De acordo com a proposta de portaria do Programa de Rescisões Sectorial para Docentes o calculo da indemnização é feito pela remuneração base.
E de acordo com o artigo 70º da Lei 12-A/2008, de 7 de Fevereiro a remuneração base tanto pode ser mensal como anual.
Sendo anual devem ser considerados 14 vencimentos.
A portaria refere o seguinte:
1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Assim, resta saber se o cálculo da indemnização é feita com base na remuneração base mensal ou na remuneração base anual. Porque se for com base na remuneração anual o valor das indemnizações será maior do que os que coloquei neste e neste quadro.





4 comentários
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Importa contar com a dedução em sede de IRS ao valor bruto apurado. De acordo?
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Não.
Para os funcionários públicos – geral – só desconta IRS na majoração superior à relação 1 mês / 1 ano.
Agora, pergunto, o vencimento a considerar é o correspondente ao base (virtual) ou ao que recebemos com cortes?
O vencimento a considerar é o consignado na tabela salarial sem cortes.
Quanto ao IRS a deduzir em caso de indemnização, presumo que o mesmo será aplicado sobre o remanescente do valor bruto anual apurado. Ou seja, para uma rescisão de 1,25 a dedução do IRS incide sobre o valor apurado de 0,25. Certo?