… é apenas o período que vai entre o dia de amanhã e o dia 31 de Dezembro de haver docentes a celebrar contratos sem um dos requisitos da nova redação do Decreto-Lei 132/2012 que é ter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
A leitura correta do artigo 4º da norma transitória, foi deixada aqui pelo comentador “Des”.
Admito a minha desatenção já feita pelo mesmo comentador num post anterior.
Penso que está a interpretar erradamente esta norma. … Repare que o DL nº146/2013 entra em vigor amanhã. Sem a norma transitória, ninguém poderia concorrer às bolsas de recrutamento, ou às OE, já que o decreto em vigor aos candidatos a aprovação numa prova que ainda não se realizou… A norma transitória serve para acautelar isso, e só. Daí a referência no tal artigo 4º a «no âmbito destes procedimentos». Por exemplo quem ficar colocado numa OE na próxima semana, no âmbito do procedimento de colocação não precisa da menção «Aprovado». Mas em Janeiro (imagine-se que o tal horário era temporário), o mesmo docente só se poderá candidatar, aqui noutro procedimento de colocação, caso tenha sido esse o resultado obtido na prova de avaliação
No fundo está a dizer: « Quem se quiser candidatar a um horário a partir de 1 de Janeiro precisa da aprovação na tal prova». Ninguém está dispensado (embora, a acreditar no secretário de estado, a regulamentação da provar deverá permitir aos candidatos com mais de 5 anos de serviço a possibilidade de concorrer durante o próximo ano civil). Esta clarificação é importante, já que corremos o risco de ver colegas a aceitar horários inconvenientes (num processo que pode até passar pela denuncia de um contrato mais favorável celebrado anteriormente) na ilusória perspectiva de uma dispensa.
12 comentários
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Colega Des não entendo esta parte “embora, a acreditar no secretário de estado, a regulamentação da provar deverá permitir aos candidatos com mais de 5 anos de serviço a possibilidade de concorrer durante o próximo ano civil”, será que me consegue elucidar?
João, estava a pensar nisto:
«Em declarações aos jornalistas, o secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Grancho, disse que todos os contratados terão de realizar a prova que vai impedir os professores de concorrer, caso tenham maus resultados.
“Neste primeiro ano de implementação da medida”, no entanto, “os professores com cinco ou mais anos de serviço, que não tenham aprovação, vão poder apresentar-se a concurso”, explicou à Lusa o secretário de Estado João Granjo»
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Educacao/Interior.aspx?content_id=3385008
Mas sobre isto o melhor é esperar pela publicação oficial da regulamentação da prova ( tanto quanto sei, só a alteração do ECD tem um caráter oficial).
Boa noite!
Peço imensa desculpa mas considero isto muito confuso. Qual destas interpretações é a correta:
1 – Todos os docentes contratados colocados até 31 de dezembro estão dispensados da aprovação na prova
OU
2 – Apenas os docentes contratados colocados entre 23 de outubro e 31 de dezembro se encontram dispensados da dita aprovação?
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Nem uma nem outra.
Todos fazem a prova e só se dispensa de haver celebração de contratos entre o dia 23 de Outubro e o dia 31 de Dezembro sem que se tenha feito a prova de avaliação prevista no ECD tal como alterado hoje.
Concordo com a francisca. De acordo com o nº 4, hoje, parece claro, claríssimo, ser a hipótese 1, mas já pedi esclarecimentos ao ME. Ir à fonte, o resto é o diz que disse.
Penso que está bem claro que todos “os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem
contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades”
Agora se o secretário de estado diz outra coisa… vale o que vale! Na minha opinião, a interpretação colocada pelo Arlindo neste post não bate nada certo com o que está escrito na lei.
Quem foi contratado este ano letivo e não obtiver aprovação na dita cuja é mandado para a rua?! Não faz sentido… daí “estão dispensados da obtenção de aprovação na prova”.
Cautela com as interpretações, a lei parece ser demasiado ambígua para tantas certezas, há sempre a tendência para se interpretar segundo a perspectiva que nos dá mais jeito. Nada melhor do que esperar pela interpretação dos sindicatos.
Então, vamos lá ver o caso de estar neste momento num temporário até 1 de janeiro. Se quiser concorrer a outro horário em fevereiro tenho de obter “aprovação” na dita prova. Então a prova vai realizar-se quando? Dia 1 de janeiro? E os resultados saem dia 2? Haja paciência para esta gente que legisla!
Pois, Anita. Deve ser isso. Esta gente não sabe o que anda a fazer. Só quer causar o pânico e instalar a confusão. Julgam que já não existem tribunais no país…
Por aquilo que se lê no DL146/2013, a partir de Janeiro só poderá concorrer quem fizer a prova e obtiver aprovação e as escolas vão ficar à espera que o candidato faça a prova e aguarde o resultado. Talvez lá para Março ou Abril os alunos possam ter aulas… 🙂
A menos que, nas candidaturas à CE venha também uma prova na aplicação para o candidato realizar (lol)
Este ano todos viram as confusões do concurso causadas pelas invenções irracionais do MEC. Agora esperem pela trapalhada dos concursos a partir de Janeiro…. só tenho pena dos alunos que ficarem sem professores por causa do RIGOR expresso dita prova.
Outra coisa: já que temos de fazer a prova não precisamos de fazer a ADD, certo?
Quem entrou agora para o iefp como formador, fica livre dessa prova!??
Querias