Reunião ME/FEPECI (diploma dos concursos)

Procedeu-se à apresentação e discussão técnica das propostas de revisão do Regime de Recrutamento e Mobilidade do pessoal docente e ao Projeto de Portaria de vinculação extraordinária.

A equipa, liderada pela Dr.ª Elda Morais, esclareceu que, relativamente às permutas, estas se irão manter, uma vez que estão no Estatuto da Carreira Docente. Contudo, considerou não fazer sentido incorporar este aspeto no Decreto-Lei do Regime de Recrutamento e Mobilidade do pessoal docente, uma vez que não se trata de um procedimento concursal.

Relativamente ao artigo 10° e 28°, no que concerne a questão das prioridades onde se integram os docentes das regiões autónomas, a equipa realçou a necessidade de reformular a norma, assegurando o princípio de reciprocidade.

Foi referido que esta equipa ministerial pretende dar prioridade à escola pública. Clarificou-se, exemplificando, que um docente contratado pela escola particular pode ser colocado por convite, concorrendo contra um número reduzido de pares. Como contraponto, um docente do ensino público, para assegurar o seu emprego, pode ter de concorrer contra 10.000 professores. Referiu-se que, sendo o recrutamento diferente, as prioridades devem ser diferentes. Seria injusto para quem vem do ensino público.

A reunião foi concluída com o realce de que, apesar de se tratar de um processo negocial, o documento sujeito a discussão teve uma lógica subjacente ponderada. Tentar-se-á, no entanto, criar uma aproximação às propostas dos diversos sindicatos, dentro daquilo que seja possível.

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38 comentários

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    • Susana on 14 de Dezembro de 2016 at 18:32
    • Responder

    Boa tarde,
    Alguém me sabe esclarecer esta dúvida?
    Tenho mais de 20 anos de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, onde ainda leciono, mas por acaso nos últimos seis anos tenho cinco contratos no público, apesar de serem de 5/6 horas que fui acumulando com o horário do particular.Penso que reúno cumulativamente os requisitos dado que tenho mais de 7300 dias após a profissionalização e tenho os cinco contratos (apesar de serem de poucas horas).Estou em condições de vincular extraordinariamente, certo?

      • ricas on 14 de Dezembro de 2016 at 19:07
      • Responder

      Os contratos têm de ser cumulativamente anuais e de 22h

        • Susana on 14 de Dezembro de 2016 at 19:14
        • Responder

        Isso é para a norma-travão. Relativamente à vinculação extraordinária não diz que têm de ser anuais e de 22h. Só diz que tem de ter cinco contratos nos últimos seis anos. Logo cinco contratos de seis horas em contratação de escola deve dar, não?

          • csousa on 14 de Dezembro de 2016 at 19:51

          nao. como é q arranja 7300 dias em 20 contratos..sendo os ultimos 5 com horarios incompletos..de 6 h??

          • Rosa on 14 de Dezembro de 2016 at 21:08

          Onde arranja esse tempo? Está a lecionar no particular, não leu? Facilmente arranja as 6 horitas no público, já que fica à frente ao concorrer. Não sei se o mec incluiu estes nas suas contas.
          Se querem acabar com a precariedade, os 20 anos deviam ser prestados no ensino público.

          • Isabel on 14 de Dezembro de 2016 at 23:15

          Sem dúvida Rosa…Parece que vai voltar a haver entradas nos quadros pela porta do cavalo…esses 20 anos deveriam ser prestados exclusivamente no público…e nós ficamos a ver a banda a passar mais uma vez

          • Lmiranda on 15 de Dezembro de 2016 at 8:49

          Nos sites dos profluzos e comregras

          diz que os 5 contratos tem que ser hor. Completo.. 5contratos nos últimos 6 letivos.. Pq só com um horário completo se afere da necessidade permanente de um lugar quadro no sistema educativo.

      • Tiago on 14 de Dezembro de 2016 at 19:27
      • Responder

      Pelos vistos sim. Contam os anos de serviço no privado para o cômputo dos 20 anos e não contam os anos prestados com habilitação própria prestados no público. Se é para proteger quem sempre trabalhou no público, não contabilizar os anos antes da profissionalização, não faz sentido nenhum.

        • Rosa on 14 de Dezembro de 2016 at 20:31
        • Responder

        Pois, Tiago. Pelos visto o tempo antes da profissionalização não conta para os 20 anos. Uma aberração. É assim que querem acabar com a precariedade? Temos uns grandes defensores, não haja dúvida. Tantos sindicatos para isto.

