Clicando nas imagens, aqui (versão 1) ou aqui (versão 2) vão descarregar um ficheiro em excel que faz o calculo do crédito de horas para a componente de gestão e para a componente para a actividade pedagógica.
Não deve ser muito fácil conseguir este documento perfeito pois parece que IGE e Escolas divergem de algumas interpretações do despacho normativo e até mesmo dentro da IGE existem diversas interpretações sobre o mesmo assunto.
Numa coisa eu não tenho dúvidas. O crédito de horas da gestão não pode ser transferido para a componente para a actividade pedagógica e o contrário também não. No entanto, a minha escola de provimento transferiu este ano lectivo crédito de horas da gestão para a componente pedagógica e os directores de turma não tiveram horas de redução na sua componente lectiva e pelo que me disseram, a IGE atirou para canto. A transferência das horas da direcção de turma para apoios a matemática e a português apenas serviu para aumentar o número de docentes sem componente lectiva de alguns grupos de recrutamento.
A versão que se encontra aqui é a primeira versão do ficheiro que deve ainda conter bastantes erros, mas com a vossa ajuda poderá ser melhorado.
O ficheiro foi elaborado pelo Eduardo Figueiredo e caso queiram fazer melhoramentos e correcções podem enviar e-mail para mim ou para o e-mail do Eduardo que se encontra no documento.
Se sim ou não, preparem-se, será mais uma pressãode redução.
Legendo um pouco: os próximos horários, aquilo de necessidades estendidas, reportam-se a tempos lectivos de 45 ou de 50? Façam as contas, já que os intervalos serão por vossa conta.
A Direção-Geral da Saúde coloca em discussão pública, até ao dia 15 de julho de 2015, a Estratégia Nacional para a Promoção da Atividade Física e Bem-estar.
A submissão de contributos deve ser efetuada através do endereço eletrónico: ENPAF@dgs.pt.
Lê-se no documento em apreciação, na página 13: “O Ministério da Educação tem desenvolvido diversos programas para aumentar o número dos alunos que, nos diversos graus de ensino, praticam regularmente atividade física e desporto“.
Como é possível ter a desfaçatez de se afirmar uma inverdade deste calibre, quando foi precisamente este ministério que reduziu a carga horária da disciplina de Educação Física na escola pública, bem como desvalorizou a disciplina ao retira-la do cálculo da nota final do ensino secundário???
Clicar na imagem para abrir o documento Estratégia Nacional para a Promoção da Atividade Física, Saúde e Bem-estar (DGES), que se encontra em discussão pública até ao dia 15 de Julho.
Da qual omiti o nome do Agrupamento, mas que não deve ser caso isolado.
Esta denúncia também seguiu para a DGAE, pelo que deverá ser essa entidade a confirmar com a escola em causa o relato que me chegou.
Boa tarde,
Gostava de dar a conhecer uma das muitas ilegalidades que ocorrem nas nossas escolas para tentar favorecer ilegalmente algumas das pessoas lá trabalham.
No Agrupamento de Escolas XXXXXXXX em XXXXXXXX, no ano letivo 2013-2014 (ano letivo anterior), foi efetuada uma avaliação aos técnicos das AEC, que como todos sabemos não releva para efeitos da majoração da graduação nos concursos de docentes uma vez que o regime de contratação das AEC é efetuado numa plataforma específica, não obedecendo às regras de contratação e legislação que permitam esta majoração.
No entanto, o referido agrupamento decidiu aceitar e validar esta avaliação no concurso de docentes deste ano aos técnicos destas atividades que tinham lá o seu registo biográfico (e que nunca tinham sido avaliados de acordo com o ECD), tendo os mesmos ultrapassado ilegalmente inúmeros candidatos devido a esta avaliação, até mesmo colegas do mesmo agrupamento que tinham o registo noutro agrupamento.
É, ainda, importante referir que nas declarações passadas pela escola em nenhum lugar refere que se trata de uma avaliação efetuada no âmbito das AEC, referindo apenas que se trata de uma avaliação efetuada a docentes contratados, o que revela desde logo uma ilegalidade e má fé, visto estes técnicos não serem considerados docentes (erradamente, mas é assim que funciona).
Já procedi àrespetiva denúncia junto daDGAE, mas considero que esta situação deve ser tornada pública no seublog para que outras escolas sejam desencorajadas a cometer tais ilegalidades, pois trata-se de uma situação ilegal grave por parte da escola e que afeta e prejudica muitos daqueles por concorrerem seguindo as normas legais em vigor.
Aplicação disponível até às 18.00 de 10 de julho de 2015
Já sabem que podem inserir um pedido de permuta aqui para procurarem alguém interessado em permutar convosco.
Tendo em conta que só os docentes colocados no concurso interno/externo poderão efectuar a permuta não sei se haverá muitas possibilidades de conseguirem alguém com o mesmo interesse em fazer essa permuta. Mas nada como tentarem.
SECÇÃO II Permutas Artigo 46.º Âmbito de aplicação
1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 — A permuta autorizada entre docentes colocado nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º
5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo. 7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8 — As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.
Artigo 47.º Procedimento da permuta
1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.