Em teletrabalho, quem paga a Internet?

  • Como ainda há quem não saiba os direitos que tem no caso de passar a E@D e como já há colegas a pagar, novamente, do seu bolso para trabalhar…

 

Em teletrabalho, quem paga a Internet?

Como a lei não é clara, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas. Por exemplo, a Internet e, no limite, a electricidade.

Socorrendo-nos da lei, e para afastar qualquer dúvida no que respeita à formalização legal, verificamos que a forma escrita é a exigida para estipulação do regime de teletrabalho (ver Art. 166.º n.º 7 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.) Seguindo a mesma lei, encontramos, porém (Art. 168.º), que a entidade patronal “deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, salvo se o contrário for obviamente estipulado e acordado entre as duas partes. 

Não podendo, então, realizar-se a prestação do trabalho em regime de teletrabalho pela via facultativa e por acordo, mas sendo este agora obrigatório, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas, como referem aliás vários especialistas ouvidos pelo PÚBLICO. A Internet e, no limite, a electricidade cabem no rol das despesas inerentes que a lei menciona, salvo opinião contrária.

Como quase sempre, o legislador, esquecendo-se de tornar a lei o mais simples possível e sem margem para outras possíveis interpretações, não clarificou esta questão na norma em vigor. Se, por um lado, a lei estabelece que, em regra, nas situações normais, existe o dever da entidade patronal (salvo se o contrário for estabelecido entre as partes) pagar ao funcionário as despesas inerentes ao teletrabalho, então haverá a presunção de que, quando o trabalho realizado à distância é de carácter obrigatório, manter-se-á esse dever da entidade patronal. Se nada é dito em contrário e clarificado, é de ponderar que os trabalhadores possam então (como sempre puderam) pedir o pagamento dos custos associados ao teletrabalho à entidade empregadora. Pelo menos, a questão poder-se-á colocar até que alguém venha clarificar a situação. 

Já não é a primeira vez que, depois das normas serem publicadas, surgem questões que o legislador não acautelou previamente, levantando-se sem qualquer necessidade problemas de interpretação. Aconteceu durante o primeiro confinamento, em que foram necessários vários dias para que a questão do subsídio de alimentação fosse tratada juridicamente, muito depois de o diploma já estar em vigor, assim como a questão da retenção na fonte de IRS em regime de lay-off simplificado. Tudo isto era dispensável e continua a sê-lo. 

Adivinham-se litígios desnecessários, onde por um lado a entidade empregadora poderá recusar o pagamento destas despesas, alegando não ter condições para o assumir, e por outro, o trabalhador poderá recusar trabalhar remotamente, alegando que não consegue assumir este obrigatório acréscimo de encargos. Mas para atalhar caminho, sabendo o legislador que há a possibilidade de o trabalhador requerer à empresa o pagamento das despesas inerentes ao teletrabalho e sabendo também que poderá existir um acréscimo de despesa por parte da empresa, facilmente criaria uma fórmula simples.

De qualquer forma, a janela legislativa está aberta. Estou em crer que poucos são os que sabem que a lei dá acesso ao trabalhador (como sempre deu) para que este peça à entidade patronal o pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho, pelo menos da Internet. 

Jornal Publico – Artigo de opinião de 13/10, Autor , Sérgio Guerreiro

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7 comentários

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    • PipaII on 14 de Novembro de 2020 at 17:46
    • Responder

    E uma “janela legislativa aberta” serve para.quê? vão pagar o prejuízo que já tivemos? isto traduz-se em quê?

    • Nuno on 14 de Novembro de 2020 at 17:52
    • Responder

    É o meu caso.
    Não tenho casa .
    Vivo num quarto alugado onde não tenho acesso à interenet.
    Tive que adquirir um router e disponho de 30 Gb mensais.
    Já expus a situação à Direção do Agrupamento e até à data ainda não me responderam.
    Até lá vou pagando e poupando nos meus consumos….
    Mas não é fácil…..
    Alguém aqui?

    • Martim Maria on 14 de Novembro de 2020 at 19:41
    • Responder

    Outra questão relaciona-se com o computador e telemóvel.
    Acredito que está questão possa ser ridícula, contudo pertinente, e certamente já muitos se questionaram acerca dela. O tele-trabalho pode ser e é uma hipótese , mas creio que será necessário criar condições para que as coisas funcionem.
    Telemóvel: como DT os contactos com os EE deixam de ser feitos através da escola, passam a ser efectuados a partir do telemóvel do respetivo professor ( como aconteceu no 1.º confinamento) . O custo dessas chamadas fica a responsabilidade de quem?
    Computador: Legalmente nenhum professor é obrigado a ter computador, e quer acreditem ou não, há muitos que não o tem , pelos mais variados motivos.
    Não é o só o custo da Internet , electricidade e afins que não foi pensado, é um conjunto de pequenas grandes coisas que irão fazer parte do nosso dia a dia e que não foram pensadas nem contempladas.
    Obrigado

    • profo on 14 de Novembro de 2020 at 22:08
    • Responder

    Será que alguém sabe se é legal transmitir aulas pela Internet para os alunos em isolamento?

    • Pedro Félix on 17 de Novembro de 2020 at 10:14
    • Responder

    Podiam ter colocado de onde foi retirado este texto, assim como o seu autor.

    Jornal Público
    Autor: Sérgio Guerreiro

    • Sérgio Guerreiro on 17 de Novembro de 2020 at 11:06
    • Responder

    Muito obrigado pela partilha do artigo de opinião do
    qual sou o autor, tendo este sido publicado do Jornal Público dia 13/10/2020.
    Espero ter ajudado no esclarecimento de alguns direitos que entendo serem desconhecidos pela maioria daqueles que são obrigados a recorrer ao trabalho à distância.

    • Sérgio Guerreiro on 17 de Novembro de 2020 at 11:11
    • Responder

    Onde se lê 13/10 , deve ler-se 13/11.

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