12 de Agosto de 2015 archive

Dispensa do Período Probatório

Desta vez nem foi preciso muito tempo para o MEC proceder à publicação do despacho para a dispensa de quem vínculou este ano.

Não fazia sentido que assim não fosse.

Todos os que vincularam pela primeira prioridade ficam dispensados e uma boa parte dos docentes da 2 prioridade também.

 

 

MEC PUBLICA DESPACHO COM REGRAS PARA PROFESSORES QUE PASSARAM A INTEGRAR OS QUADROS

 

Foi enviado para publicação em Diário da República o Despacho que define os termos da realização do período probatório dos professores que este ano passaram a integrar os quadros na sequência do concurso externo de 2015, bem como as condições para a sua dispensa.

O período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente e visa verificar a capacidade de adequação do professor ao perfil de desempenho profissional exigível. Centra-se na capacidade de integração, adaptação e participação nas atividades da comunidade educativa, e nas capacidades didáticas, pedagógicas e científicas, com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam para o sucesso dos alunos e a melhoria da qualidade do sistema educativo.

De acordo com o Estatuto da Carreira Docente, o docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.

O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho. A designação do professor que apoia o docente em período probatório é feita pelo coordenador do departamento, pelo conselho de docentes do grupo de recrutamento a que pertence ou pelo diretor da escola.

Tendo em conta a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das suas capacidades, ficam dispensados do período probatório os professores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015;
Cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.

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Provedoria de Justiça Recomenda Abertura de Fase de Aperfeiçoamento da BCE

Já por diversas vezes disse o mesmo sobre os erros da BCE de 2015 e agora espera-se que a DGAE abra um período para os candidatos retificarem os erros de preenchimento e as escolas as minutas que passaram.

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Documento na integra em baixo.

Download do documento (PDF, Unknown)

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Em Conclusão

Vamos ter nos próximos tempos uma batalha jurídica muito complexa.
Onde os recursos hierárquicos se podem fundamentar neste parecer da Provedoria de Justiça.

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Parecer da Provedoria de Justiça Sobre as Faltas por Doença

Não há ordem jurídica que se consolide com a publicação das listas de antiguidade é o que diz a provedoria de Justiça.

Este é um documento a analisar com mais calma nos próximos tempos.

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Ler o documento na integra em baixo.

Download do documento (PDF, Unknown)

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