A Formação na Dimensão Científica e Pedagógica

Depois de publicado o Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro já surgiram mais duas alterações ao artigo 3.º sobre a formação na Dimensão Científica e Pedagógica. A primeira com o Despacho n.º 6851-A/2019, de 31 de julho e a segunda com o Despacho n.º 2053/2021, de 24 de fevereiro.

Fica neste artigo a referência às duas alterações.

 

Artigo 3.º
Dimensão científica e pedagógica

1 — No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º do RJFC, consideram -se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que, conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:
a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;
b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;
2 — Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige -se uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de lecionação do docente.
3 — A consideração, na dimensão científico -pedagógica, de ações de formação que sejam frequentadas por docentes que, não pertencendo ao grupo de recrutamento determinado pelo CCPFC, lecionam disciplinas nele integradas, é efetuada em cada escola em sede de apreciação das condições de progressão dos docentes.
4 — Incluem -se ainda na dimensão científico -pedagógica as ações de formação realizadas por docentes que exerçam funções de direção de escolas ou de centros de formação de associação de escolas, bem como funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que a acreditação pelo CCPFC considere que essas ações se enquadrem numa das seguintes áreas:
a) Formação educacional geral e das organizações educativas;
b) Administração escolar e administração educacional;
c) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica.

Com o Despacho n.º 6851-A/2019, de 31 de julho é acrescentado o ponto 5:

5 – As ações de formação realizadas sobre os conteúdos regulados nos números 1 e 4 do presente artigo no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2020 são excecionalmente consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»

Com o Despacho n.º 2053/2021, de 24 de fevereiro é substituído o ponto 5:

5 – As ações de formação realizadas no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2022, sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação oferecidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»

 

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1 comentário

    • Rui Manuel Fernandes Ferreira on 1 de Março de 2021 at 22:02
    • Responder

    E assim se leva a água ao seu moinho.
    1. Sem estas nuances a formação nestas áreas ficava órfã;
    2. Uma vez mais a treta sobrepõe-se ao essencial, a formação na área científica.
    “Os políticos têm sempre razão. Porquê? Porque são eles que fazem as leis que lhes dão razão”. (Savater)

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