CONCURSOS – PRÓ-ORDEM REUNIU COM O MINISTÉRIO
Após a entrega, por parte da Tutela, de um Projeto de Portaria com vista à Vinculação Extraordinária de Professores e de uma proposta de revisão do atual regime jurídico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, a Pró-Ordem realizou a sua primeira reunião com a Tutela, no âmbito da Federação Portuguesa de Professores, de que faz parte.
Nesta primeira ronda negocial com os sindicatos independentes não esteve presente nenhum membro do Governo, mas sim a comissão negociadora do Ministério da Educação.
No início dos trabalhos sublinhámos o facto de as propostas sub judice estarem muito longe de darem resposta cabal aos anseios dos professores e às expetativas que foram sendo criadas na Classe.
Elencámos toda uma série de aspetos negativos de que se revestem estas propostas do Ministério, nomeadamente, a manutenção da periodicidade quadrienal do concurso interno, o não acolhimento pleno da Diretiva Comunitária 1999/70/CE (nem da Lei Geral do Trabalho), bem como a omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável, na fixação anual das vagas a concurso. Tanto mais necessário quanto o envelhecimento do atual corpo docente reclama um regime específico de aposentação.
Apresentámos toda uma série de propostas no sentido de tornar os requisitos concursais menos exigentes e de facilitar a vida aos professores, como seja o caso de ser o próprio Ministério a criar uma plataforma informática que forneça informação aos interessados e que agilize o instituto das Permutas.
Quanto à questão por nós suscitada relativamente às prioridades do pessoal docente oriundo das Regiões Autónomas, foi-nos esclarecido que embora essa matéria não esteja clara no texto, originariamente apresentado pelo Ministério, sempre foi sua intenção manter a reciprocidade com os docentes do Continente. Contudo, estando em causa disposições de natureza constitucional, tal faculdade dependerá sempre do entendimento entre os órgãos de governo próprio da Regiões e do Governo da República.
A propósito desta matéria das prioridades, também nos foi esclarecido que os docentes oriundos do ensino privado e cooperativo não podem ser considerados – em sede concursal – numa situação de igualdade com os docentes do ensino estatal, já porque tal resulta da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), já porque o escopo do diploma legal, ora em elaboração, é o de combater a precariedade no âmbito da Administração Pública.
Sendo que, nesta, o acesso inicial – submetido a normas de direito administrativo – rege-se por estritos princípios de isenção e de imparcialidade, enquanto que nas escolas privadas – ainda que beneficiando de contrato de associação com o Estado – o recrutamento laboral não está sujeito às normas do concurso publico, podendo até o recrutamento resultar de convite de ordem pessoal ou familiar.
A reunião, que se prolongou para além da hora prevista, decorreu num clima de abertura à negociação, embora nos tenha sido expresso que nem sempre é possível atender a tudo aquilo que as associações sindicais reivindicam.
Lisboa, 13 de dezembro de 2016
Pela Direção Nacional
Filipe do Paulo




9 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
O realçado no antepenúltimo parágrafo é pertinente e absolutamente coerente.
Não teria cabimento que docentes do ensino privado migrem para o ensino público de forma automática. Só através de concurso externo é que esse procedimento teria cabimento.
Essas “migrações automáticas” do sector privado para o sector público só aconteceriam se houvesse alguma nacionalização. Pois salvo algumas excepções mais cinzentas, só se ingressa no funcionalismo público por concurso externo, e os candidatos que ingressam no Quadro da Função Pública são mencionados em Diário da República. Esta prática sempre foi a norma, antes e depois do 25 de Abril.
Acontece que há uma equiparação de Tempo de Serviço, que conta para efeitos de concurso a docente do Ensino Público. Ou seja, para todos os efeitos o tempo de serviço prestado no Ensino Público e no Ensino Privado contam de igual forma. Esta equiparação está consignada na Lei faz décadas.
Um candidato a concurso externo, com profissionalização no Ensino, com o estatuto de contratado (ou seja, candidato externo à Função Pública), pode ter no seu currículo anos lectivos prestados no Ensino Público e/ou no Ensino Privado. E é da mais elementar justiça que todos esses anos contem como tempo de serviço para efeitos de graduação.
A não ser assim, teríamos, DE FACTO, professores de primeira e professores de segunda.
Agradeço que me corrijam, caso esteja a cometer alguma imprecisão.
“A propósito desta matéria das prioridades, também nos foi esclarecido que os docentes oriundos do ensino privado e cooperativo não podem ser considerados – em sede concursal – numa situação de igualdade com os docentes do ensino estatal, já porque tal resulta da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), já porque o escopo do diploma legal, ora em elaboração, é o de combater a precariedade no âmbito da Administração Pública.”