      • anónimo on 14 de Dezembro de 2016 at 19:34
      • Responder

      Se está efetiva no ensino particular NÃO PODE CONCORRER PARA EFETIVAR NO PÚBLICO. Os efetivos do público não podem concorrer às vagas do concurso extraordinário, porque é que os efetivos do privado haviam de poder?
      Isso é até ofensivo para quem andou a calcorrear o país durante 20 anos para conseguir trabalhar. Falo de contratados e de efetivos desterrados.

    • prioridades on 14 de Dezembro de 2016 at 19:01
    • Responder

    Vão reformular a norma relativamente aos docentes das regiões autónomas, mas também será necessário alterar as prioridades no interno que separam QA/QE de QZP. Não faz sentido que quem está em QE nas regiões concorra na 1ª prioridade e que quem é QZP no continente fique na 2ª prioridade.

      • ?? on 14 de Dezembro de 2016 at 19:14
      • Responder

      Se, segundo julgo ter aprendido na escola, o nosso país integra uma parte continental e duas insulares, mas, ainda assim, é um só país, por que razão não existe só e apenas um concurso, integrando todas as escolas e todos os docentes (sujeitos às mesmas normas e prioridades, naturalmente)?

        • csousa on 14 de Dezembro de 2016 at 19:46
        • Responder

        Certamente sabe o q é uma regiao autonoma..administrativa , juridicamente e financeiramente independente,com uma assembleia e governo regionais..CONSTITUCIONALMENTE consagrado.

          • ?? on 14 de Dezembro de 2016 at 20:07

          Certamente sei. Então porque não um Portugal continental enquanto terceira região autónoma, administrativa, juridicamente e financeiramente independente, com reciprocidade nas regras dos concursos face às dos das outras duas regiões? Certamente sabe.

          • csousa on 14 de Dezembro de 2016 at 22:57

          mude a CRP!

          • ?? on 15 de Dezembro de 2016 at 8:07

          Apoio!

          • Creusa on 15 de Dezembro de 2016 at 8:43

          E fique no Alentejo profundo.

          • Augusto Oliveira on 15 de Dezembro de 2016 at 15:41

          Deves ser daqueles coitadinhos que nunca sairam do pé da mamã, ou seja, zona de conforto. Votos de efetivação (a 500 Km de casa). Portugal é UNO!

      • Luis on 14 de Dezembro de 2016 at 19:38
      • Responder

      Um qa da madeira ou açores não pode concorrer à frente de um qsp do continente. Não tem lógica nenhuma porque o concurso das ilhas é diferente.

        • ?? on 14 de Dezembro de 2016 at 19:40
        • Responder

        Exatamente. Por que razão hão de existir concursos diferentes?

          • Micas on 14 de Dezembro de 2016 at 19:43

          Se no futuro o concurso for o mesmo, então aí pode ser diferente. Estes entraram com outras regras e agora não podem passar à frente

    • Manuela Pataca on 14 de Dezembro de 2016 at 19:19
    • Responder

    Este “ecos” das reuniões do dia de hoje não auguram
    intenções da parte do Ministério de rever a proposta sobre a necessidade
    dos 730 dias para a 2.ª prioridade. Espero, honestamente, que se
    consigam alterações.
    Pessoalmente, e apenas a título de exemplo,
    sofrerei com essa proposta também por não me ter sido (indevidamente) contado
    tempo de serviço por ter estado de baixa médica durante alguns meses,
    num dos últimos anos, na famosa saga da interpretação do artigo 103.º do
    ECD…

    Creio que defender um número menor de dias ou um lapso
    temporal mais alargado (idealmente toda a “carreira”) não tem
    simplesmente a ver com a luta público/privado que alguns colegas
    assumiram como cruzada privilegiada. Aliás, na minha perspetiva, os
    colegas do privado que queriam tentar entrar no sistema público de
    educação já o fizeram nos últimos anos e estão já na condição de terem
    os 730 dias necessários para passarem à frente de muitos que dedicaram
    um percurso profissional a esse mesmo sistema.
    Esta luta
    não pode ser entendida nesse contexto. A realidade diz que há muitos
    contratados que trabalharam sempre no ensino público e que não têm o
    tempo agora proposto para integrarem a segunda prioridade.
    Se à
    proposta de alteração das prioridades subjaz a intenção de defesa dos
    professores que trabalharam sempre ou maioritariamente na escola
    pública, então, creio, o justo seria ter em atenção o tempo de serviço
    total prestado e, a partir daí, definir limites. Determinar, por
    exemplo, a necessidade ter 3650 dias prestados no ensino público, apenas
    para estabelecer um marco objetivo de 10 anos. Ou 5 (1825), mas sempre
    independentemente dos anos letivos em que tenham sido prestados, para
    garantir o respeito pelo trabalho passado (que não foi mais presente,
    certamente, não por vontade própria, mas por condições alheias e
    extrínsecas) dos professores. Garante, parece-me, da mesma forma, a
    salvaguarda dos docentes do ensino público face aos do privado.
    Questiono-me
    constantemente sobre o motivo dos 730 dias e da sua associação aos
    últimos cinco anos. Porquê esta arbitrariedade? Por que motivo se exigem
    20 anos para efetivar e os números encolhem tão drasticamente noutras
    considerações de tempo? Se com 7300 dias se pode tentar aceder a um
    lugar de quadro, por que motivo metade desse tempo não poderá configurar
    o necessário para assegurar a 2.ª prioridade?

