Preferências – Limites e Intervalos de Horário

Retirado ipsis verbis do Manual de Candidatura.
 

Preferências

 

Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de quadro de zona pedagógica, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho. Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
Quando os candidatos tiverem indicado códigos de quadro de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

 

1.2.1 Limites

 
Os candidatos podem indicar até 160 preferências por cada opção de graduação, podendo alternar ou conjugar as mesmas dentro dos seguintes limites:
– Códigos de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 100 (cem) preferências;
– Códigos de concelhos – mínimo de 10 (dez) e máximo de 50 (cinquenta) preferências;
– Códigos de QZP – máximo de 10 (dez) preferências, sem mínimo estabelecido.

 

1.2.2 Intervalos de horários e duração

 
Às preferências manifestadas deverão ser associados os intervalos de horário previstos e a duração previsível do contrato (contratos de duração anual bem como contratos de duração anual e contratos de duração temporária).
Os intervalos de horário são os seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.
Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, de acordo com o n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.

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3 comentários

    • Ricardo Pereira on 7 de Julho de 2015 at 0:07
    • Responder

    Tenho uma grande dúvida nas preferências eu posso escolher um concelho A com alínea a) na preferência de Intervalos de horários depois o concelho B alínea a) e posso voltar ao concelho A alínea b) e por aí em diante… ou terei que escolher o concelho A e colocar por ordem decrescente as alíneas que pretendo e depois é que posso inserir outro concelho.
    Atenciosamente
    Ricardo

    1. Pode pôr primeiro a) para todos os concelhos e dp voltar a repeti-los na b)

    • Luís Miranda on 7 de Julho de 2015 at 15:45
    • Responder

    Tenho dúvidas relativamente aos QZP. O artigo 9º do DL83/2014 não refere o máximo e o mínimo de QZP . Posso colocar só QZP, nas 3 opções de horários ( 10 QZP X 3 opções ) no total de 30 preferências ?

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