Deixo transcrita neste artigo a Nota Informativa da Reserva de Recrutamento 5 que é idêntica às notas informativas anteriores. E faço isto porque ainda me apercebo que muitos docentes que são colocados continuam a não saber quais os prazos da aceitação e da apresentação, bem como as implicações que existem pela não aceitação da colocação.
NOTA INFORMATIVA
COLOCAÇÕES RESERVA DE RECRUTAMENTO 05
1.Reserva de Recrutamento (RR05)
1.1 Em cumprimento do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, serão publicadas as listas respeitantes à Reserva de Recrutamento, designadamente:
- a) Listas de colocação, não colocação, retirados e de colocações administrativas relativas aos docentes de carreira;
- b) Listas de colocação, não colocação e de retirados, relativas aos docentes externos.
1.2 Os horários a concurso na Reserva de Recrutamento correspondem aos horários pedidos pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas. A quinta Reserva de Recrutamento contempla horários de duração anual e horários de duração temporária.
1.3 Após a publicitação das listas, serão retomadas as funcionalidades de seleção da Bolsa de Contratação de Escola suspensas enquanto decorreram os procedimentos com vista à elaboração das mesmas.
1.4 A aceitação das colocações obtidas em Reserva de Recrutamento faz-se no decurso das 48h seguintes à publicitação das listas.
- Reservas de Recrutamento Semanais
2.1 Calendário
Pedido de horários (AE/ENA) – Semanalmente, entre sexta-feira e terça-feira, até às 12.00 horas;
Validação (DGEstE) – Semanalmente, entre sexta-feira e terça-feira, até às 18.00 horas
RR – Semanalmente, à quinta-feira. Em casos devidamente justificados a Reserva de Recrutamento poderá ser publicitada noutro dia da semana.
2.2 Pedido de horário e seleção
Os horários não ocupados na RR05 e os resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da Reserva de Recrutamento, são disponibilizados para a Contratação de Escola (CE) tal como os horários inferiores a 8h.
Os horários não ocupados na RR05 e nas RR subsequentes passarão, nas Escolas TEIP e nas escolas com Contrato de Autonomia, para contratação, de acordo com as regras da BCE.
Todas as necessidades de horários anuais e temporários que surgirem entretanto deverão ser também indicadas, tendo em vista a sua recolha.
- Bolsa de Contratação de Escola
Relativamente ao processo de seleção e colocação de docentes na Bolsa de Contratação de Escola importa referir que, quando um horário é objeto de uma não aceitação, o responsável pelo Agrupamento de Escolas / Escolas não Agrupadas deve, com a máxima celeridade, proceder à seleção do candidato que se segue na lista ordenada de forma a agilizar a ocupação do horário em causa.
Recordamos que deve acionar a seleção eletrónica do candidato melhor posicionado na respetiva lista ordenada, para que este seja formalmente notificado pela aplicação eletrónica da DGAE, podendo, em seguida, ser efetuado um contacto telefónico com o candidato de modo a garantir uma eficiente comunicação, alertando para a notificação e para a urgência de resposta face à mesma.
- Anulação do horário pelo AE/ENA
Só podem ser anulados horários quando a necessidade inicial deixe de existir. Em caso de anulação será disponibilizado um novo ecrã onde deverá ser, obrigatoriamente, introduzida uma justificação. A informação da anulação será disponibilizada aos docentes que apresentaram candidaturas.
- Colocação na RR
Em primeira prioridade são colocados os docentes de carreira que concorreram ao abrigo da alínea a) do artigo 28º.
Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho. A colocação de docentes contratados em RR termina a 31 de Dezembro.
A colocação de docentes de carreira em RR efetua-se até final do ano letivo.
- Regresso à RR
Os candidatos de carreira (QA/QE ou QZP), quando colocados em horários de duração temporária, regressam à Reserva de Recrutamento quando terminar o período da colocação temporária.
Os candidatos contratados cuja colocação termine, podem regressar à Reserva de Recrutamento para efeitos de nova colocação. Este regresso fica sujeito a:
Indicação do AE/ENA onde cessou a colocação;
Manifestação de interesse do candidato para nova colocação.
- Aceitação
Os docentes colocados na Reserva de Recrutamento (QA/QE, QZP e contratados) devem aceder à aplicação e proceder à aceitação da colocação na aplicação eletrónica no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
Caso os candidatos não cumpram este dever, findo o prazo, considera-se uma “Não Aceitação” aplicando-se a penalização prevista na alínea a) e c) do artº. 18º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
- Apresentação
A apresentação dos docentes (QA/QE, QZP e contratados) no AE/ENA é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
A apresentação dos docentes contratados deve ser efetivada eletronicamente pela escola.
No caso da aceitação não ter sido concretizada eletronicamente, a apresentação não pode ser declarada pela escola.
- Penalização pelo não cumprimento dos deveres de aceitação ou de apresentação
A aplicação da alínea a) e c) do artº. 18º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, que visa penalizar a não aceitação ou não apresentação por parte do docente (QA/QE, QZP ou contratado) de uma colocação, implica a retirada do mesmo da RR e o impedimento deste voltar a ser selecionado em BCE (qualquer horário a concurso) e em CE.
- Denúncia
Os docentes contratados podem denunciar:
a) Dentro do período experimental nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme a duração do contrato.
Se denunciar no período experimental, não regressa à Reserva de Recrutamento;
Se denunciar no período experimental, não pode obter outra colocação nesse AE/ENA
até final do ano escolar, mas pode ser selecionado noutro AE/ENA, em BCE ou CE.
b) Fora do período experimental.
Neste caso o docente contratado é retirado da RR e impedido de ser selecionado em BCE e em CE (n.º 4 do art.º 44).
Em síntese: Caso a denúncia seja feita fora do período experimental o docente ficará impedido de celebrar, no corrente ano escolar, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de colocação.
A denúncia do contrato produz efeitos no dia em que o mesmo é denunciado. Esse dia ainda é válido em termos contratuais.
- Desistência
Aos candidatos contratados só são admitidas desistências totais da Reserva de Recrutamento aos docentes, enquanto esta decorrer.
8 de outubro de 2015,
A Diretora-Geral da Administração Escolar Maria Luísa Oliveira




1 comentário
NOTA INFORMATIVA Nº 1/ IGeFE/2015
Assunto: Processamento de Remunerações
“2 – De acordo com informação da Direção-Geral da Administração Escolar, nas situações em que os horários colocados a concurso foram pedidos pelas escolas antes do dia 15 de setembro de 2014, as colocações retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, de acordo com o determinado, no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio, na Nota Informativa da DGAE (Bolsa de Contratação), de 3 de Outubro, e no despacho nº 2292/2015, de 5 de Março, nomeadamente PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÃO.”
“4. Face ao exposto, na requisição de fundos de pessoal do próximo mês, deverão ser incluídas as verbas necessárias para pagamento do acerto das REMUNERAÇÕES DOS DOCENTES CONTRATADOS, que sejam devidas COM EFEITO REPORTADOS A 1 DE SETEMBRO, e cujas colocações se enquadrem na orientação constante do ponto 2.”
Lisboa, 31 de julho de 2015
> Basta substituir 15 de setembro de 2014, por 21 de setembro de 2015!
Certo Sr. Luís Farrajota? 🙂
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2015Ano/repNOTASINF2015/NOTAINF_1_IGeFE_2015.pdf