Constata-se que alegadamente o ME promove a desigualdade.
Constata-se que o docente com menos de 730 dias de serviço não é “docente do ensino estatal”.
…”numa situação de igualdade com os docentes do ensino estatal, já porque tal resulta da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”… Onde é que isso está escrito na dita Lei?
Já agora isto está escrito:
SECÇÃO II
Causas de extinção comuns
SUBSECÇÃO I
Caducidade do vínculo de emprego público
Artigo 291.º
Situações de caducidade
O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Com a verificação do seu termo;
…
Artigo 293.º
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 – Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário.
3 – Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a
termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.
O Ministério não pode promover a igualdade de situações desiguais. Se fizesse o contrário é que seria estranho e injusto. Situações diferentes exigem tratamentos diferentes.
Além disso, se já tivesse resolvido o problema dos contratados, como o devia ter feito há anos, os professores das escolas privadas não teriam lugar nas escolas públicas. Como não fez nada durante anos pelos contratados da escola pública, não seria admissível que agora que essas vagas sejam para outros que agora chegam.
Em que são diferentes?
Algum deles tem vinculo com o estado?
Prescindiu da compensação no final do contrato, porque entendia que o seu contrato não caducou?
O conceito de justiça depende do referencial de cada um.
Sugiro-lhe a leitura “O Recrutamento de trabalhador público” do Provedor de Justiça.
Esta vinculação extraordinária é para resolver o problema dos professores do ensino oficial, tal como a Comissão europeia recomendou em 2014, chegando mesmo a ameaçar o Estado português com uma multa de 590 milhões de euros. A guerra dos professores do privado é com a entidade patronal quando esta não os passa ao quadro ao fim de 3 anos. Estamos perante assuntos diametralmente opostos, o Estado tem determinadas responsabilidades e as empresas privadas outras. A responsabilidade de uma escola privada para com os seus trabalhadores é a mesma de uma farmácia, oficina, fábrica, armazém, serração, etc.. Quando há problemas laborais neste tipo de empresas não é o Estado que os vai resolver.
Esta e uma vinculaçao extraordinaria..q ´´pretende colmatar a precariedade na ADMINISTRAÇAO PUBLICA..´´.leia o escopo do decreto -lei de revisao.
Mas isso é o que diz porque o que faz vai ser diferente. Uma coisa seria 20 anos no publico, outro são apenas 5 contratos, que podem ser de 2 horas.
Concordo, 20 anos na escola pública, claro! É o mínimo que a nossa entidade patronal pode fazer por quem lhe dedicou, com muitos sacrifícios, mais de metade da sua vida contributiva. Os outros que façam essa exigência ao seu “patrão”.
Questão fundamental: A norma travão, com os moldes atuais ou com os moldes que alguns/muitos reivindicam para o futuro, devia ser designada por “norma de ultrapassagem indevida, injusta e ilegal”, pois se pretendia “travar” a precariedade contratual, antes pelo contrário, só veio agrava-la. Foi a forma que os governantes arranjaram para atirar areia para os olhos das entidades da UE e da população menos esclarecida, ignorando e desprezando quem já cá anda há muito tempo a servir a educação em Portugal. Os sortudos que vincularam ao abrigo dessa norma de “ultrapassagem indevida, injusta e ilegal”, são apenas sortudos, “coitados” não têm a culpa que lhes tenham permitido tal feito. Se eu fizer uma ultrapassagem ilegal no âmbito do código da estrada, pago uma enorme multa e até posso perder a minha carta de condução, não há clemência. Neste sentido, os governantes que fazem este tipo de leis deviam ser penalizados, deviam ter carta de governação por pontos e as injustiças criadas por quem criou a norma travão, renovações, BCE, etc. deviam ser penalizadas com a apreensão definitiva das suas cartas de governação e com a proibição de exercício de funções no serviço público no futuro, bem como outras penalizações ou multas avultadas proporcionais às injustiças e ilegalidades que criaram. Desta forma, estes incompetentes que reinaram no passado e que reinam no presente e os que irão reinar no futuro, iriam ter um pouco de mais cuidado na forma como conduzem Portugal. Quanto a este governo, está na altura de tomar decisões no âmbito da precaridade no emprego docente público. Abram a pestana! vejam lá o que vão fazer! Não criem mais injustiças! Reponham a justiça a quem tem mais direito, aos professores contratados que já cá andam há muito tempo a batalhar! Não criem mais critérios de acesso à vinculação manhosos e inconstitucionais, meramente com intuito economicista, para mandar mais areia para os olhos das pessoas, para depois virem dizer que foram “pioneiros” na eliminação da precariedade no emprego docente público.