A polémica do direito de imagem – Luís Braga

Nos últimos dias, tem havido uma grande polémica jurídica e muita dialética sobre o direito à imagem e seus limites. Em muitos casos, muitos intervenientes não se situam bem no tema ao esquecer um fenómeno com os direitos de personalidade: não podem ser interpretados juridicamente como se cada direito fosse uma ilha isolada. Na verdade, os meus direitos formam um feixe de relações, que se entrelaça com os meus deveres e com os direitos e deveres de outros. Nenhum direito pode ser totalmente restringido (vide CRP) mas, à conveniência de outros direitos, podem ser parcialmente. Aliás, no artigo do Código Civil que estipula a definição de direito à imagem inclui-se uma lista de restrições (uma delas, o fim didático). E para esclarecimento dos que vão achar que isto que digo é treta, face ao uso da palavra retrato, realço que retrato aqui não significa “imagem parada do rosto” mas tem um sentido jurídico diferente, que inclui imagens em movimento. É pacífica essa interpretação. (O código civil é de 1966)
Com isto, logo na base, eu não me metia a pés juntos a invocar o direito à imagem para não dar aulas a alunos retidos em casa.
E há mais coisas.

E outra coisa a debater é mais importante são as condições técnicas para o fazer, que é outro nível de discussão.

PS: E presto aqui homenagem ao meu professor de Direito do ensino secundário, Dr. Júlio Vasconcelos, que, na singeleza das suas aulas de introdução ao estudo do direito, me ensinou uma das coisas mais úteis que aprendi na escola. Direito não é “saber de leis” é “ler o que a lei diz”. E qualquer pessoa o pode fazer, se atender às regras de interpretação da lei. Inventar é que não. Foi o professor que me deu a nota mais baixa do meu ensino secundário, mas não posso estar mais grato pelas aprendizagens. Ajudam-me todos os dias a pensar pela própria cabeça.

Luís Braga

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3 comentários

    • carlos on 19 de Novembro de 2020 at 16:13
    • Responder

    so sei duas coisas

    1 – a minha imagem a dar aulas nao está disponivel para circular em redes sociais e afins

    2- nunca irei consentir videoconferencias

    ninguem mas ninguem pode impedir a minha aula de circular pela net para sempre … ser adulterada …etc … nunca em nenhum contrato isso é explicito

    A CPD explica para quem tiver duvidas

    Aulas sem imagem e som … tudo bem

    • Fernando, el peligroso, mas solo de las verdades. on 20 de Novembro de 2020 at 2:14
    • Responder

    Este Luis Braga é espertalhão. Mas só deve é enganar os tolos. Mas ele não vê isso!

    • MC on 20 de Novembro de 2020 at 10:30
    • Responder

    Talvez não tenha aprendido o essencial: que a lei, nas suas dobras semânticas, não é necessariamente a justiça.

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