6 de Novembro de 2020 archive

Declaração de Estado de Emergência

Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 6 de novembro

 

A evolução da pandemia COVID-19, assim como as lições dela retiradas, justificam garantias reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

Essa garantia reforçada exige a declaração de um estado de emergência de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, o seguinte:

1.º É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º

3.º O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:

a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5.º Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

6.º Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7.º O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º

Assinado em 6 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Autorização da declaração do estado de emergência.

Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020 – Autorização da declaração do estado de emergência

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 6 de novembro de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º

3.º O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:

a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5.º Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

6.º Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7.º A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.

Aprovada em 6 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Lista Colorida – RR9

Lista Colorida atualizada com colocados e retirados da RR9.

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Docentes e não docentes: decidam se querem realizar uma Greve para defender a Saúde nas escolas

Como é público, apesar da realidade que se vive em muitas escolas no atual contexto pandémico, as entidades responsáveis continuam a fazer um balanço “positivo” e a afirmar que as escolas são “locais relativamente seguros”. No entanto, apesar da “lei da rolha” que existe em muitas escolas, da ausência de testes e após informação oficial que o grupo etário dos 10 aos 19 anos (idade escolar) é claramente aquele onde o aumento de casos COVID-19 tem sido mais expressivo (aumento de 142% em outubro), a Direção Geral de Saúde e o Ministério da Educação decidem nada fazer, mantendo orientações absurdas, como manter alunos sentados lado a lado nas salas de aula, entre outras.

Além disso, existe uma discrepância gritante entre as escolas na forma de atuação perante casos de infeção, fruto de orientações díspares dos respetivos delegados de saúde. Este tipo de atuação, representam um desrespeito à saúde/vida das comunidades educativas e das suas famílias, e também uma profunda desconsideração pelos nossos Serviços e Profissionais de Saúde (muitos à beira da rutura).

O S.TO.P. contactou os blogues DeAr Lindo, ComRegras e VozProf, no sentido de realizar uma sondagem dirigida a todos os Profissionais de Educação (pessoal docente e não docente) para aferir sobre a necessidade, ou não, da marcação de uma greve.

É sabido que o S.TO.P., para defender a saúde dos Profissionais da Educação no atual contexto pandémico exige, nomeadamente:
– um protocolo igual em todo o país que torne uniformes as medidas a adotar perante infeções nas escolas (com testes para todos os contactos próximos, incluindo os da escola);
– a contratação efetiva dos profissionais de educação (pessoal docente e não docente) realmente necessários para acompanhar devidamente os nossos alunos;
– um regime de proteção aos Profissionais de Educação inseridos nos grupos de risco;
– pela redução significativa do número de alunos por turma.

 

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559 Contratados colocados na RR9

Foram colocados 559 contratados na Reserva de Recrutamento 9, distribuídos da seguinte forma:

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Deliberação do Secretariado Nacional da FNE

 

O Secretariado Nacional da FNE deliberou:

1. Solicitar a todos os Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República reuniões com caráter de urgência para apresentação das nossas propostas a incluir no Orçamento de Estado para 2021 e para lhes expormos a denúncia da ausência de medidas adequadas para o desenvolvimento do ano letivo que, para ser presencial, exige medidas especiais que permitam a sua concretização em segurança;

 

2. Insistir no pedido de reunião com o Ministro da Educação para apresentar soluções para os diferentes problemas do nosso sistema de ensino e, de forma particular, apresentar propostas concretas para que:

 

  a.    se respeitem os limites para o tempo de trabalho, garantindo a conciliação do tempo de trabalho com a vida pessoal;

b.   se clarifique o regime de faltas associadas à situação de pandemia e a forma como estas relevam para a carreira e descontos;

c.    se diminua a carga burocrática dos professores, agudizada pela necessidade de formalizar planos de aula e documentos desnecessários ou de questionável relevância;

d.   se determinem as formas de enquadramento dos docentes dos grupos de risco em regime de teletrabalho, por sua opção;

e.    se definam procedimentos claros e homogéneos relativos às situações de promoção da saúde e segurança de todos;

f.    se definam regras suficientemente claras que evitem a inaceitável discricionaridade com que múltiplas situações são tratadas, sem prejuízo do respeito que defendemos pela autonomia das escolas;

g.   se definam regras para utilização das ferramentas telemáticas, com respeito pela segurança e pela privacidade;

h.   se criem condições para o acesso à formação contínua;

i.     se reveja o regime de contratação de docentes;

j.     se garanta o respeito pelo direito dos alunos a terem todas as aulas;

k.   se consiga atrair mais jovens para a carreira docente;

l.     se criem condições nomeadamente para que todos aqueles que se afastaram da carreira docente possam regressar.

