Em primeiro lugar porque a maior parte dos relatos das ultrapassagens surgem neste grupo de recrutamento, depois porque se os QZP do Concurso Externo Extraordinário de 2014 eram obrigados a concorrer a todo o seu QZP não se entende como alguns não foram colocados e os menos graduados desse grupo foram, quando se parte do princípio que mesmo não colocando as preferências se manifesta igual preferência por todas as escolas desse QZP.
Neste caso poderão os últimos colocados em QA/QE do QZP 7 recorrer hierarquicamente para verem anulada a sua colocação em QA/QE e ser entregue esse lugar ao candidato mais graduado das listas?
Porque sabemos perfeitamente que a maior parte dos professores que estão vinculados no CEE de 2014 são de fora do QZP 7 e claro que ser QA/QE com as regras que existem quase impedem uma aproximação à residência.
E existiram 5 docentes do CEE de 2014, do QZP 7 e do grupo 910 que não foram colocados e eram mais graduados que os últimos 5 colocados.





83 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Não entendo a sua dúvida… então os menos graduados não são os QZP do CEE 2014?
Mas dentro desses alguns não tiveram colocação e continuam a ser QZP 7, sendo mais graduados que os últimos que passaram para QA/QE.
Não terão tido colocação noutros grupos de recrutamento?
Falta-me ainda perceber isso. Mas logo que termine o tratamento das listas todas consigo facilmente detectar isso.
Constam da lista de não colocados. Não podiam ter concorrido a outro grupo que não o de vinculação. A aplicação não permitia. Quem vinculou no CEE só podia concorrer ao seu grupo de vinculação. O que aconteceu foi que a obrigatoriedade de concorrer ao seu QZP não foi respeitada pelos candidatos nem depois pela DGAE ao elaborar as listas de colocação. Não são 5 são 8.
Concorri a mais do que um grupo e num deles consto na lista de não colocado; no outro grupo consto como colocado. Por isso me lembrei de perguntar se será essa a situação. Não concorri ao 910.
Mas não vinculou no CEE de 2014 ou vinculou? É que tenho quase a certeza que não podíamos concorrer a mais nenhum grupo. Daí que seja estranho.
Não, sou CEE 2013. A minha mulher é CEE 2014.
Assim sendo, quem se sentir lesado e não quiser ir para Lisboa tem uma forma fazer recurso hierárquico, porque a obrigatoriedade era para todos os do CEE 2014.
Sim. Vou fazer o recurso.
Estou na mesma situação. Vou fazer recurso.
Resumindo: No grupo 500 as vagas do CI foram insuficientes! Se não fossem as vagas “reservadas” para o CE, pela primeira vez no grupo 500 não sobrariam vagas para o CE.
Isto não é atirar areia para os olhos? Colocaram-nos todos uns contra os outros; regras diferentes para os de 2014, outras para os de 2015, outras para os de 2013, e agora um concurso externo que nada tem a ver com o concurso interno…?
Detectar? lol, Está desatualizado Arlindinho.
Não está desatualizado, o autor do blog já por diversas vezes aqui o disse que o seu blog não respeita o acordo ortográfico. E como autor faz o que bem lhe apetecer.
Okai pá… vô comexar a excrever axim! Ya? Tambaim xou livere de o faxer!
Arlindo, disse que o número de vagas deste ano permitiria uma grande mobilidade mas confesso que fiquei um pouco desiludida. Em anos anteriores quando sobravam vagas para o concurso externo era porque todos os internos que não tinham obtido colocação não concorreram para essas vagas; este ano isso não aconteceu. Não estarão a atirar areia para os nossos olhos? Pelos meus cálculos, se
houve candidatos do concurso interno não colocados, tendo feito opções em que
foram colocados os do concurso externo, isso não será sinal de que a
separação de vagas terá sido um meio de nos iludir?
No grupo 500 nenhum dos CEE 2014 obteve colocação, mas houve 66 vagas para o concurso externo e apenas 24 correspondiam a candidatos na 1ª prioridade. Estas 42
vagas de diferença, “não legitimadas” pela norma travão, não deveriam
ter sido primeiro esgotadas pelo concurso interno antes de serem
atribuídas ao externo?
