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Reposição de Post Sobre a Prova de Avaliação

… datado de 10 de Maio de 2012.

E é importante o sublinhado da data, visto que o Decreto-Lei 41/2012 é de 21 de Fevereiro de 2012 e a resposta dada aqui pelo MEC é datada de 4 de Maio de 2012.

E assim se vê o que vale a palavra de um político.

 

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Do Absurdo

Mais de 24 mil professores podem chumbar na prova de avaliação e dar aulas para o ano

 

O MEC obriga todos os contratados a fazerem a prova, mas permite que até ao fim de 2014 aqueles que têm cinco ou mais anos de serviço se candidatem chumbados.

 

Ao fim da tarde, em resposta a questões colocadas pelo PÚBLICO, o MEC confirmou que não será exigida a obtenção da menção “aprovado na prova” aos professores com cinco ou mais anos de serviço. Reiterou, no entanto, que isso não significa “dispensa da sua realização“, pelo que os professores não aprovados deverão fazer “nova prova e obter aprovação no decurso do ano de 2014 se se quiserem candidatar aos concursos de selecção e recrutamento a partir do ano de 2015”.

No ano passado, dos 35.660 professores que participaram no concurso para contratação inicial neste ano lectivo, 24.378 docentes tinham cinco ou mais anos de serviço, segundo as tabelas publicadas por Arlindo Ferreira, no seu blogue sobre Educação. Apenas dez mil estão colocados nas escolas mas, no limite, esses mais de 24 mil docentes poderão, ainda que chumbados na prova, candidatar-se a dar aulas em 2014/2015 e estarão habilitados para dar aulas, se tiverem um contrato anual ou que termine depois de 31 de Dezembro de 2015. Do total de professores contratados que se candidataram, apenas 11.282 tinham menos de cinco anos de serviço.

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Levanto o Véu Sobre um Possível Boicote à Prova

… pelo menos neste ano, de forma a aguardar a decisão do Tribunal Constitucional.

 

Vamos lá ver o que diz o Decreto-Regulamentar nº 7/2013, no artigo 6º e no artigo 3º da norma transitória.

 

Artigo 6.º

Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

 

Artigo 3.º

Norma transitória

Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.

 

Será que um docente com mais de cinco anos de serviço que não faça a prova este ano pode manter-se nos concursos até 31 de Dezembro de 2014? Ou apenas os que realizem a prova e não sejam aprovados? Os que se encontram inscritos e não compareçam na prova são considerados não aprovados?

Em função das respostas a estas perguntas pode ser feito um boicote generalizado dos docentes com mais de cinco anos de serviço docente, já que podem manter-se nos concursos até 31 de Dezembro de 2014.

E entretanto o Tribunal Constitucional deve pronunciar-se sobre a prova de avaliação.

Há coragem para um boicote deste género?

Quantos estariam dispostos a não realizar a prova?

O universo de candidaturas ao concurso de 2013/2014 é o que se encontra no mapa de baixo.

 

ordenação anosExistiam 38780 candidaturas, em 30/08/2013, aos diferentes grupos de recrutamento que ultrapassavam em 31/08/2012 os 5 anos de serviço, 22356 candidaturas tinham menos de 4 anos de serviço nessa data e 5044 tinham 4 anos de serviço mas grande parte desses docentes já têm nesta altura os cinco anos de serviço.

 

 

Ao final da tarde surgiu no site do público uma notícia que abordava o mesmo assunto e que é feita esta referência no final do texto.

 

O PÚBLICO aguarda esclarecimentos do MEC sobre a necessidade de os docentes com cinco e seis anos de serviço realizarem a prova este ano.

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Iniciativas Sindicais

Da Resolução do Secretariado da FNE de hoje:

 

3. O Secretariado Nacional da FNE rejeita que o Governo tenha aprovado e feito publicar a legislação relativa à concretização da chamada prova de avaliação de conhecimentos e capacidades como exigência prévia à entrada na carreira docente, assumindo o compromisso de desenvolver as ações adequadas à sua eliminação, quer porque ela não só é inútil como inconstitucional, como já se requereu ao Provedor de Justiça.

