No dia 16 de janeiro de 2013, saiu o Despacho n.º 866/2013 que define os novos critérios de ordenação e graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930. Este despacho omite se um professor contratado deve concorrer aos grupos 910, 920 e 930 com a graduação obtida no curso de especialização em educação especial, já que esta situação apenas é válida para os docentes de carreira, como está bem claro no Decreto-Lei N.º132/2012, artº 11, ponto 4, “Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização”, ou com a graduação obtida na sua habilitação profissional como disposto no artigo 2.º da portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro que identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
O nº3 do Despacho n.º 866/2013 clarifica apenas que “…a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da portaria nº212/2009, para o grupo de recrutamento a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do nº1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 132/2012.”
Deste modo, não fará sentido um professor contratado concorrer para os grupos 910, 920 ou 930 com a nota referente à sua classificação profissional de outro grupo de recrutamento e com a data de obtenção profissional da especialização em educação especial.
Constata-se, também, que muitos professores contratados foram colocados nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930 sem cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei N.º95/97 de 23 de abril o qual refere que “…só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente”, e aos quais ser-lhes-á contabilizado todo o tempo de serviço efetuado nessas condições. Mais uma vez, os professores contratados com mais experiência e tempo de serviço, com habilitação profissional para a educação especial, como disposto no artigo 2.º da portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, se forem graduados para os grupos de recrutamento da educação especial conforme o disposto no nº3 e nº4 do Despacho n.º 866/2013, ficarão penalizados e serão ultrapassados por colegas que têm menos tempo de serviço e que não cumpriram o disposto no Nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº95/97 de 23 de abril, beneficiando agora do disposto no nº 3 e nº 4 do Despacho n.º866/2013.
Esta petição tem o intuito de pedir a anulação do Despacho n.º866/2013 pela sua incongruência e dubiedade.
Pede-se a todos os professores que concordem com o propósito desta Petição para assinarem com a maior brevidade possível, devido à proximidade dos concursos.
Os candidatos devem indicar se exerceram efetivamente funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores (2009/2010 e/ou 2010/2011 e/ou 2011/2012) ao da data de abertura do presente concurso e se tiveram, ou não, avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom». Para esse efeito, no formulário, o candidato deve escolher a “Sim, foi avaliado” no campo 4.5. Ao selecionar a opção indicada deverá indicar qual a menção qualitativa obtida na última avaliação de desempenho realizada nos termos do E.C.D. Caso indique que obteve uma menção mínima de “Bom”, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, a graduação profissional será majorada num (1) valor.
O campo 4.5 é um requisito para a candidatura ao concurso de vinculação e reporta-se aos 3 últimos anos lectivos. (2009/2010 e/ou 2010/2011 e/ou 2011/2012)
4.5. Teve menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 7/2013, de 17 de janeiro, desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável?
O campo 4.5.1. não é um requisito mas sim uma bonificação que decorre do Decreto-Lei 132/2012 e reporta apenas à avaliação de desempenho do último ano lectivo (2011/2012). Ver este post com outra interpretação da DGAE.
4.5.1. Na última avaliação de desempenho realizada nos termos do E.C.D., obteve a menção qualitativa mínima de “Bom”?
Respostas possíveis sobre a avaliação no seguimento do quadro anterior.
a candidatura realiza-se para todos os grupos de recrutamento, exceto para 240 – Educação Visual e Tecnológica, 340 – Alemão, 530 – Educação Tecnológica e 610 – Música.
Foram enviados para publicação em Diário da República dois avisos, a sair oportunamente, informando que se encontram abertas as inscrições para o preenchimento de:
O vencimento-base mensal dos professores do ensino secundário, de acordo com o determinado no Estatuto do Pessoal Destacado nas Escolas Europeias (aprovado pelo Conselho Superior das Escolas Europeias em dezembro de 2010), oscila entre 4.151,09€, em princípio de carreira, e 4.841,31€, em fim de carreira, de acordo com o escalão em que o professor ficar posicionado. A este vencimento é depois feita a dedução do montante ilíquido do salário auferido no sistema educativo nacional.