Ainda no grupo 500, pelo menos
para mudar de QZP devia ter havido alguma colocação para os QZP 2014
pois penso que sobraram vagas de QZP anteriores a 2013… ou estes QZP de
2014 ou só podiam ter sido colocados em QA/QE?
Este ano não houve um concurso, houve dois concursos totalmente independentes, que apenas tiveram em comum a data em que ocorreram. Em que difere este concurso externo do CEE 2014?
Em tudo.
Poderia exemplificar?
O ano passado só quem reunia as condições podia concorrer. Este ano todos podiam concorrer.
Ocorreram exatamente as mesmas “ultrapasagens” neste Concurso Externo que no CEE 2014. Mas agora concorrem todos em 1ª prioridade à MI…
As ultrapassagens o ano passado foram bem maiores. O ano passado, na maioria dos casos quem entrou vinha do privado. Este ano a maioria de quem entrou pelo menos tinha 5 anos de ensino público.
Errado! No grupo 500, entraram 66 a apenas 24 estavam na primeira prioridade. Sabe de onde vieram os mais graduados da 2ª prioridade?
Do mesmo local que os que entraram o ano passado no extraordinário, assim sendo.
Porquê? No ano passado tinham que ter trabalhado no público XX anos, e sim, infelizmente entraram muitos do privado “indevidamente”; este ano, sabe o que era preciso para ser 2ª prioridade?
1 ano o ano passado, nos últimos X anos, deixando de lado muitas pessoas que nesses últimos X anos não tinham trabalhado no ensino público, mas até tinham muitos anos de ensino público. Este ano a primeira prioridade exigia 5 anos de ensino público. O que não foi correto foi a abertura de vagas a mais, mas isso não foi um erro, foi propositado – alguém tinha, provavelmente, que entrar… para além que ano de eleições… cai sempre bem entrar mais gente do que menos gente…
Essas vagas “extra” deviam primeiro ter passado pelo Concurso Interno!!! Quanto ao Concurso Externo deste ano, BEM PIOR que o CEE 2014, este ano, podiam NUNCA ter trabalhado no público, apenas ter concorrido anteriormente, para concorrerem em 2ª prioridade, a mesma de quem SEMPRE trabalhou no público, MESMO em horário completo e anual, mas esteve em duas escolas para completar o horário, por exemplo, ou teve a infelicidade de este ano não ter sido colocado logo no início, ou teve apenas 21 horas…
Não ficaram porque não colocaram os QA´s. Se sobrassem QA´s seriam então colocados por ordem de graduação. O mesmo acontece anualmente na MI.
Por essa lógica, os que entraram agora no externo também passam à frente dos QZP do CEE 2014, sendo mais graduados. No ano passado os CEE 2014 concorreram à MI em 3ª prioridade. Os que entraram este ano no externo concorrem na 1ª prioridade passando à frente de todos os que já eram QZP, por graduação.
Só ontem cheguei à brilhante conclusão que o concurso interno e externo este ano foram, pela 1ª vez, dois concursos totalmente independentes, que tiveram em comum apenas a data em que ocorreram. Sendo assim, este concurso externo não será equiparável a um concurso externo extraordinário?
Este concurso externo não é extraordinário, pelo que quem entrou no externo deste ano concorre em igualdade na MI.
Mas para além do nome , qual foi a diferença?
Acontece exatamente o mesmo no grupo 220. A regra que se impunha aos docentes que vincularam no concurso extraordinário de concorrer a todo o QZP não foi seguida por todos. No QZP7 também desapareceram 15 docentes das novas listas de QA! E agora na mobilidade estarão à frente dos QA. Afinal para que valem as regras!!! ?
Não há regras, pelos vistos!!! Fiquei em QA quando nem me passava pela cabeça que isso acontecesse pois estou no final da lista de ordenação. Afinal fiquei e antes de mim 8 pessoas não ficaram quando são vinculadas no mesmo QZP!
Mas concorreu para esse QA?
Concorri pq éramos obrigados (segundo informação da DGAE e sindicatos) a concorrer a todo o QZP de vinculação.
Peço desculpa, mas continuo a não perceber o que estão a dizer. Quem não era QZP 2014 e ficou vinculado é porque fez essas opções, certo? Os QZP 2014 estavam em última prioridade e só podiam ficar colocados em QA/QE se sobrassem vagas (é o que significa estar em última prioridade), mesmo tendo concorrido a TODAS as escolas desse QZP, certo?
