14 de Novembro de 2020 archive

Resultados | Inquérito a Profissionais de Educação sobre a marcação de uma greve

 

Apresentamos os resultados do inquérito que serve de base para a marcação de uma hipotética greve, em defesa das condições sanitárias e de saúde dos profissionais da Educação e respetivos alunos.

Trabalha no distrito de:

-26,0% Lisboa;
-16,61% Porto;
– 10,77% Setúbal;
– 8,71% Braga;
– 6,87% Aveiro;
– 5,96% Coimbra;
– 5,38% Leiria;
– 4,81% Faro;
– 3,90% Santarém;
– 3,09% Viseu;
– 7,9% somatório das restantes regiões.
*Inquérito respondido por 872 pessoas durante os dias 8 e 12 de novembro.

 

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A ser verdade, a demissão é o caminho…

Se vivêssemos num outro qualquer país a demissão já tinha acontecido há muito…

Ministro da Educação: “Benfica está acima da lei. Não podemos tratar todos os clubes de igual forma”

Governantes terão pressionado o ex-líder do Instituto Português do Desporto e Juventude. Ministério Público investiga.

 

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Carta Aberta ao Ministro da Educação – FNE

 

 

 

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Escola pede a pais que não atirem alunos atrasados por cima de portão

Escola pede a pais que não atirem alunos atrasados por cima de portão

Uma escola básica em França afixou alguns cartazes na vedação da escola com um pedido inédito para os pais dos alunos: Que não atirassem os filhos atrasados para as aulas por cima do portão fechado.

Nos posters afixados na escola Trillade, em Avignon, aparecem um boneco maior a atirar pelo ar um mais pequeno por cima de uma vedação. No texto que acompanha o cartaz pedem antes para que estes esperem que os portões voltem a abrir novamente às 10h ou às 15h.

Segundo a diretora da escola, Sanaa Meziane, explicou ao La Provence, que os pais “literalmente atiravam as crianças” quando chegavam e encontravam a escola fechada.

Até agora, de acordo com Sanaa, só houve pequenos arranhões, mas nenhum ferido a registar, mas que houve um número suficiente de crianças a passar por isso para o estabelecimento tomar medidas.

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Em teletrabalho, quem paga a Internet?

  • Como ainda há quem não saiba os direitos que tem no caso de passar a E@D e como já há colegas a pagar, novamente, do seu bolso para trabalhar…

 

Em teletrabalho, quem paga a Internet?

Como a lei não é clara, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas. Por exemplo, a Internet e, no limite, a electricidade.

Socorrendo-nos da lei, e para afastar qualquer dúvida no que respeita à formalização legal, verificamos que a forma escrita é a exigida para estipulação do regime de teletrabalho (ver Art. 166.º n.º 7 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.) Seguindo a mesma lei, encontramos, porém (Art. 168.º), que a entidade patronal “deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, salvo se o contrário for obviamente estipulado e acordado entre as duas partes. 

Não podendo, então, realizar-se a prestação do trabalho em regime de teletrabalho pela via facultativa e por acordo, mas sendo este agora obrigatório, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas, como referem aliás vários especialistas ouvidos pelo PÚBLICO. A Internet e, no limite, a electricidade cabem no rol das despesas inerentes que a lei menciona, salvo opinião contrária.

Como quase sempre, o legislador, esquecendo-se de tornar a lei o mais simples possível e sem margem para outras possíveis interpretações, não clarificou esta questão na norma em vigor. Se, por um lado, a lei estabelece que, em regra, nas situações normais, existe o dever da entidade patronal (salvo se o contrário for estabelecido entre as partes) pagar ao funcionário as despesas inerentes ao teletrabalho, então haverá a presunção de que, quando o trabalho realizado à distância é de carácter obrigatório, manter-se-á esse dever da entidade patronal. Se nada é dito em contrário e clarificado, é de ponderar que os trabalhadores possam então (como sempre puderam) pedir o pagamento dos custos associados ao teletrabalho à entidade empregadora. Pelo menos, a questão poder-se-á colocar até que alguém venha clarificar a situação. 

Já não é a primeira vez que, depois das normas serem publicadas, surgem questões que o legislador não acautelou previamente, levantando-se sem qualquer necessidade problemas de interpretação. Aconteceu durante o primeiro confinamento, em que foram necessários vários dias para que a questão do subsídio de alimentação fosse tratada juridicamente, muito depois de o diploma já estar em vigor, assim como a questão da retenção na fonte de IRS em regime de lay-off simplificado. Tudo isto era dispensável e continua a sê-lo. 

Adivinham-se litígios desnecessários, onde por um lado a entidade empregadora poderá recusar o pagamento destas despesas, alegando não ter condições para o assumir, e por outro, o trabalhador poderá recusar trabalhar remotamente, alegando que não consegue assumir este obrigatório acréscimo de encargos. Mas para atalhar caminho, sabendo o legislador que há a possibilidade de o trabalhador requerer à empresa o pagamento das despesas inerentes ao teletrabalho e sabendo também que poderá existir um acréscimo de despesa por parte da empresa, facilmente criaria uma fórmula simples.

De qualquer forma, a janela legislativa está aberta. Estou em crer que poucos são os que sabem que a lei dá acesso ao trabalhador (como sempre deu) para que este peça à entidade patronal o pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho, pelo menos da Internet. 

Jornal Publico – Artigo de opinião de 13/10, Autor , Sérgio Guerreiro

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