Consulta Pública do Calendário Escolar 2021/2022

Espero que desta consulta pública não apareçam iluminados a dizer que o ano letivo deve ter início no dia 1 de setembro de 2021 e término a 31 de julho de 2022, sem qualquer interrupção letiva.

Calendários das atividades educativas e escolares dos estabelecimentos de educação e de ensino e de provas e exames dos ensinos básico e secundário (ano letivo 2021/2022)

 

Publicitação do início do procedimento tendente à elaboração do despacho que determina, para o ano letivo 2021/2022, o calendário das atividades educativas e escolares dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna-se público que, por decisão conjunta do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação, é dado início ao procedimento conducente à elaboração do despacho que aprova, para o ano letivo 2021/2022, o calendário dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
2. A preparação do referido despacho justifica-se para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, tendo o procedimento por objeto concretizar, para o ano letivo 2021/2022, o calendário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial e o calendário da realização das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
3. Para este efeito, designa-se como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, o Diretor-Geral da Educação, Dr. José Vítor Pedroso.
4. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.
5. A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

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