4. O Secretariado Nacional mantém a interpretação de que os docentes que entraram em carreira no presente ano letivo, por efeitos do concurso extraordinário de vinculação de 2013, não podem estar sujeitos a um período probatório que é totalmente injustificável particularmente quando se fala de profissionais que já exercem funções docentes há mais de uma dezena de anos.

5. É neste contexto que o Secretariado Nacional da FNE delibera:

– prosseguir as ações que já estão em curso em sede de Tribunais, no sentido de garantir o direito à vinculação de todos os docentes que perfizeram pelo menos quatro contratações sucessivas em horários completos e de ano inteiro;

– dinamizar ações de combate ao desemprego docente e à precariedade laboral;

– promover as ações que forem ajustadas ao respeito por direitos adquiridos em termos de dispensa da realização da prova de avaliação de capacidades e conhecimentos, para além de continuar a combater a sua existência, por continuar a considera-la inútil e sem que através dela se consiga qualquer melhoria do sistema educativo, para o que pedirá reuniões com os Grupos Parlamentares;

 

No site da Fenprof:

FENPROF VAI ENTREGAR PETIÇÃOPELA REVOGAÇÃO DA PROVA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E REQUERER PROVIDÊNCIA CAUTELAR NOS TRIBUNAIS

 

É preciso que os deputados compreendam, realmente, quem são os profissionais que o governo quer sujeitar a um “exame” para, alegadamente, verificar se têm os “requisitos mínimos” para o exercício da profissão para a qual estão qualificados. O conhecimento em concreto dos “perfis” destes profissionais é um argumento forte para demonstrarmos o absurdo da prova. É importante que os deputados saibam quais são as suas habilitações e quais os respetivos trajetos profissionais, em muitos casos já extensos e com inúmeras provas dadas.

Exige a revogação da prova de acesso à profissão! Professor/a ou educador/a ameaçado/a pela prova: envia os teus dados!

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Candidatura Aberta ao Plano Casa

Aqui, mas eu não tenho permissões para visualizar este recurso. 🙁

Já tenho permissões. 🙂

 

 

plano casa

 

Fica aqui a imagem da aplicação depois de clicarem em novo na opção candidatura em Plano Casa.

 

plano casa candidatura

 

 

aqui tinha colocado a informação sobre este plano.

 

ADENDA:

Ainda fui à procura do aviso de abertura no site da Segurança Social, já que o mesmo ainda não consta no site da DGAE, mas não o encontrei. E fiquei a pensar se esta manifestação de interesse não pode ser idêntica à que ocorreu o ano passado em que a seleção dos candidatos era pela ordem de chegada das candidaturas. É que em lado nenhum da aplicação são pedidos os elementos para proceder à graduação dos candidatos e como dizem que o e-bio ainda não tem valor legal…

 

Plano Casa – Manual do Utilizador

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/PLANO-CASA-Manual-do-Utilizador.pdf”]

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Já Estou a Desenhar o Plano Para Quase Ninguém Fazer a Prova

… e mais logo conto.

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Números da Mobilidade Interna Até à RR6

Dos colocados

 

MIRR6colocados

Dos Não Colocados (em 1ª prioridade)

 

MIRR6nãocolocados

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Comparação da Graduação Profissional

Já com a lista colorida 6 introduzida no ficheiro.

 

Ficheiro com a Comparação da Graduação Profissional

 

 

LC versão 3

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Sobre as Dispensas da Prova de Avaliação

Continuo a ver muita desinformação sobre o assunto e para isso vou procurar esclarecer o assunto.

 

A nova redação ao estatuto da carreira docente prevê como requisito para admissão a concurso (nº 1 do artigo 22º) a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades com a introdução da alínea f) nesse artigo.