Concorri na última prioridade (3.ª) e estava nos últimos lugares da lista do 910 (como poderá ir verificar). Fui a antepenúltima a entrar em QA quando antes de mim 8 pessoas, tb elas vinculadas no mesmo QZP (7), não ficaram em QA /QE quando era obrigadas a concorrer a todo o seu QZP de vinculação. Daí a questão. É muito estranho.
OK, acho que já percebi! Houve CEE 2014 do seu QZP, antes de si (que também é uma CEE 2014) que não ficaram colocados. Como cumpriu a legislação e concorreu a todas as escolas desse QZP ficou colocada… é isso?
Isso, mesmo! A Célia ficou, sem querer, mas porque cumpriu a lei. E quem não cumpriu a lei, é que está a tocar viola.
Certo! Certíssimo!
Creio que há por aqui algumas dúvidas quanto ao que se passou. O Concurso interno tinha muitas variáveis pelo que induziu em erro alguns colegas. Podia-se concorrer para mudar de QZP, para ficar colocado em QA ou ainda mudar de grupo. Assim sendo, caso um colega, por exemplo do QZP1, pretendesse mudar apenas de QZP poderia fazê-lo sendo que plataforma não aceitava aquele em que já estava colocado. Ora imaginemos que esse mesmo colega não queria ficar em QA do seu QZP, não era obrigado a fazê-lo. Daí que estejam a surgir tantas dúvidas. Este era um concurso em que se concorria ao que se pretendia e sem dúvida que em lado nenhum se dizia que era obrigado a concorrer a QA. O mesmo não se vai verificar na MI pois aí sim terá que colocar todas as escolas do seu QZP o que não é o mesmo que ficar em QA desse QZP (não sei se me expliquei bem).
No vosso grupo, algum CEE 2014 conseguiu mudar de QZP neste concurso?
Desculpe, mas havia uma exceção, os colegas que entraram no CEE 2014, que para consolidarem a vaga tinham obrigatoriamente que concorrer a todas as escolas do seu QZP, conforme dizia no regulamento que regulava o concurso do CEE 2014 em conjunto com o 83A/2014.
a excepção era a de ter que concorrer obrigatoriamente, não de ter que concorrer obrigatoriamente a QA/QE. Como já referi, havia a possibilidade de concorrer a QA, a um outro QZP e a mudança de grupo, mas em nenhum deste casos havia obrigatoriedade.
Exma. Sr.ª Professora
Em
resposta ao seu email, cumpre informar que tendo obtido
colocação no concurso externo extraordinário realizado ao abrigo do
Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, está obrigada a concorrer ao
concurso interno/externo que se realiza presentemente. Uma vez que a sua
candidatura é obrigatória, nos termos referidos,
deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica.
Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não
agrupadas, considera-se que manifesta igual preferência por estes,
fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos
de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o
disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, com a redação em vigor
Com os melhores cumprimentos,
DSCI/DGAE´
Pois Ana, como eu não confio nas informações dadas por certos e determinados serviços, considero que essa é mais uma daquelas respostas de quem não sabe a que se está a referir. É verdade que na MI isso acontece, mas o Concurso interno não obrigava a concorrer a QA se não o pretendesse fazer.
No DL 83A/2014 é claro a dizer que os docentes providos em QZP são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ponto 4º do artigo 9º). A única coisa que não se percebe e´porque tal ponto só seria para os QZPs do CEE 2014 e não para todos os QZPs!
Aí está. Em lado nenhum diz que os de 2014 eram obrigados a concorrer a QA.
Pois, diz que são todos, não apenas alguns! O que significa que têm razão no que estão a dizer e que mais recursos deveriam ter sido colocados por causa dos QZPs “antigos” que não concorreram a todas as escolas e por isso não foram colocados.
Não concordo. Na minha perspectiva no concurso interno não existia essa obrigatoriedade para nenhum QZP pois se assim fosse o que estariam a fazer era obrigar os QZPs a concorrer a QA quando isso não está definido em lado nenhum.
“Artigo 9.º
Preferências: 4 — Os docentes de carreira providos em quadro de
zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu
quadro de zona pedagógica.”
