E Sobre a Data de Cessação dos Contratos a Termo Incerto?

… quando o titular do horário não regressa?

 

O que se fala nas vossas escolas?

O que os directores pretendem fazer?

 

Em alguns casos já ouvi falar de cessação do contrato logo após a última reunião de avaliação, não deixando mesmo o docente entregar as avaliações aos encarregados de educação.

 

Espero que desta vez todos se mexam e sigam para tribunal caso isso aconteça.

 
Tanto mais que é perfeitamente ilegal nesta altura ainda não haver contratos de trabalho assinados.
 
Retomo artigo da ANVPC de Fevereiro de 2015

 

Data de cessação dos contratos a termo

 

 

Um problema que se tem arrastado nos últimos anos é o da indefinição quanto à data de término dos contratos a termo quando um docente está a substituir outro colega. O que tem acontecido é que cada escola decide a data final do contrato nos casos em que o docente ausente não tenha regressado.

Sabe-se que quando um docente em ausência regressa às suas funções, as regras estão definidas quanto ao término do contrato do professor que está em substituição. Mas quando o docente não regressa antes do final do ano escolar, o que acontece é que o contrato de alguns professores termina em 31 de agosto, enquanto o de outros logo após as últimas reuniões de avaliação, dependendo da decisão da escola.

Esta pretensa autonomia ou discricionariedade oferecida às direções da escola não deverá acontecer nestes casos, pois os contratos dos docentes estão submetidos às regras dos contratos a termo da função pública.

O que se tem assistido é que alguns docentes em substituição, cujos contratos terminaram antes de 31 de agosto (apesar do docente ausente não ter regressado), têm recorrido aos tribunais para se valerem dos seus direitos e obtido uma resposta positiva. Isto é, a interpretação do tribunal tem sido clara, se o docente em ausência não regressar no ano escolar em causa o docente contratado para a substituição só cessará o seu contrato no dia 31 de agosto.

A Provedoria de Justiça, em julho de 20121, já se pronunciou sobre estes casos com uma refutação que não deixa margem para dúvidas (em resposta ao pedido de clarificação de uma associação sindical): “tendo a lei determinado que o docente fosse substituído durante todo o período que durasse a sua ausência, o contrato durará até ao final do ano escolar quando até lá o regresso do docente não venha a ocorrer2 deste modo, haverá que concluir que o legislador entendeu que nestes casos a necessidade de serviço docente perdura até aquele momento.

E se assim é, não se vêm razões para que o mesmo não suceda em todos as outras situações em que o facto que gerou a necessidade de serviço docente e determinou a contratação se mantém até ao final do ano escolar.
2 Por motivo de doença, por exemplo.”

Assim pede-se que o MEC tenha a iniciativa de clarificar esta situação, que não está relacionada com qualquer pretensa autonomia das escolas mas sim com o que está definido nos contratos da função pública, enviando, urgentemente, um ofício ou um esclarecimento às escolas. Pretende-se assim evitar tratamentos diferenciados para situações iguais (em que alguns docentes têm vindo a ser prejudicados em relação a outros pela antecipação da data de cessação dos seus contratos) ou que continue a ser necessário recorrer aos tribunais para que os professores contratados tenham acesso a um direito tão básico e simples quanto este.

Fernando Rocha – Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ANVPC

25.02.2015

1 Embora o decreto-lei dos concursos tenha sido alterado, o que se refere a esta parte nada de significativo mudou por isso esta interpretação contínua absolutamente válida. Também as últimas sentenças dos tribunais, já no ano de 2015 têm vindo a dar razão aos docentes nestes casos.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/06/e-sobre-a-data-de-cessacao-dos-contratos-a-termo-incerto/

8 comentários

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  1. Boa tarde! Pois eu estou nessas condições. O meu contrato é de substituição por amamentação, que a colega vai continuar a entregar o atestado. E a secretaria da escola já me disse que tenho férias a partir do dia 18 de junho, sem sequer entregar as avaliações da direção de turma… A direção disse que ia pedir esclarecimentos a dgae…. Vamos ver…

  2. O grave é o tratamentos diferenciados para situações iguais, criando injustiças. Aguarda-se o envio de um um ofício às escolas.

    • Vítor on 5 de Junho de 2015 at 8:22
    • Responder

    Eu estou numa situação que se enquadra na que descreve. Estou a substituir uma colega por doença prolongada e que não se vai apresentar até 31 de agosto. Já consultei dois juristas que me disseram que a duração do meu contrato é até à data supracitada. Caso o MEC insista em me mandar embora antes, irei para tribunal. Contudo, sei que a direção da escola tudo está a fazer para não prejudicar os professores contratados. Uma coisa são horários de substituição por aumento de turmas, outros são por doença de pessoas que não regressam ou casos de amamentação como o que a Elsa referiu, que vão continuar até 31 de agosto.

    • Lurdes Amaral on 5 de Junho de 2015 at 9:49
    • Responder

    Bom dia
    Hoje foi a noticia que recebi mal cheguei à escola. Que terminava o contrato (esse ainda nem sequer o assinei) a 16 de Junho.
    Será que alguém me pode informar como podemos fazer para levar isto à frente? É que não estou a ver da parte da escola boa vontade de prolongar a data.

    • Frankie on 5 de Junho de 2015 at 10:44
    • Responder

    E porque é que o DGAE não uniformiza procedimentos e não informa as escolas? Por cedo, sendo o contrato por substituição ou enquanto durar a necessidade dessa substituição. o docente goza férias e termina o contrato. É assim há vários anos.

    Pior do que isso é estarmos quase no final do ano e contratos nem vê-los

      • Fátima on 6 de Junho de 2015 at 0:07
      • Responder

      Estive a substituir uma colega que regressou hoje, segunda gozo férias e nem assinei contrato!

  3. Também estou numa situação idêntica.
    O colega que estou a substituir já foi a uma Junta Médica que, entretanto, deixou de funcionar e, neste momento, a informação é que está à espera de nova Junta Médica!

    Eis o e-mail que recebi sobre a cessação de contrato… que ainda não foi assinado…
    “Exmo. Sr. Professor.
    Como é do conhecimento de V. Exa. ao contrato de trabalho em funções públicas celebrado com este Agrupamento de Escolas foi aposto termo resolutivo incerto tendo como fundamento a substituição direta de um docente que se encontra doente.
    Nestes termos, o ponto 2 do artigo 60º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, refere que o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para substituição do trabalhador ausente ou para conclusão da tarefa ou serviço cuja a execução justifica a celebração.
    Assim, passo a informar que o último dia de funções será 14 de julho, iniciará o gozo da licença para férias no dia seguinte.”

    Continuo sem perceber os critérios aplicados, tendo em conta que cada escola faz, ao que parece, o que bem entende….

    • Teté on 6 de Junho de 2015 at 10:07
    • Responder

    Eu não estou a substituir ninguém mas estou num horário de apoios educativos. O meu Diretor disse-me que o meu contrato terminaria assim que terminassem as aulas. Esta situação será legal? Não me parece mas se calhar tenho que me sujeitar!

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