Porque há quem ainda não se apercebeu que a Lei do Orçamento de Estado para 2015 trouxe alterações significativas para o seu pagamento.
NOTA INFORMATIVA Nº 9/ DGPGF / 2015
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/06/NOTAINF_9_DGPGF_2015.pdf”]
Em destaque aqui no artigo uma situação exemplificativa:
Um docente celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com início 15.10.2014 e, com termo em 10.03.2015, (devido à apresentação do docente substituído), ou seja, no ano letivo 2014/2015, em plena vigência do art.º 55.º da LOE 2015.
O docente referenciado celebrou novo contrato de trabalho no ano letivo 2015/2016, com inicio em 1 de Setembro de 2015.
De acordo com a norma referida, não haverá direito à compensação por caducidade do contrato, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte, (31.12.2015), ou seja, o mencionado docente em virtude de ter celebrado novo contrato sucessivo em 01.09.2015, não adquire o direito à compensação por caducidade do contrato cuja caducidade ocorreu a 10.03.2015.
Caso não tivesse obtido colocação até 31.12.2015, a compensação por caducidade do contrato que caducou a 10.03.2015, seria abonada ao docente a partir do dia 1 de janeiro de 2016.




9 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Mas uma nota informativa sobrepõe-se à Lei?
Já se sabe o que se pretende com esta habilidade. Contudo, mais importante, são as implicações ao nível do conceito de interrupção do contrato. Ou seja, assume-se que caso o docente celebre um novo contrato após três meses, não havendo lugar ao pagamento da caducidade, não há interrupção do contrato público/ligação ao estado.
Isto bate, mais ou menos, com a definição de interrupção definida pela Comissão Europeia quando foi discutida a vinculação semi-automática.
Julgo não estar enganado!
Estive desde 3/11/2014 até 26/12/2014 numa escola em substituição; em janeiro de 2015 recebi a caducidade do contrato. Não devia ter recebido?
Isto não tem lógica nenhuma!
Não será a caducidade sobre o ano escolar 2013/2014 que recebeste? O referente a contratos de 2014/2015 só deverão ser pagos a partir de janeiro de 2016. Estou errada?
Se terminou o contrato em 2014 esta norma do orçamento de estado 2015 não estava em vigor.
Pode ser que sim mas vou esperar que me peçam a devolução ….
Há ainda outra questão de legalidade que posso estar a ver mal…no caso de uma substituição, conforme exemplo da nota informativa, os contratos celebrados têm, regra geral, duração mínima de 30 dias, sendo sucessivamente renovados por igual período, até à apresentação do titular do contrato.
Tem a Lei do OE entrado em vigor no dia 1 Janeiro de 2015, julgo que há lugar ao pagamento da caducidade, pelas regras antigas, pelo período de 1 de Setembro até 31 de Dezembro. Isto, porque, nesse momento era a lei antiga que vigorava e não esta no Lei que viria a ser publicada.
Se estiver enganado….caso contrário, o Farrajota está a tentar meter na gaveta uns cobres….
Eu este ano letivo obtive contrato de 5 de Outubro de 2014 a 31 de Agosto de 2015. Esta nota informativa quer dizer que se eu de Setembro a Dezembro de 2015 obtiver outro contrato nao recebo caducidade certo?
E no caso dos técnicos especializados??? Não somos docentes, logo deveríamos receber caducidade, certo?