Está aquidefinido a obrigatoriedade, já que as preferências são relativas a todos os concursos (interno e MI).
Eu entendo o que está a dizer, mas neste concurso essa obrigatoriedade transformava-se numa obrigação a concorrer a QA.
Sim, exato. Os QZPs concorrendo (e no caso dos QZPs do CEE2014 eram obrigados a fazê-lo) tinham de concorrer para todas as escolas do seu QZP, podendo tb concorrer para outros QZPs.
Até no aviso de abertura falava de ser necessário noh concurso interno seguir o indicado no ponto 4 do artigo 9º :
“III. Candidatura Apresentação e conteúdo:
d)Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 132/2012,de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.”
Mas isso aplicava-se a todos os QZPs, não somente aos de 2014. Assim sendo, não há legislação que diga que os QZPs de 2014 eram obrigados a concorrer a QA, que seria isso que aconteceria se concorressem ao QZP de provimento.
Exatamente. No seguimento da lei deveria aplicar-se a todos os QZPs que concorressem.
Está definido no artigo 9º. A diferença é que havia quem era obrigado a concorrer para consolidar a vaga e quem podia optar por ficar paradinho…
Claro que eram obrigados ou perdiam o lugar do quadro! Tinham que concorrer pelo menos a todos os QA/QE do seu QZP, para se aplicar o artigo 9º ou iam novamente pastar.
O artº 9 fala em colocação nas escolas do QZP, mantendo-se em QZP, não de ficar em QA, o que é bastante diferente. O que quero dizer é que havia a obrigatoriedade, sim, de concorrer para consolidar a colocação mas não está em lado nenhum que tinha de concorrer a QA. E seria isso que estaria a acontecer se concorresse ao QZP de provimento.
Não, não é isso que diz! “Artigo 9.º
Preferências: 4 — Os docentes de carreira providos em quadro de
zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu
quadro de zona pedagógica.”
Bom, não consigo explicar-me melhor.
Não consegue, porque não pode dizer o que não está escrito na lei.
Alexandra, todos os QZPs do CEE 2014 eram obrigados a concorrer a TODO o seu QZP. Acontece que 8 pessoas no 910, pelos vistos não o fizeram. Resultado quem não queria ficar colocado ficou e, quem deveria ter ficado colocado, não ficou.
Reformulando: 8 pessoas do CEE 2014 não o fizeram…
Isso mesmo!
Sim, já percebi. Sendo assim, acho que tem razão… ou então, esse artigo que obrigava os CEE 2014 a concorrer a todas as escolas dos seu QZP seria para todos os QZP que concorressem? É que no dito artigo da legislação não vejo lá distinção de tipo de QZPs. (Desculpa ter sugerido esta hipótese, mas também estou a tentar perceber…)
Estou na mesma situação no 220. Fiquei colocada e colegas mais graduados não ficaram pq não colocaram a zona de Lisboa. Afinal era obrigatório ou não? Por um lado fiquei e isso é bom, por outro estou mt longe e dificilmente consigo destacamento com tanta gente q agora está à mh frente. Sei q não me posso queixar pq tenho lugar/ trabalho, mas q é muito injusto é.
Era obrigatório colocar a totalidade do seu próprio QZP, para os QZPs de 2014.
Foi o q fiz, mas alguns não fizeram e agora ficam na 1 prioridade na mobilidade. Tb eram qzps de 2014 e não colocaram toda a zona.
Não eram obrigados a colocar a totalidade do seu QZP, a aplicação é que devia automaticamente assumir que quem entrou no CEE concorre por defeito a todo o seu QZP para provimento QA/QE. Mas “automatismos” não são o forte da DGAE/MEC…
Isso mesmo, eu preferi colocar por ordem os concelhos da zona de Lisboa, tendo em conta a distância da mh residência, para evitar surpresas. Enfim… e agora? O q fazer? Tentar o destacamento? Posso fazê-lo este ano uma x q fiquei agora no quadro (sei q vai ser difícil) ? Há prioridades nos destacamentos?
Era essa a informação. Quem não colocasse a totalidade das escolas ou concelhos do seu QZP seria a aplicação a fazê-lo. Mas isso não aconteceu.
Colegas, interponham recurso.
