR, (Creditados pelo Conselho Científico de Braga) OBTIDOS COMO PROFESSORES CONTRATADOS.

 

Os professores/educadores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, estão impedidos, de beneficiar, em igualdade com os professores vinculados no direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [Estatuto da Carreira Docente (ECD)].

Devido à norma aplicável, no n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, consta “A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, …”. Assim como, Na Portaria n.º 344/2008, de 30 de Abril, No n.º 1 do artigo 2.º, consta “Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de mestre ou de doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.”.

  1. Na alínea a), n.º 2 do artigo 2.º, consta “o beneficiam do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD: a) Os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, …;”.

As normas, supra evidenciadas, os professores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, têm sido impedidos, de beneficiar, em igualdade com os professores vinculados, do direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD].

Esta legislação viola os principais pilares instituídos pela Constituição da República Portuguesa da igualdade dos direitos dos trabalhadores, quando é atualmente aceite, por todos, que a carreira docente, começa desde o início da prestação de serviço docente, independentemente, da natureza do vínculo.

Atente-se, como mero exemplo, a contagem do tempo de serviço, que é contado, independentemente, da natureza do vínculo, desde o início da prestação de serviço docente.

Não podemos aceitar, que, a produção de efeitos jurídicos, na carreira docente, quanto ao seu início,

  1. Numa situação, seja já, considerado desde o início da prestação de serviço docente, independentemente, da natureza do vínculo.
  2. Noutra situação, seja apenas, considerado desde o início da prestação de serviço docente, após nomeação provisória.

A existência e permanência, sem resolução, desta situação, é inequivocamente resultado, do incumprimento basilar, dos princípios e direitos dos trabalhadores.

Os professores detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Ciências da Educação, graus obtidos, enquanto docentes profissionalizados, com contrato de trabalho a termo resolutivo, após vinculação, têm o direito, a beneficiar, em igualdade com os demais professores, do direito à redução de um ou dois anos, no tempo de serviço legalmente exigido, para a progressão ao escalão seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD].

Com o indispensável e meritório, apoio de V. Ex.as, deve o Ministério da Educação,

  1. Interpretar os trechos das normas, “…, integrados na carreira, …”, constantes nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, no sentido, de grau Mestre ou Doutor, obtido por professor, independentemente da natureza do vínculo, para o exercício da docência. [porquanto, a produção de efeitos, na progressão na carreira, apenas opera após nomeação, mesmo que provisória]
  2. Revogar, alterar ou interpretar, a norma “Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de Mestre ou de Doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.”, n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria n.º 344/2008, nos termos expressos no n.º1.
  3. Revogar, alterar ou interpretar, a norma “Não beneficiam do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do ECD: a) Os docentes cujos graus académicos de Mestre ou de Doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, …;” alínea a), n.º 2 do artigo 2.º, da Portaria n.º 344/2008, nos termos expressos no n.º1.

A não ser entendido, como exposto o Ministério da Educação, de forma reiterada, intencional e inequívoca, não cumpre com, o Princípio do Estado de Direito Democrático, na sua dimensão de respeitar e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O Princípio da Legalidade, na sua dimensão da validade das leis e dos demais atos do Estado, depender da sua conformidade, com a Constituição, n.º 3, artigo 3º, da CRP.

O Princípio da Igualdade, na sua dimensão enquanto proibição do arbítrio legislativo, n.º 1, artigo 13º, da CRP.

O Princípio de Boa-Fé, do empregador público, no cumprimento das respetivas obrigações, n.º 1, do artigo 70º, Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi, n.º 1 do artigo 4.º do ECD.

 

Este é, o nosso apelo, pela efetivação do direito de igualdade.

 

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