A nova redação do ECD entra hoje em vigor e como tal teria de ser criada uma norma transitória para permitir a celebração de contratos no período que vai do dia de hoje até uma data certa (neste caso o dia 31 de Dezembro de 2013), caso contrário nenhum docente contratado reunia os requisitos de admissão a concurso e não poderia celebrar contrato.

O nº 4 da norma transitória apenas dispensa neste período que os docentes tenham obtido aprovação da dita prova porque ela ainda não se realizou.

No entanto, todos os docentes contratados são obrigados a realiza-la não ficando nenhum dispensado da prova.

A regulamentação da prova foi publicada hoje e caso a prova não seja travada nos tribunais tenho muitas dúvidas que até 31 de Dezembro se consiga concluir esta prova (com as correções e os prazos de recurso) para os cerca de 40 mil docentes que terão de a fazer. A não ser que os modelos de prova já estejam em marcha há algum tempo e seja publicado entretanto o aviso que deve anteceder 20 dia úteis na realização da primeira componente da prova.

Chamo a atenção para estes dois pontos da regulamentação:

 

5 – A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).
6 – A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

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14 Contratados Repetentes na RR6

Como esta foi a primeira reserva de recrutamento que os colocados em horário temporário no dia 12 de Setembro puderam regressar à reserva, contabilizei o número de candidatos que foram colocados uma segunda vez.

Ao todo são 14. 10 deles continuaram com colocações temporárias e 4 conseguiram uma colocação anual.

repetentes RR6

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249 Docentes Retirados na RR6

… distribuídos da seguinte forma:

retRR6

 

A lista colorida está em produção. 😉

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285 Colocações de Contratados na RR6

… distribuídos da seguinte forma:

 

CNRR6

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Decreto Regulamentar 7/2013 – Prova de Avaliação

… com esta norma transitória

 

Artigo 3.º

Norma transitória

Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.

 

 

Decreto Regulamentar n.º 7/2013. D.R. n.º 205, Série I de 2013-10-23

Ministério da Educação e Ciência

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/decreto-regulamentar-7-2013.pdf”]

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Reserva de Recrutamento 6

Aceitação de Colocação – Reserva de Recrutamento 06

A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 24 e 25 de outubro

Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 06 – 2013/2014

Candidatos à Contratação

Docentes de Carreira

Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)

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Jornal das 22

30 alunos do pré-escolar não vão às aulas, pais contestam a mudança de educadoras, Mangualde

 

 

Ensino vocacional, um relatório de um grupo de trabalho (?) diz que este ensino é pouco adequado aos alunos, o ministério diz que é.

 

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Afinal O Que Se Dispensa

… é apenas o período que vai entre o dia de amanhã e o dia 31 de Dezembro de haver docentes a celebrar contratos sem um dos requisitos da nova redação do Decreto-Lei 132/2012 que é ter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

A leitura correta do artigo 4º da norma transitória, foi deixada aqui pelo comentador “Des”.

Admito a minha desatenção já feita pelo mesmo comentador num post anterior.

 

Penso que está a interpretar erradamente esta norma.  … Repare que o DL nº146/2013 entra em vigor amanhã. Sem a norma transitória, ninguém poderia concorrer às bolsas de recrutamento, ou às OE, já que o decreto em vigor aos candidatos a aprovação numa prova que ainda não se realizou… A norma transitória serve para acautelar isso, e só. Daí a referência no tal artigo 4º a «no âmbito destes procedimentos». Por exemplo quem ficar colocado numa OE na próxima semana, no âmbito do procedimento de colocação não precisa da menção «Aprovado». Mas em Janeiro (imagine-se que o tal horário era temporário), o mesmo docente só se poderá candidatar, aqui noutro procedimento de colocação, caso tenha sido esse o resultado obtido na prova de avaliação

No fundo está a dizer: « Quem se quiser candidatar a um horário a partir de 1 de Janeiro precisa da aprovação na tal prova».  Ninguém está dispensado (embora, a acreditar no secretário de estado, a regulamentação da provar deverá permitir  aos candidatos com mais de 5 anos de serviço a possibilidade de concorrer durante o próximo ano civil). Esta clarificação é importante, já que corremos o risco de ver colegas a aceitar horários inconvenientes (num processo que pode até passar pela denuncia de um contrato mais favorável celebrado anteriormente) na ilusória perspectiva de uma dispensa.