      • anónimo on 14 de Dezembro de 2016 at 19:48
      • Responder

      Bem visto, Manuela.
      A exigência devia incidir no nº de anos de serviço prestado na escola pública, por exemplo 6 ou 10 anos independentemente em que altura esse serviço foi prestado. Quem não o tivesse é que devia ir para a 3ª prioridade.
      Seria, de facto mais justo e haveria menos ultrapassagens.

        • Ana on 15 de Dezembro de 2016 at 0:40
        • Responder

        Mais justo ainda seria… Quem tivesse mais tempo de serviço no público do que no privado, estaria na 2ª prioridade, os restantes na 3ª. Independentemente dos anos em que tenha sido o tempo de serviço.

      • Zaratrusta on 15 de Dezembro de 2016 at 11:49
      • Responder

      Muito bem Manuela. Acontece que nós estamos a colocar esta nossa preocupação (poucos) relativamente a esta norma e os sindicatos estão a dizer que não chegam propostas de alteração para que eles as possam referir nas reuniões com o ministério. A verdade é que esta norma é uma verdadeira aberração. Os sindicatos (todos) estão a solicitar que os professores enviem propostas de alteração a esta norma, inclusivamente apresentando o nosso caso particular como exemplo, de modo a que o ministério possa entender que quem vai ser prejudicado gravemente são os professores que sempre trabalharam no púbico e, por qualquer razão, não terão os 730 dias nos últimos 5 anos ( e essas razões podem ser variadas). Estes professores sempre trabalharam no público, em horários incompletos e/ou temporários, horários tão necessários como os anuais e completos, horários que a maioria não quis. A penalização já existe: ganhamos menos e é contado menos tempo de serviço. Qual a razão para, ainda por cima, nos remeterem para uma 3ª prioridade. Façam chegar o vosso caso aos sindicatos.

        • Zaratrusta on 15 de Dezembro de 2016 at 11:54
        • Responder

        “público”– desculpem.
        Durante anos TODOS defenderam a graduação profissional como único critério para os concursos. Agora todos se calam e aceitam que esse critério seja apenas o tempo de serviço em 5 anos. Espantoso.

    • Jorge02 on 14 de Dezembro de 2016 at 20:06
    • Responder

    Ilhas e ilhas….mas os recem licenciados das ilhas e bolseiros passam a frente dos contratados mesmo c 20 anos de serviço. ..para umas coisas quetem tratamento ifual p outras não. ..grande LATA….

      • ?? on 14 de Dezembro de 2016 at 20:09
      • Responder

      Essa da lata é um grande eufemismo…

      • Costa on 15 de Dezembro de 2016 at 12:39
      • Responder

      Esse pessoal das ilhas querem fazer dos outros burros. No concurso deles alguém que se candidate do continente fica no fim da lista .Agora querem passar à frente de todos no concurso do continente. Os concursos devem ter regras semelhantes e justas nas ilhas e em Portugal continental.

    • Ricardo Conceição on 15 de Dezembro de 2016 at 10:46
    • Responder

    “Foi referido que esta equipa ministerial pretende dar prioridade à escola pública. Clarificou-se, exemplificando, que um docente contratado pela escola particular pode ser colocado por convite, concorrendo contra um número reduzido de pares. Como contraponto, um docente do ensino público, para assegurar o seu emprego, pode ter de concorrer contra 10.000 professores. Referiu-se que, sendo o recrutamento diferente, as prioridades devem ser diferentes. Seria injusto para quem vem do ensino público.”

    Como é possível que um ministério discrimine os professores?
    E os professores das escolas públicas colocados em BCEs no passado?
    E os professores que lecionaram nos dois “sistemas” alternadamente? São rotulados de quê?
    Como é possível que um ministério assuma uma posição sobre um princípio que não consegue provar?
    Cabe ao ME substituir o Ministério da Justiça?
    Como é possível que um ministério assuma uma posição que é alegadamente inconstitucional?

