Decreto-Lei n.º 101-A/2020 – Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, e 98/2020, de 18 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
1 – Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
2 – Às faltas dadas ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior.
3 – Para prestar assistência a filho na situação prevista no n.º 1, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.»