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Prova Para Todos (os Contratados)

Ver este post

 

 

A primeira versão isentava da prova os docentes que até 31 de Dezembro de 2013 celebrassem contratos a termo em resultado de concursos ao abrigo do Decreto-Lei 132/2012.

A versão final isenta da obtenção da aprovação os docentes que até 31 de Dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado dos mecanismos de seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário.

 

Assim, todos os docentes contratados serão obrigados a realizar a prova (cerca de 40 mil professores), e os docentes que celebrem contratos até 31 de Dezembro de 2013 estão dispensados da sua aprovação. Mas como muito bem diz esta informação da DGAE.

De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo vertida no artigo 12º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro. A exceção tem de constar da própria norma para que a sua aplicação siga regra diferente.”

E como não há nenhum regime de exceção para quem celebrou contrato de trabalho em funções públicas até ao dia de hoje, só os docentes que celebrem contratos a partir de amanhã é que poderão ver salvaguardada a isenção prevista na nova norma transitória.

Mas isso sou eu a pensar e a guiar-me pela interpretação que a DGAE fez em 2009 sobre o período probatório.

Mas no mínimo o que se exige do MEC é que os docentes que estejam salvaguardados até ao dia de hoje da dispensa da realização da prova mantenham essa dispensa e os que não estando isentos da prova de acordo com o artigo 4º do DL 75/2010 estejam obrigados ao cumprimento da nova redação dada pelo artigo 4º do DL publicado hoje.

 

versão 1

versão final

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Agora Que Está Publicada a Legislação Sobre a Prova

Já é possível seguir para tribunal contra a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

No site da FNE já foi dado conta dessa intenção e acredito que outras organizações sindicais sigam o mesmo caminho e durante o dia manifestem também essa intenção nos seus sites.

FNE recorre a tribunal

 

A FNE reafirma a intenção de promover as ações que forem ajustadas ao respeito por direitos adquiridos em termos de dispensa da realização da prova, para além de continuar a combater a sua existência, por continuar a considera-la inútil e sem que através dela se consiga qualquer melhoria do sistema educativo.

 

Mais posições colocadas nos sites dos sindicatos ao longo do dia.

 

FENPROF VAI ENTREGAR PETIÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA PROVA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E REQUERER PROVIDÊNCIA CAUTELAR NOS TRIBUNAIS

 

A FENPROF confirmou, ainda, no decreto hoje publicado, a insistência do governo em fazer tábua rasa das dispensas de realização da prova que já haviam sido concedidas pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Sem pôr em causa a total rejeição de uma prova deste tipo, a FENPROF e os seus Sindicatos vão interpor, já nos próximos dias, providências cautelares junto dos tribunais de forma a contrariar aquilo que é, na sua leitura, uma grosseira ilegalidade. Em breve será anunciada a data de entrada destas ações nos tribunais.

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Para Mandar a Prova às Favas

euromilhoes 22 outubro

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Alteração ao ECD – Prova de Avaliação

Foi publicado hoje o Decreto-Lei nº 146/2013 que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

 

Este Decreto-Lei entra em vigor amanhã e cria uma norma transitória que diz: “os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.”

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/Decreto-Lei-n.º-146-2013.pdf”]

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Sobre a Sondagem das Rescisões

… colocada aqui e entretanto fechada para recolha do primeiro resultado, após conhecimento da proposta de portaria das “rescisões amigáveis“.

Tem sido dito que os professores não estão interessados em rescindir com indemnização, no entanto o resultado da sondagem só é claro no grupo etário abaixo dos 50 anos, onde mais de 50% dos professores não querem saber do programa de rescisões.

