16 de Janeiro de 2013 archive

Lista de Agregações

… transposta para pdf da lista de escolas agregadas anunciadas pelo Correio da Manhã.

 

clicar na imagem para aceder ao pdf.

 

Agregações

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O Meu Deve Andar Por Lá

… o que faz de mim um privilegiado, pois passo a ser um horário zero com prioridade no concurso de 2013/2014 que não vai servir para ficar em mais lado nenhum.

Revisão da rede escolar cria 67 novos agrupamentos

 

 

O Ministério da Educação e Ciência anunciou nesta quarta-feira a criação de 67 novos agrupamentos escolares, resultantes da reorganização da rede escolar, sendo que uma das novas unidades orgânicas, em Lisboa, engloba quase quatro mil alunos.

O agrupamento de escolas São Vicente/Telheiras e o agrupamento de escolas Virgílio Ferreira, em Lisboa, agora unidos num novo agrupamento, representam um total de 3953 alunos, sendo assim a maior unidade orgânica criada pela revisão da rede escolar divulgada esta terça-feira.

De acordo com a lista divulgada pelo ministério, a reorganização criou 12 novos agrupamentos com mais de três mil alunos a seu cargo, e apenas dois novos agrupamentos com menos de mil.

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Ainda Sobre a Graduação da Educação Especial

Espero que seja um erro do secretario de Estado ter despachado no dia 7 de Janeiro normas que colidem com um Decreto-Lei.

Se o objectivo era ACLARAR os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos foi um tremendo erro publicar este despacho porque vem criar uma confusão desnecessária.

Já se sabia que para os docentes de carreira é aplicado o nº 1 do artigo 11º do DL 132/2012, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização. Ou seja, só é contabilizado tempo de serviço após a profissionalização o que for obtido a partir do dia 1 de Setembro do ano seguinte à conclusão da especialização, contando todo o tempo de serviço até essa data como antes da profissionalização, devendo ser a nota da especialização a considerada como classificação profissional.

A legislação é clara e não era necessário este despacho, se bem que algumas escolas precisassem de algum “aclaramento”.

E quando uma nota informativa (que pretende aclarar um artigo de um decreto-lei) diz preto no branco que o tempo de serviço para as contratações de escola é apenas o considerado até 31/08/2011 e no dia a dia assiste-se a pedidos de tempo de serviço até 31/08/2012 (como esta de hoje que parece já ter sido anulada) faz menos sentido a publicação deste despacho que vai a partir de amanhã generalizar a confusão nas contratações de escola para os grupos 910, 920 e 930.

Tantas outras coisas mais importantes havia a ACLARAR…

E no entanto agora vai ser preciso ACLARAR que este despacho só é aplicado aos docentes de carreira.

Enfim…

 

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Números Oficiais do IEFP

… que são exactamente iguais aos meus e que dei logo conta no primeiro dia do concurso.

 

Para aceder ao ficheiro em Excel com os números de vagas ao IEFP por Delegação Regional clicar aqui.IEFP vagas

Chamo a atenção para a alteração do calendário da fase de entrevistas do IEFP que foi alargada até ao dia 25 de Janeiro devido ao elevado número de não comparências à entrevista.

Amanhã conto fazer um post relativo ao tempo de serviço do IEFP e como poderá ser ele contabilizado tendo em conta que as regras este ano asseguram uma prestação de serviços de 30 horas semanais e a fórmula para contabilizar o tempo de serviço do IEFP era em função do número de horas de formação por ano lectivo.

Se entretanto tiverem relatos curiosos das entrevistas podem descrevê-los na caixa de comentários ou enviar-me e-mail.

iefp datas

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Mais Consequências

… só que desta vez com prazo para o candidato que alterou o tempo de serviço das listas de ordenação de 31 de Agosto fazer prova que efectivamente o possui até ao dia 31/08/2011.

Uma boa prática que se afigura demasiado trabalhosa.

Quem sabe se o e-Bio não elimina estas burocracias no próximo ano lectivo.

 

Ex.mo/a Senhor/a Dr/a
Em anexo remete-se lista ordenada dos 8 primeiros grupos (tranches) de candidatos ao horário referido incluindo avaliação curricular e restantes dados de ordenação. As dúvidas sobre a forma da sua construção devem ser aferidas através da leitura do aviso do concurso publicado no site do agrupamento (salientando-se desde já, dada a frequência da duvida, que a contagem de tempo de serviço se faz pelas regras utilizadas para construção da lista publicada pela DGAE em 31/08/2012 e que usa como referencia o tempo a 31/08/2011)
Os candidatos estão referenciados em duas categorias:

  • Seleccionáveis (aqueles cujos dados foram encontrados e verificados como correctos na lista ordenada do concurso nacional – Agosto 2012)
  • Não seleccionáveis (os que não constam dessa lista ou tinham indicado dados que não estavam correctos)

Os candidatos devem analisar a lista e podem pronunciar-se sobre ela (email para este endereço) solicitando correcção (desde que remetam dados comprovativos).
A selecção por grupos/tranches começará a ser operada a partir de segunda-feira, dia 21 de Janeiro.
Com os melhores cumprimentos,
Luis Sottomaior Braga Director do Agrupamento de Escolas

 

 

darque

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Consequências

… em prestar falsas declarações que não se conseguem comprovar serem verdadeiras.

 

Lista final de colocacao de docente para o GR 520 com 17 horas

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Por Maxial, Torres Vedras

… só existe um subcritério e diz que o tempo de serviço no agrupamento vale 50%.

Mais uma oferta para anulação.

 

torres vedras
torres vedras ts

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Uma Oferta de Sucesso

… para o seu destinatário.

silves

 

silvessucesso

 

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E Viva o Reino da Anarquia

O sublinhado a vermelho é meu mas o negrito não.

 

flávio gonçalves

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Graduação da Educação Especial

Foi publicado hoje em Diário da República o Despacho nº 866/2013 que vem criar mais confusão na graduação dos docentes candidatos à Educação Especial.

O que vem dizer este despacho?

Que o tempo de serviço no âmbito dos procedimentos concursais, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial é feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.

Este despacho não faz a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados.

 

Que alteração faz este despacho?

Altera um Decreto-Lei onde diz claramente que apenas para os DOCENTES DE CARREIRA se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012.

 

No meu ponto de vista este despacho é claramente ilegal se não fizer a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados e exige-se no mínimo que seja anulado com pedido de desculpas de quem o assinou.

 

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 10134/2012, publicado na 2.ª Série n.º 145 do Diário da República de 27 de julho, determino o seguinte:

1 – Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 – Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.

3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.

 

Lembro-me de ter dito em 30 de Março para os docentes contratados se cuidarem porque esta proposta trazia água no bico e até tinha nesse post uma ADENDA para terem alguma cautela para futuro.

Também aqui já tinha referido o mesmo sobre uma contratação de escola.

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