O documento do acórdão pode ser lido no link de cima, deixo apenas as conclusões do mesmo neste artigo.
- a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso,
- b) Negar provimento aos recursos.
Sem custas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins –Joaquim de Sousa Ribeiro




21 comentários
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Aguardemos a morte da BCE, para publicação em breve.
O TC diz que foi violado o art. 165, ponto 1 da CR. A inconstitucionalidade tem a ver com competência para aprovar a prova. Foi só isso que o TC afirmou.
O TC diz que foram violados os artigos. 165.º, alínea b) e o 47.º, n.º2: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”. Todos os fundamentos da prova violam esta alínea, porque a prova restringe o acesso à profissão.
Não entendeu a decisão. Leia o último parágrafo do Acórdão antes da palavra Decisão. O que se diz é que a exigência da prova só poderia ter sido aprovada nos termos do art. 165, alínea b. Portanto, a inconstitucionalidade não é da prova em si mesma.
Não leu o acórdão.
Deveria ter sido aprovada por lei e não por decreto-lei (como foi em 2007).
Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias. Foi isto que o TC entendeu como violado.
O TC não disse que a prova EM SI MESMA é inconstitucional. ATENÇÃO! Declarou, sim, uma inconstitucionalidade formal. Só e apenas só!
Vou até mais longe: o TC não “arrumou” de vez com a prova. Isto é, diz por outras palavras: ela em si mesma não é inconstitucional. Se a quiserem retomar, terão que cumprir o estipulado pelo art. 165, 1, da Constituição (competência da AR).
Não arrumou porque encontrou um ponto base para a colocar na ilegalidade. Não existisse, e haveriam outros na pirâmide mais acima. Tratamento desigual entre funcionários com iguais competências e direitos; impedimento de acesso à profissão ao arrepio do que está estipulado no ECD. Nos moldes em que está não ficará certamente. E será escusado tentar passar uma mensagem diferente desta. Não vende.
Leia o Acórdão todo e verá que não tem razão. A única inconstitucionalidade invocada foi formal. No Acórdão, o TC faz toda a análise da existência em si mesma da prova e, em nenhum momento, declara aí qualquer inconstitucionalidade. A mensagem foi só uma: a prova não é em si mesma inconstitucional, mas para vigorar terá de ser aprovada em sede parlamentar.
Morte Súbita da BCE. Morte súbita da corrupção. Vamos “dar a César o que é de César”. Como é possível numas escolas ter 8 docentes à minha frente e noutras 2 centenas, se em todas as escolas pretendem o desempenho do mesmo serviço, que nunca será “pronto a vestir tamanho único” em qualquer escola pq nem crianças gémeas têm dificuldades iguais.
Ouve-se falar tanto em exclusão de docentes que estou cheia de medo que os meus comprovativos não comprovem nada. Pelo que parece, quando têm a vaga encomendada, agarram-se a tudo, argumentam de todas as formas para dizerem que não somos “a beldade” desejada! PAI DO CÉU, AJUDA-ME BEM COMO A TODOS OS QUE ESTÃO NA MINHA SITUAÇÃO.
O próximo candidato a Ministro da Educação é que tem de fazer uma PACC, não vá o gajo vir fazer de palhaço pq a Escola Pública não é um circo, nem os alunos macaquinhos e nem os professores uma plateia passiva.
acabem também com estas palhaçadas das bce…onde é que se viu quem esta primeiro na lista estar com horários incompletos e temporários e agora aparecerem horários anuais e completos…roubam em tempo serviço,monetariamente e na graduação .brincam com os profs e fazem das colocações jogos de sorte e de azar
É inconstitucional. Para que viu publicada a sua profissionalização em Diário da República, só em caso de vício de forma é que lhe pode ser revogado o acesso. à carreira. É uma maneira de revogar o que foi publicado em DR. Para as universidades autorizadas estão agora a ser desautorizadas.
Mais … não se pode discriminar os docentes. Ou fazem todos (docentes de quadro incluídos) ou nenhum docente a faz, é um ato discriminatório que atenta contra a liberdade de acesso à função pública.
