E Como Será a Carga Horária do Grupo 120?

Esta é uma das questões que ainda não ficou definitivamente resolvida desde que foi criado o grupo de recrutamento 120 e que ainda surgem dúvidas de como será a distribuição do horário destes docentes em articulação com o horário de trabalho no 1º ciclo.

O despacho de organização d  ano lectivo define como: “Hora“— o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino; Os docentes do grupo 120 deverão ter horários de 22 horas ou 110 minutos, visto não serem docentes em regime de monodocência.

Assim, sendo um docente do grupo 120 deverá trabalhar na componente lectiva o correspondente a 1100 minutos que pela forma de organização do tempo no 1º ciclo dará 18 horas se trabalho semanal mais 20 minutos sobrantes.

Tendo em conta a especificidade deste novo grupo de recrutamento em que terá de haver deslocações continuas entre varias escolas como irá funcionar o tempo de trabalho entre deslocações? Fica por contra da componente de trabalho individual do docente, da sua componente não lectiva ou poderá haver ajustes da sua componente lectiva em função do tempo gasto em deslocações?

O que se está a preparar em cada um dos agrupamentos onde existe o grupo 120?

 

 

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    • temar on 8 de Agosto de 2015 at 11:12
    • Responder

    E como sera feito o horario das turmas mistas? Por exemplo uma turma de 4 ano que tem 8 alunos de 3ano ? E nessa escola as restantes turmas de 3ano tem 26 alunos? Isto vai ser uma bela confusao!

      • Victor on 8 de Agosto de 2015 at 14:28
      • Responder

      No nosso agrupamento vamos integrar o horário de inglês curricular das turmas mistas no horário das AEC. Deste modo os alunos do 3º ano terão Inglês, enquanto que os alunos de 4º ano serão integrados nas AEC. Parece-me relevante a dúvida levantada sobre a carga letiva do 120, talvez não apenas pelas deslocações mas também pelo facto da Matriz Curicular do 3º ano mencionar 2 horas (120 minutos) (mínimo) de Inglês. Deste modo para o docente do 120 lecionar uma turma será como?:
      50+50 (faltam 10 min letivos por turma)
      60+60 (e o horário letivo completo do docente é 50*22= 1100 minutos= 18 h e 20m conforme mencionou o Arlindo)

    • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 15:15
    • Responder

    Na minha perspetiva, o horário dos docentes do grupo de recrutamento 120 é de vinte e cinco horas letivas. O anexo I do Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, integra o grupo de recrutamento 120 no mapa do 1.º ciclo do ensino básico, em parceria com o grupo de recrutamento 110. Por outro lado, o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139- A/90, de 28 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro, reitera que a componente letiva do pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais (cf. n.º 1 do art.º 77.º).


    1. No concurso da MI perguntava qual a componente lectiva a que estava obrigado o docente QZP do grupo 120.
      As respostas eram 22, 20, 18 e 16.
      Por isso, essa dúvida já está de lado.

        • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 15:39
        • Responder

        No entanto, na plataforma para recolha de horários a preencher pelos agrupamentos surge a designação “120 – Inglês (1.º ciclo do ensino básico)” e no campo de “Nº total de horas do GR” não existe qualquer limitação de 22 ou 25 horas. Tenho dúvidas…


        1. E para os outros grupos há?

          • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 17:39

          De facto, também não há.

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 16:29

          Essa é apenas a designação do grupo. Agora não invente! E na MI não deixava qualquer dúvida!

          • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 17:50

          Não se trata de “inventar”. Bem pelo contrário, trata-se simplesmente de procurar esclarecer dúvidas para uniformizar procedimentos sem lesar qualquer docente. Como poderá verificar pela imagem, não se trata simplesmente da designação do grupo mas, também, da sua inserção num determinado nível escolar.

        • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 18:14
        • Responder

        Arlindo, só mais uma nota acerca desta questão (procura de uma resposta enquadrada e fundamentada). Aquando do concurso “Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos
        Básico e Secundário: ano escolar de 2015-2016 – Apuramento de Necessidades Permanentes”, datado de 26 de janeiro de 2015, proveniente da Diretora-Geral da Administração Escolar, refere na pagina 2 “Por horas letivas necessárias para horários completos sem reduções previstas no art.º 79.º do ECD, deve
        entender-se o número de horas que resulta da multiplicação do número de docentes providos por 22 (22
        horas = horário completo). Este campo surge automaticamente preenchido em resultado da indicação do
        número de docentes providos, sendo aplicável nos grupos de recrutamento 200 a 930.”. Qual é a interpretação que faz? Contrariamente ao que poderá parecer, apenas gostaria de esclarecer as dúvidas enquadrada e fundamentadamente.


        1. Garantiram-me que no concurso da Mobilidade Interna quem era QZP do grupo 120 lhes perguntava qual a componente lectiva a que estavam obrigados e o dropdown só mostrava as 22, 20, 18 e 16 horas. Mas eu não confirmei essa situação.