Já no grupo dos docentes entre 50 e 59 anos, apenas 40% dizem não estar interessados nesse programa, aumentando  nesta faixa etária a percentagem de docentes que pretendem mais informações e que se encontram disponíveis e decididos a rescindir com o estado.

Se apenas os docentes que dizem estar já decididos representassem uma amostra correta da realidade, então teríamos um programa de rescisões onde perto de 10 mil professores iriam sair do sistema de ensino.

No final da semana farei nova sondagem com mais informações que devem surgir nas reuniões agendadas com o MEC e as organizações sindicais para o próximo dia 24 de Outubro.

 

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Jornal das 22

A Parque Escolar vai ter um reforço de verbas, 2 vezes mais do que recebeu este ano, para concluir obras iniciadas.

 

 

Tribunal contraria tradição cigana e obriga casal a deixar a filha ir à escola.

 

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Distribuição dos Docentes dos Quadros por Colocar por Concelho

Fica neste pdf a distribuição dos docentes dos quadros que após a reserva de recrutamento 5 ainda não foi possível atribuir componente letiva.

A distribuição dos docentes QA/QE é feita de acordo com a sua escola de provimento, indicada na candidatura do concurso.

A distribuição dos docentes QZP neste quadro é meramente indicativa do número de docentes que existem por grupo de recrutamento e encontra-se na 1ª linha do quadro.
Os concelhos que mais docentes têm em ausência da componente letiva são: Ílhavo com 9, Covilhã com 7 e Águeda com 6.

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/H0-RR5-concelho.pdf”]

ADENDA: Acrescentei neste post a distribuição dos docentes dos quadros de zona pedagógica por colocar, após a reserva de recrutamento 5, distribuídos pelo seu QZP de provimento.

QZPRR5

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Haja Esperança

… que a solução seja usar a reserva de recrutamento para estas colocações.

Mas não sei se é consensual esta vontade dentro do Conselho de Escolas.

Ficamos também a saber que o Manuel Esperança finalmente deve ter conseguido colocar os professores na Educação Especial, mesmo usando tranches de 50. 😉

 

 

DN escola recebeu 50 mil candidaturas

Diário de Notícias (20-10-2013)

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Plano Casa

O requisito é ser docente de carreira, preferencialmente sem componente letiva, independentemente do grupo a que pertença.

O concurso é aberto entre os dias 23 e 24 de Outubro na aplicação SIGHRE e podem indicar até cinco lares de infância e juventude por ordem de preferência.

 

 

plano-casa-aviso

 

Ver aqui a lista de estabelecimentos a que se podem candidatar. Ao todo são 124 vagas a preencher em regime de mobilidade estatutária ao abrigo do artigo 68º, alínea b).

 

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Uma Tabela de Cortes

Retirada daqui.

No post vem tudo explicadinho.

 

tabela_cortes2_inforprod

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Resumo da Semana 6 e Antevisão da Semana 7

Ambas fraquinhas.

 

resumo6antevisão7

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Uma Pequenina Pergunta Sobre o Período Probatório

Se o período probatório, a requerimento do docente, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira e se existe impedimento da observação de aulas aos docentes contratados, como podem os docentes contratados requerer o período probatório?

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Boas Práticas

… que podem evitar candidaturas desnecessárias.

Devia ser obrigatório, como disse há cerca de 2 anos, que os horários em concurso tivessem na aplicação o horário de trabalho semanal, de forma a que os candidatos previamente soubessem se podiam acumular o seu horário incompleto ou então fazer contas à vida com as deslocações para horários incompletos.

 

 

padrão da légua 1

 

 

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A Mesma Resposta Sobre o Período Probatório

… já colocada aqui, mas desta vez assinada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

 

NOTA INFORMATIVA_PERÍODO PROBATÓRIO

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Como Se Justifica o Alargamento da Autonomia

… quando existe este controle por parte da administração central?

