Quando uma eleição é uma FARSA
Todos conhecemos escolas cujos órgãos de gestão se assemelham a sucessões dinásticas. Muitas pelo mérito, outras… nem por isso. Como é que isso é possível?
Basta calar as vozes “dissonantes”, custe o que custar.
Supostamente, a eleição dos membros do Conselho Geral deve ser um ato livre e democrático, mas nem sempre é assim.
Quando a ausência de espírito democrático prevalece, logo se trata de impedir a discussão plural de ideias. Formam-se “quintas” de listas únicas e os docentes votam, alimentando a farsa, como se não existisse alternativa.
Pelo menos, num agrupamento de escolas algarvio, ainda há quem não se conforme.
Exmo. Sr. Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares
####################, docente ao serviço do AE #################### em #################### vem, na qualidade de cabeça de lista de uma lista de docentes concorrente ao Conselho Geral do identificado AE,
Reclamar
do acto da Sra. Presidente em funções do aludido Conselho Geral que, com data de 11.11.2020, não admitiu a lista encabeçada pelo Reclamante, assim a impedindo de se apresentar ao escrutínio,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos;
1- O acto sob censura estriba-se no facto de que a lista encabeçada pelo Reclamante à data da constituição e apresentação ao processo eleitoral, não ter todos os seus elementos em exercício efectivo de funções
(Cfr.doc. que se anexa)
2- Ora, salvo melhor opinião, tal fundamento não encontra eco nas disposições legais aplicáveis, sendo certo que o Regulamento Interno do AE é completamente omisso no que a esta matéria concerne.
3- Vejamos;
-Dispõe o art. 12º – 3 do DL nº 75/2008, de 22.04, na sua redação actual, que “Para os efeitos previstos no número anterior ( composição do conselho geral ) considera-se pessoal docente os docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência “ (parênteses nosso).
– Também, diz o sequente nº 4 do preceito citado, quais os docentes que não podem ser membros do conselho geral, elencando-os taxativamente.
4- Daqui decorre, sem dúvida, que a Lei define quem pode e quem não pode ser membro do conselho geral, sendo certo que não inclui os docentes do quadro de agrupamento em mobilidade no elenco dos que não podem integrar aquele órgão, pois são docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação.
5 – Sendo certo que tais professores, se podem integrar o conselho geral, têm necessariamente de ter capacidade eleitoral passiva, ou seja o direito de ser eleitos, pois a eleição é o único modo legalmente admitido para alguém se tornar membro deste órgão.
6- Não vamos esquecer a disposição contida no nº 1 do art. 14º do DL em apreço, que só dá capacidade eleitoral activa, i.e., direito de votar, aos docentes em exercício de funções no AE ou ENA.
7 – Quer isto dizer, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o legislador só retirou aos docentes dos quadros de agrupamento em mobilidade a sua capacidade eleitoral activa e não a passiva, o que vem reforçar a ideia de que, sendo estes subsumíveis aos ditames do nº 3 da art. 12º cit., podem ser eleitos para o conselho geral.
Assim sendo, como parece ser, o fundamento em que se apoia o acto reclamando está votado à falência por total falta de suporte legal, o que vale por dizer que o acto de exclusão da lista encabeçada pelo Reclamante está inquinada por vício de violação da Lei e, como tal, deve ser revogado por V. Ex.ª, com a consequência da readmissão de tal lista ao escrutínio, sob pena de vir a ser posto em causa o processo eleitoral.
P.E.D.
O docente,
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2 comentários
O sistema eleitoral dos órgãos das escolas é um insulto à democracia. Toda a gente sabe disso…
Não é só no Algarve…é por todo o país. E nos agrupamentos pequenos ainda é pior. Saem os maridos e ficam as mulheres, e todo o séquito escolhido pelo diretor que sai… vergonhoso!