    • Paula Gil on 8 de Agosto de 2015 at 17:11
    • Responder

    Dizem que para os Directores das escolas não há Lei. Eles têm o poder discricionário. Podem distribuir o serviço lectivo como lhes apetece e fazem tudo o que querem. Isso de prossecução do interesse público não é com eles!

    https://twitter.com/jfilipev/status/629640418397974529

    • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 19:57
    • Responder

    É claro que a componente letiva é de 25 horas
    (hora 60 min.). Não há outra leitura a fazer. Falar-se em monodocência para o
    grupo 110 e não para o 120? Caro Arlindo, com a publicação do Decreto-Lei
    n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, deixou de haver monodocência no 1º CEB.


    1. Atenção que o professor do 1º ciclo está sempre obrigado a assegurar o Português, a Matemática e o Estudo do Meio a uma turma

        • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 20:46
        • Responder

        Não Arlindo, julgo que quer dizer que quem é o professor
        titular de turma é o docente que assegura essas 3 disciplinas. Ainda não
        reparou que é uma forma muito hábil de dizer que é esse professor o diretor de
        turma.


        1. Neste altura só existem 38 professores capazes de confirmar se a componente lectiva do grupo 120 é de 22 ou de 25 horas.

          Basta terem concorrido na Mobilidade Interna e terem respondido ao que lhes perguntava qual é a sua componente lectiva.

          http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1323185&folderId=1328011&name=DLFE-83858.pdf

          • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 21:25

          A única coisa que faço é analisar os normativos. Quanto ao
          resto não me prenuncio.

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 21:37

          22h. Confirmo.

          • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 21:48

          Sendo assim, aqui está uma boa oportunidade para que os
          sindicatos exijam que também os docentes do grupo 110 passem a ter 22h letivas,
          uma vez que ambos os grupos pertencem ao mesmo nível de ensino.

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 21:54

          E os do 100.

          • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 22:10

          Pode partilhar o documento ou a fonte dessa informação?

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 22:13

          O concurso da mobilidade interna do meu marido.

          • João Adelino Santos on 8 de Agosto de 2015 at 22:14

          Por curiosidade e apenas para tentar esclarecer esta situação, o seu marido já está provido no grupo 120?

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 22:18

          Sim. De qualquer modo, quer tentar na MI, verificar se consegue colocação mais próximo de casa.

          • Sónia on 10 de Agosto de 2015 at 12:35

          22h.

    • pumba on 8 de Agosto de 2015 at 21:17
    • Responder

    Já agora deixo aqui outra “achega” que ainda não foi mencionada: como se processará a dita carga para os docentes provenientes do 220 ou 330 que tenham simultaneamente horário em ambos os grupos – 220 + 120 ou 330 + 120?


    1. No meu ponto de vista é sempre de acordo com os 1100 minutos.

        • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 21:51
        • Responder

        Ninguém pode estar provido, simultaneamente, em dois grupos.

          • ana on 8 de Agosto de 2015 at 22:11

          Mas sendo o horário incompleto num, pode ser completado em outro segundo o despacho da organização do ano letivo, desde que tenha habilitação para tal. E é completado até ao nº de horas do grupo em que se encontra provido.


      1. Assim:

        Situação 1 – um docente QA, do GR 2XX ou 9xx, a quem o diretor atribui colocação no GR 110 irá lecionar 18h20m no 1ºCEB

        Situação 2 – um docente QA, do GR 110, com variante a quem o diretor atribui colocação no GR 2xx irá lecionar 1500m no 2ºCEB, ou seja, 30 tempos letivos de 50m ou 33 tempos letivos de 45m mais 15m.

        Situação 3 – um docente QA, do GR 110, com variante a quem o diretor
        atribui 6h do 1ºCEB e colocação no GR 2xx irá lecionar 1140m no 2ºCEB, ou seja, 22 tempos de 50m e 40m

        Assim um docente do GR 110 aguenta um horário completo+40m do 2ºCEB e ainda 360m de apoio

        Um docente do GR 2xx a lecionar no GR 110 lecionará 18h

        Arlindo, no atual quadro de mobilidades intergrupos, é isto que defende?

        O tempo letivo é definido pelo GR do docente ou pelo nível de ensino que o docente leciona?


        1. Não disse nada disso. A pergunta referia-se a mudar do 330 ou 220 para o 120. Que no meu entendimento tem uma carga lectiva igual.

          • :-) on 9 de Agosto de 2015 at 15:12

          Neste ponto de acordo, se o prof. do grupo 120 tiver 18 tempos de 50m + 20m. Não digo que este GR leciona 22 tempos (de 2ºCEB) porque efetivamente irá lecionar apenas no 1ºCEB cumprindo 18 tempos letivos (do 1ºCEB).

          O caricato é que teremos docentes com diferentes cargas horárias de acordo não com o trabalho desempenhado mas sim de acordo com o grupo de provimento!
          Mas neste país nada é de estranhar…temos as assistentes operacionais das Câmaras Municipais e do MEC com diferenças de 5h semanais para o mesmo tipo de trabalho.