    Constituição da República Portuguesa:

    Artigo 47.º
    Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública

    2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

    Provedor de Justiça
    O RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO
    2.2.2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
    O princípio da igualdade é um princípio «estruturante e informador» da ordem jurídica (artigo 13.º da CRP) que surge, no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, em relação ao acesso aos empregos públicos, como um «elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade). São, por um lado, proibidas as discriminações fundadas em «fatores de discriminação ilegítimos» como os enunciados no artigo 13.º, os quais, reportadas a condições ou qualidades protegidas por direitos fundamentais (por exemplo, a liberdade religiosa) devem ser justificadas por referência aos mesmos. Por outro lado, o princípio postula a igualdade de condições ou de tratamento e a igualdade de oportunidades. Com esta última, contendem, nos termos assinalados, as condições relativas à participação no procedimento e a condução deste. A igualdade, seja a «igualdade perante a lei e na aplicação da lei», seja a «igualdade na lei», respectivamente, veda atuações e decisões que consubstanciem ou impliquem diferenças irrelevantes do ponto de vista da capacidade e da preparação necessárias para o exercício da concreta atividade laboral e, portanto e bem assim, as que sejam ditadas, não por razões objetivas, mas por situações «individualizadas e concretas». Trata-se de garantir a «possibilidade de concorrer em pé de igualdade» e que o resultado do concurso não está «de antemão determinado».
    A valoração, para efeitos de seleção, do prévio exercício de funções ou da experiência profissional constitui um dos domínios que propícia o tratamento desigualitário infundado dos candidatos, traduzido na consideração infundada e/ou desproporcionada da experiência adquirida num contexto institucional específico ou ao abrigo de um determinado vínculo laboral. Do ponto de vista da igualdade, são ainda de postergar, no provimento de empregos públicos, critérios de preferência, ou mecanismos não concorrenciais, que beneficiem aqueles que tenham sido previamente escolhidos discricionariamente ou que atendam relevantemente ao facto de terem um prévio vínculo funcional com entidade pública.

      • Jorge Manuel Antunes on 15 de Dezembro de 2016 at 11:02
      • Responder

      gostaria de saber uma coisa: um médico do privado não pode concorrer nas mesmas condições para um lugar no hospital? e qual a diferença entre esta situação e da escola que agora se rotula de pública?

        • Ricardo Conceição on 15 de Dezembro de 2016 at 11:15
        • Responder

        A graduação profissional é o único critério justo e universalmente aceite para a ordenação dos candidatos ao concurso externo de professores.

          • anónimo on 15 de Dezembro de 2016 at 11:36

          Concordo. A graduação profissional, tendo por base o tempo de serviço prestado nas escolas públicas, é o único critério justo.

          • Ricardo Conceição on 15 de Dezembro de 2016 at 12:00

          Qual a diferença? Porque não haveria de não contar, quando este tempo foi adquirido, por exemplo, em escolas que completam(vam) a oferta da escola pública, quando esta é(era) INSUFICIENTE e em muitos casos completamente INEXISTENTE, tendo o ME no passado criado os contratos associação para colmatar esta falha? Quer dizer que as recomendações do Provedor de Justiça são injustos? Diga antes, não me dão jeito.

          • Costa on 15 de Dezembro de 2016 at 12:45

          O exemplos de pessoal do privado que inflacionam o tempo de serviço em escolas privadas através de declarações de tempo de serviço falsas, dificilmente detetadas pela dgest. Para não referir que para entrar no privado não existe concurso só a “cunha”. Depois apresentam graduação muito elevada e passam à frente de todos os que andam a percorrer o país na escola pública.

          • Ricardo Conceição on 15 de Dezembro de 2016 at 12:53

          Não sei do que fala, se presenciou um crime deve denunciá-lo às entidades competentes.
          Não se pode extrapolar um alegado caso particular para um todo. Essa argumentação seria então válida para muitos outros exemplos que existiram na escola pública, o que é discriminatório.

        • anónimo on 15 de Dezembro de 2016 at 11:33
        • Responder

        Pode Jorge, mas não com o tempo que prestou no serviço privado. Os professores do privado também podem concorrer às escolas públicas, mas não deviam utilizar o tempo que adquiriram no privado SEM TER SIDO ADQUIRIDO POR CONCURSO.PÚBLICO e ultrapassar os outros.

          • Ricardo Conceição on 15 de Dezembro de 2016 at 14:04

          Queria também (re)lembrar que a forma de financiamento das escolas com contrato associação, no passado, dependia (grosso modo) do valor que pagavam aos professores acrescido de uma percentagem que poderia ir até aos 50%, dependendo entre outros fatores do número de professores profissionalizados. Devido a esta forma de financiamento, era mais vantajoso para estas escolas escolherem os professores com mais tempo de serviço (logo escalão de vencimento mais alto), já que iriam receber mais do que colocarem os professores por “cunhas” com menos tempo de serviço. Como pode verificar, argumentos existem muitos, a maior parte injustificados ou que revelam um profundo desconhecimento de causa.

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