PACC inconstitucional, tribunal europeu com o caso!
Para os que se fazem de desentendidos: esta pacc neste formato de obrigatoriedade para aceder à profissão – e apenas para alguns – é ILEGAL. Perceberam? Nem mais NEM MENOS. Got it?
Será que agora já posso concorrer?
Há uma parte do Acórdão que não me agradou. É aquela onde diz “Sem custas…”.
Leia-se no artigo que 165.º da Constituição que a inconstitucionalidade da prova não tem que ver com a competência em aprovar, como aqui foi dito.
“É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: b) Direitos, liberdades, garantias”, nomeadamente no que se refere ao artigo 47.º, n.º 2, onde se lê: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” É um direito ter um acesso igualitário a funções públicas, foi por isso que todos os normativos que legislam a prova foram considerados inconstitucionais, porque apenas um grupo de professores se encontrava em situação de obrigatoriedade de fazer a prova que poderia, em termos finais, restringir acesso à função. A única forma de dar a volta à situação, seria torná-la obrigatória para todos os docentes e acho que já houve provas de que isso não vai funcionar. Aconselho a uma leitura atenta do acórdão e da legislação que efetivamente viola a PACC, antes de se virem mandar postas de pescada que, enfim, estragam a vitória de muitos.
Você é que não entendeu a decisão. Leia o último parágrafo do Acórdão antes da palavra Decisão. O que se diz é que a exigência da prova só poderia ter sido aprovada nos termos do art. 165, alínea b. Portanto, a inconstitucionalidade não é da prova em si mesma.
O mesmo parágrafo conclusivo inicia-se desta forma: “Por outro lado, não pode ser esquecido que a matéria das
“carreiras de pessoal docente” respeita não apenas ao ensino, mas também à função pública e que a exigência de aprovação na prova de avaliação consubstancia uma restrição do direito de acesso à função pública, que é um direito, liberdade e garantia.”
E embora se relativize em vários pontos do acórdão a questão das restrições, há menções a uma necessidade de justificação dessas mesmas. É o que compreendo, daí estar presente nas conclusões a menção ao artigo 47.º. Poderia ser aprovada nesses termos (art. 65.º) com a devida justificação e a escolha de professores com menos de 5 anos de serviço, per se, não sei se seria uma restrição perfeitamente lícita em sede de Assembleia. Mas é a minha interpretação.
Boa tarde amig@s!
Desculpem-me desde já este
questão ( repetida). Já a vi respondida aqui, mas não me recordo aonde (já
procurei mas não encontro).
Estou colocada numa escola com 5h
(já não estou dentro do período experimental).
Ando a concorrer a ofertas de
escolas, para tentar completar mais algumas horas.
Fiquei selecionada numa escola
mas soube hoje que o horário (que não estava divulgado no website) não é
compatível.
A questão é o que devo fazer para
não ficar prejudicada em nada. Quero continuar a concorrer a outras ofertas de
escola que surjam e não quero perder a atual colocação.
Devo recusar?
Deixar passar o prazo?
ou aceitar e depois denunciar
(ainda não o fiz nenhuma vez)?
Obrigado a tod@s.
Na plataforma o que diz é
(contudo eu já não estou dentro do período experimental):
Reitera-se a informação de
que um candidato que esteja já colocado e se encontre ainda dentro do período experimental à
procura de uma melhor colocação, não ficará penalizado por fazer uma “Não
aceitação” , na aplicação eletrónica para lugares que não lhe sejam
favoráveis. Para o efeito, tendo em vista a agilização do procedimento de
notificação de outros candidatos, que ainda aguardam colocação, sugere-se que
os mesmos procedam com celeridade à “Não aceitação” carregando no
símbolo .
Esta situação aplica-se:
– aos candidatos colocados que não pretendam denunciar a colocação, dentro do
período experimental;
– aos candidatos que não pretendam aceitar um novo horário para acumular com o
seu.