Com esta nova proposta do diploma de concursos, em 2017 e nos anos que se realizem concursos internos não há lugar à renovação de contratos.
8 — Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno




1 comentário
Interessante este ponto que foi agora adicionado:
“20 – Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola, que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque, podem regressar ao concurso referido no artigo 36.o para efeitos de nova colocação.”
Ou seja, após a cessação da Contratação de Escola os docentes podem voltar à Reserva de Recrutamento. É mais que justo!
Não tenho a certeza qual foi o sindicato que pediu isto mas esteve bem!