Não conheço as razões da reclamação da docente, mas as regras para o envio para ausência da componente letiva já não assentam na continuidade pedagógica mas sim no cumprimento da lista graduada. Assim, não estaria em causa a ausência da componente letiva da docente no caso de encerramento do jardim no próximo ano letivo.

 

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Divulgação – Período Probatório

Texto enviado pela “vi” para divulgação no blog.

 

 

Solicitamos aos Colegas que, neste momento, estão a ser “obrigados” a realizar o período probatório e com o qual discordam, enviem o texto (abaixo enunciado) para o Gabinete do Sr. Ministro da Educação através do site do Governo. A sua redação foi feita com base no contributo de todos aqueles que publicaram o seu entendimento sobre o referido tema e, se os 603 docentes que foram integrados nos quadros o fizerem em nome individual, aguardando assim que seja lido por algum responsável do ministério, na esperança de que esta situação que nos parece tremendamente injusta/ilegal, seja corrigida.

Não nos devemos calar, deixando que cada Diretor A ou B, faça a sua interpretação com base em pareceres dos centros de formação.

 

Texto

Em virtude de alguns Diretores de escola e de Agrupamento de escolas estarem a solicitar aos docentes que ingressaram recentemente em quadro, quer através do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, a realização do período probatório, solicita-se a Vªs Exs. a reposição da legalidade, convertendo-se a nomeação provisória  em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades porque:

 

1-     “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:

Artigo 9º

Efetivação da colocação

1-  Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.

2-  A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 10º

Período de vigência

Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”

 

2-     Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:

“Artigo 28º

1-    A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)    1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

b)    1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”

 

E porque:

3-     Esses docentes encontram-se dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano letivo”;

 

4-     Aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada;

 

5-     O Decreto regulamentar, datado de 21 de fevereiro de 2012, a mesma data em que foi aprovado o ECD vigente, indica no artº 1º que o Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro, vigora na sua plenitude – o mesmo que sustenta a dispensa do período probatório.

 

6-     Não foram posicionados na carreira de acordo com o tempo de serviço (têm entre 15 a 30 anos de serviço).

 

Com os melhores cumprimentos

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Escola Primária Oficial das Azenhas do Mar

Uma escola “Oficial” em Azenhas do Mar.
Está em funcionamento

Escola Básica Azenhas do Mar Rua Dr. António Brandão de Vasconcelos – Azenhas do Mar 2705 – Colares
38,837692, -9,463644
Agrupamento de Escolas Chão de Areia

 

Antiga foto da Escola Primária Oficial das Azenhas do  Mar, com curiosas anotações manuscristas, descrevendo as suas características, datada de 1931. Com relevo especial para os painéis de azulejos, que existem nas paredes da escola com “algumas sentenças e conceitos, todos indicados pelo Dr.Alfredo Magalhães”.
Rio das Maçãs: Sobre a Escola Primária Oficial das Azenhas do Mar

A Escola Oficial das Azenhas do Mar inaugurada em 1928, é uma imagem de marca das Azenhas do Mar. Ao longo do tempo tem sido um orgulho para as pessoas daquela localidade, que tem levado à letra a determinação do então Ministro da Educação Alfredo Magalhães : ” A guarda e conservação desta escola é confiada ao bom povo das Azenhas do Mar” frase que está inscrita em azulejos no muro da própria escola.

Construída a partir de Agosto de 1927 e inaugurada em 24 de Junho de 1928 – contando nesse acto com a presença do Presidente Carmona – a Escola das Azenhas do Mar ficou a dever-se à iniciativa conjunta de uma comissão de melhoramentos local e do Dr.Alfredo Magalhães, então na qualidade de Ministro da Instrução Pública.”

Foto do interior da sala de aula com o revestimento de madeira

A 7 de Agosto de 1927 iniciou-se a construção da Escola Primária das Azenhas do Mar, uma das mais bonitas escolas do país.