        2. Este ano lecionei no 110 e cumpri a carga lectiva do 110. Apesar de continuar a discordar dessa diferença de tratamento.

          • José Ferreira on 9 de Agosto de 2015 at 11:13

          Como não tinha componente letiva no grupo em que estava
          provido ( 6 horas), julgo ter sido o caso, e uma vez que também é
          profissionalizado no grupo 110, aceitou, por conveniência, caso contrário
          iria a concurso por ausência de componente letiva, lecionar no 110. Ora, como o
          grupo 110 pertence ao 1º ciclo, logo cumpre a componente letiva do 1º ciclo.

          • :-) on 9 de Agosto de 2015 at 15:29

          Quando é dito “discordar dessa diferença de tratamento” presumo que defendas que cada docente deve cumprir a carga horária do seu grupo de provimento, independentemente se tem habilitações para o outro grupo em que leciona ou mesmo se faz o mesmo tipo de trabalho.

          Assim um docente provido no 110 trabalhará 30 tempos de 50m no 2ºCEB.

          Um docente provido no 2xx trabalhará 18 tempos de 60m (+20m) no 1ºCEB.

          Ou seja: funções iguais, habilitação igual e tempo de trabalho diferente.

          Com esta questão apenas alerto para o princípio da coerência que deve existir…embora este problema bem como as continuidades pedagógicas disfarçadas com nome de renovações não sejam trazidas à ribalta, com intuito de clarificação.

          • :-) on 9 de Agosto de 2015 at 16:12

          E para completar a ideia que a carga horária do docente deve ser contabilizado pelo nível de ensino onde é prestado o serviço, socorro-me do Artigo 59.º da Constituição:
          “Todos os trabalhadores, (…) têm direito:
          a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade,
          natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;”

          Ou seja: dois docentes com o mesmo tempo de serviço, escalão, que na mesma escola desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, com a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais,…

          auferem o mesmo vencimento

          MAS há um que trabalha mais 36% que o outro.

          Ou seja, tecnicamente há um que ganha mais que o outro


        3. Nada disso. Acho que todos devem trabalhar 22 horas ou 1100 minutos como agora se diz.

          • :-) on 9 de Agosto de 2015 at 22:32

          Obrigado pela resposta.
          Eu também acho!

          Mas a questão, neste momento, é que há um desfasamento que (parece) ninguém quer esclarecer que faz com que exista uma diferença de 400m.

          As questões/situações que coloquei podem ser/são reais e conduzem a injustiças ou a perfeitas aberrações. Infelizmente, só quando os docentes começaram a mudar do 2xx para o 110 é que se inicia a discussão quer a nível do tempo de trabalho, quer a nível do pagamento das deslocações…
          Um dia chegarão as preocupações com o GR 100 com o estranho calendário escolar e o surpreendente período das avaliações em que as educadoras são dispensadas 3 dias/período e as crianças continuam nas escolas…

          • Vanda Cachapa on 10 de Agosto de 2015 at 18:23

          Cada vez mais começa a ser divulgada a diferença de minutos na carga horária dos professores dos vários ciclos… ainda bem que assim é para que a diferença de 400 minutos deixe de existir pois os índices salariais são os mesmos.

          • Vanda Cachapa on 10 de Agosto de 2015 at 18:21

          Eu também acho mas no GR 110 trabalham-se 1500 minutos

      • José Ferreira on 8 de Agosto de 2015 at 21:44
      • Responder

      Tudo depende do grupo de recrutamento em que se encontra
      provido.

    • Isabel on 11 de Agosto de 2015 at 19:24
    • Responder

    Uma pergunta acerca do GR 120, que pode ser muito parva, mas é uma dúvida!!!!!
    Na prática, qq prof do 220 ou do 330 vai dar inglês no 1º Ciclo, certo? Tenha ou não tenha feito a profissionalização no GR120…
    Vai, então, o Inglês do 1º Ciclo servir para encher horários do 220 e do 330!!!!!????

      • ana on 11 de Agosto de 2015 at 22:07
      • Responder

      No próximo ano, talvez. Nos seguintes, não.

    • Telma Andreia Soares on 17 de Setembro de 2015 at 13:11
    • Responder

    São os 22h tempos.Leiam o guia de procedimentos da BCE.Transcrevo o ponto 5:
    “5. Podem ser selecionados para a BCE candidatos que tenham outras colocações ativas, desde que
    respeitem as seguintes condições:
     A nova colocação leve ao completamento de horário inicial até às 25h (GR 100 e 110) e até
    às 22h nos restantes grupos de recrutamento;”

    • V M Bento on 1 de Março de 2020 at 21:30
    • Responder

    Quantas horas de componente não letiva terá o docente do grupo 120 com horário completo de acordo com a lei? Obrigado, desde já, pelo esclarecimento.


  1. […] Como escreveu o Arlindo aqui… […]

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