Creio que não há qualquer fundamento que sustente um recurso sobre o facto dos professores de um determinado QZP não terem ficado colocados em QA desse QZP. Em lado nenhum na legislação dizia que era obrigatório que os CEE de 2014 tinham de concorrer obrigatoriamente a QA do seu QZP de provimento, tinham sim a obrigatoriedade de concorrer. O mesmo não se vai verificar na MI que aí é mesmo obrigatório concorrer ao QZP de provimento.
Artigo 9º é o fundamento.
Isto é uma palhaçada! Tantos impedidos de concorrer em 1ª prioridade no Externo, por interrupções de meia dúzia de dias… e vincularem em 2ª prioridade tantos do privado… há com cada lei… e os sindicatos? Permitem tudo isto…!
Sou professora do quadro e concorri ao QZP 3 e não entrei e o primeiro a entrar é contratado e menos graduado que eu. Amanhã vou ao sindicato e vou pedir a anulação deste concurso que em tudo desde o início me pareceu pouco claro e correto.
Boa sorte.
Vai perder o seu tempo. Leia antes o DL 83A/2014.
Não encontro em nenhum artigo que os professores menos graduados podem ocupar vagas para as quais os professores mais graduados tenham concorrido…
Concurso externo e concurso interno leia a diferença. Leia onde abre a vaga no concurso externo e a quem se destina segundo o DL 83A/2014.
Arlindo tenho muito apreço pelo seu blog e pela grande ajuda que nos tem prestado a todos. no entanto, venho aqui clarificar uma situação que é o facto de que os QZP de 2014 não eram obrigados a concorrer a todo o seu QZP uma vez que o art. 7º diz ” Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação ou outro ou, … os docentes são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno…”, penso que é claro que podiamos concorrer ao nosso QZP mas não eramos obrigados pois podiamos concorrer para outro QZp o “ou” é bem claro, não entendo a dúvida. Éramos obrigados isso sim a concorrer neste concurso e ficavamos em 3ª prioridade e isto sim é uma injustiça, pois os colegas que entraram no extraordinário anterior concorreram em 1ª. Isto sim é revoltante, não entendo qual a diferença entre eles e nós que só entrámos no ano seguinte.
Eu fiquei colocada neste concurso extraordinário mas não vim de nenhum colégio, ando nisto já há mais de 20 anos e como aceitava sempre horários incompletos é claro que não tenho esse tempo de serviço, tenho pouco mais de 17 anos a trabalhar no público por isso, não estejam contra quem já trabalha há tantos e conseguiu agora, finalmente alguma coisa.
Somos todos colegas devemos é unir forças , não é colocarmo-nos uns contra os outros.
sinto mesmo uma revolta por ver e ler estes comentários, porquê? Porque 9 ou 8 como dizem não concorreram ao QA de Lisboa? Volto a repetir não eram obrigados, o que diz o art. 7º é que eram obrigados a concorrer sim ao concurso. Leiam bem as coisas e depois então comentem.
e já agora boa sorte é o que eu desejo a todos os colegas, aos que entraram no quadro e que estão de parabhéns e os contratados que realmente vão ter mais um ano duro pela frente.
Unamo-nos não estejamos uns contra os outros.
Que pena sermos uma classe tão pouco unida, já estavam a dizer que iam recorrer. O que ganham com isso? Querem só tentar prejudicar os colegas. Leiam bem antes de fazerem estes comentários.
Exma. Sr.ª Professora
Em
resposta ao seu email, cumpre informar que tendo obtido
colocação no concurso externo extraordinário realizado ao abrigo do
Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, está obrigada a concorrer ao
concurso interno/externo que se realiza presentemente. Uma vez que a sua
candidatura é obrigatória, nos termos referidos,
deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica.
Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não
agrupadas, considera-se que manifesta igual preferência por estes,
fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos
de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o
disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, com a redação em vigor
Com os melhores cumprimentos,
DSCI/DGAE´
Foi com base nessas informações que realizei concurso. Estou há quase 1h à espera de conseguir ligar para a DGAE e nada!
Eu também tomei informação como boa, e realizei o meu concurso com base nela. Nada disto faz sentido. A linha da DGAE dá informação de estar encerrada às 17h10m, quando o horário de funcionamento é até às 17h30m. VIVA a República das BANANAS
E já agora não é uma questão de ganhar ou de perder. É uma questão de igualdade.