Os melhores cumprimentos, Paulo Izidoro
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foto antiga
carta

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No Expresso de Hoje

As contas do José Alberto Rodrigues e da Marta Freitas.

 

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Eschola de Rio Tinto

Escola primária do século XIX (1870) em Rio Tinto, Gondomar.

 

Atualmente funciona nas instalações a Associação Creche Infantário “O Teu Filho” que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e tem como destinatários crianças a partir de 1 ano de idade até ao 3º ciclo do ensino básico.
Local: Rua da Boavista, 486 4435-123 Rio-Tinto
GPS: 41,176669, -8,557047

 

Os melhores cumprimentos, Paulo Izidoro

 

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Retirado do site da Associação

 

Historial

A história desta Instituição começou em 1974, quando o Movimento Democrático das Mulheres (M.D.M.) ocupou o edifício que tinha servido de Escola Primária no lugar da Boavista, na freguesia de Rio Tinto, e que se encontrava abandonado, com o objectivo de criar uma Creche Infantário para as crianças da Boavista.

Posteriormente, a Câmara Municipal de Gondomar cedeu o edifício, e surgiu um apoio do Centro de Formação Acelerada do Cerco do Porto que realizou as obras e ainda forneceu material à Instituição, possibilitando assim a sua abertura.

Em 1976 a Instituição foi então fundada pelo M.D.M. Pouco tempo depois surgiu um acordo com o Instituto de Segurança Social e foi nesta fase que surgiram as grandes obras que contaram com o apoio da Câmara Municipal de Gondomar.

Terminadas as obras e conseguidas as condições necessárias começou então a funcionar o que é hoje a Creche Infantário “O Teu Filho”.

No Ano Lectivo de 1998/99 foram inauguradas as novas instalações da Valência de Centro de Actividades de Tempos Livres (C.A.T.L.).

Em 2004 foi possível a criação da Valência de Sala de Estudos com o apoio da Câmara Municipal de Gondomar que cedeu instalações.

Presentemente, esta instituição alberga cerca de 180 crianças distribuídas pelas valências de Creche, Jardim-de-infância, C.A.T.L. e Sala de Estudo.

 Fontes:

  • Jornal Primeiro de Janeiro (…) de 1974
  • Documentos existentes na instituição.

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A Música do Blog

Para ver em breve.

 

Suede – It Starts and Ends With You

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Jornal das 22 (Em Vídeo)

Alunos em Gaia contra a saída de professores RTP

 

 

Professores Reino Unido TVI

 

 

Nuno Crato em visita quase secreta à escola Secundária do Entroncamento

 

 

Um governo 8% mais caro em 2014

 

 

Audição nos termos da apreciação da política geral do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do n.º 2 do art. 104.º do RAR (15-10-2013)

 

 

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Jornal das 22 (Em Papel)

Diário de Notícias, Diário Económico e Público, respectivamente.

 

diário de notícias diário económico público

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Resposta ao Período Probatório

… da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos enviado hoje a uma colega e colocado neste comentário.

Mas como o Decreto Lei 270/2009, de 30 de Setembro só foi publicado depois do concurso externo de 2009 não vejo como esses efeitos se podem ter esgotado depois do concurso externo de 2009 já estar concluído há algum tempo. Enfim…

 

 

Exma. Sra. Professora,

Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:

1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.

2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.

3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.

4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Recebido hoje pelas 15:00

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Formulário para Identificar Critérios Fora-da Lei

A iniciativa não é minha mas publico este formulário com todo o gosto

 

CRITÉRIOS FORA-DA-LEI

 

 

O presente formulário pretende sintetizar os critérios de selecção de professores que não respeitam a lei, ou por vezes nem mesmo o bom senso, que se podem encontrar nas contratações de escola.

Podem ser inseridos dados relativos a novas ofertas ou a ofertas que já tenham decorrido, desde de que pertençam ao ano lectivo 2013/2014.

A lista com a síntese das respostas pode ser consultada aqui:

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