 

3. Insistir na realização de reuniões com o MNE, SECP e Instituto Camões, em que tenha lugar diálogo e discussão de propostas já repetidamente apresentadas, visando maior dignidade e estabilidade laboral para os docentes do EPE, assim como cumprimento dos princípios constitucionais;

 

4. Denunciar publicamente que muitas escolas já estão a ter de recorrer a professores sem habilitação profissional para garantir as aulas em muitos pontos do País, o que constitui uma situação que deve ser rapidamente ultrapassada;

 

5. Alertar o Ministério da Educação para a necessidade de serem definidas urgentemente novas regras para o recrutamento de docentes, de forma a garantir que os horários ainda disponíveis sejam preenchidos pelos docentes ainda não colocados.

 

 Aprovada por unanimidade

Porto, 4 de novembro de 2020

O Secretariado Nacional da FNE

Resolução disponível aqui para download em PDF

 

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Estado de Emergência aprovado na Assembleia da República

 

O novo Estado de Emergência foi aprovado com os votos a favor de PS, PSD, CDS e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues. O Bloco de Esquerda absteve-se na votação do documento, o mesmo sentido de voto de PAN e Chega. O PCP e o Partido Ecologista “Os Verdes” anunciaram o voto contra, bem como a Iniciativa Liberal e a deputada não inscrita Joacine Moreira.

O estado de emergência tem como objetivo conter a propagação do vírus de covid-19 em Portugal, e vai vigorar entre os dias 9 e 23 de novembro, podendo ser renovado.

O Presidente da República fala esta sexta-feira ao país a partir das 20:00.

 

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FENPROF ameaça com greve em dezembro

 

 

FENPROF denuncia bloqueio negocial imposto pelo ME e apela à luta dos professores

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Um colégio encerrado e três escolas com turmas em confinamento nos Açores

 

Um colégio encerrado e três escolas com turmas em confinamento na Região

Os Açores têm um colégio encerrado e turmas de três escolas em isolamento profilático, devido à pandemia de covid-19, e a Autoridade de Saúde Regional admite a possibilidade de as medidas abrangerem outros estabelecimentos de ensino.

 

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Arquipélago prevenido vale por dois…

 

 

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Quanto vale um professor? …Nada!

 

A turma ficará em isolamento, os professores não.

Assim decide a autoridade de saúde pública, juntamente com quem ouve, acata e implementa tais medidas. De que público estamos a falar? De professores não é, não contam.

Os professores também são heróis? Assim o diz o cartaz à entrada da escola – ainda há quem se mobilize para mobilizar o tema como tarefa discente, frete para nota. Na normalidade, no que realmente interessa, só no autoelogio subserviente, porque na prática são criados, servidores descartáveis. O cartaz e verbalização inconsequente perseguem uma quimera. É vergonha e roça o ridículo.

O vírus, o Covid, o “bicho”, como o apelidou o “herói nacional” que beneficiou do direito ao resguardo, o mesmo que os alunos, que a Cristina Ferreira e o Ricardo Araújo Pereira, que a Ana Gomes, os conselheiros de estado e demais cidadãos merecem após conhecimento de convivência pontual com um qualquer outro cidadão infetado, não ataca o nada, o incontável, o ausente professor que esteve uma semana a lecionar a turma em contacto direto num mesmo espaço, mesmo após conhecimento da autoridade que autoriza a saúde pública.

Publique-se e cumpra-se: professor não infeta; professor é vazio; professor guarda; professor esconde; professor cala; professor não é professor; professor não leciona, é recurso, aplica; professor não tem acesso ao desperdício de um profilático isolamento; professor serve para servir.

Como resolver e acautelar a guarda interrompida? Como não prejudicar os superiores interesses dos alunos, da nação? No Teams, no Moodle, no Zoom? Em sala de aula com equipamento sofisticado, no qual se incluirá um professor, conforme imposto? Aguardemos instruções de quem sabe e nos vai ensinar a ensinar, como a distância ensina sem a distância ensinada.

Caso o dito, o tal que se denomina professor, mesmo não sendo público ou cidadão, porventura ouse propagar o “bicho” que a sua transparência e ausência de responsabilidade permitiu na tentativa de existir pelo ato de “covidar” um qualquer público, cidadão válido, tal evidência será tida em conta na sua progressão como fator de ponderação negativo. Na verdade, são estes maus exemplos que obrigam a “puxões de orelhas” e “ralhetes” de quem tem autoridade pública, saúde incluída, para disciplinar e impedir que o “bicho” prolifere na emergência nacional.

Joaquim Ferreira

 

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Reserva de recrutamento n.º 9

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 9.ª Reserva de Recrutamento 2020/2021.

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 9 de novembro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 10 de novembro de 2020 (hora de Portugal continental).

Consulte a nota informativa.

SIGRHE – aceitação da colocação pelo candidato

Nota informativa

Listas

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