Deixado hoje num comentário de um artigo.
a DGEstE está a invalidar turmas reduzidas para alunos com CEI (que sempre foram alunos redutores de turma…pois são os casos mais graves do sistema educativo!!!) Um aluno CEI é um aluno que não acompanha de todo o currículo escolar obrigatório, mas está inserido numa turma…a cumprir um currículo adaptado! Parece que a portaria que saiu no final de julho serviu para que as turmas onde esses alunos ficam inseridos irem a 30 alunos! È a nova ideologia da inclusão! Ou seja durante o fim de semana foram invalidadas as turmas com alunos NEE com CEI e dadas ordens para se refazerem as turmas todas de modo a reduzir o numero de turmas necessárias. E isso originou a ser necessário refazer o mapa de distribuição do serviço letivo! E como consequência imediata a serem necessárias menos horas, menos horários, logo menos professores!!! Hoje foi um dia de loucos nas escolas! Porque o prazo termina hoje! Ahh e só durante o fim de semana é que a proposta das turmas teve a (in)validação da DGESTE! Tudo muito bem organizado!
19 comentários
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Pelo que sei, os alunos de CEI, ou seja, artigo 21º, não originavam turmas reduzidas, essas era apenas atribuídas aos alunos dos artigos 17º e 18º, com o artigo 12º acumulado, uma vez que eram esses alunos que acompanhavam a turma e o currículo normal (adaptado), ao contrário dos alunos de CEI. Na minha escola sempre foram essas as informações que passaram, nomeadamente pelos docentes da Educação Especial.
Artigo 20.º
Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por
um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a
abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que
integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual
o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são cons-
tituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições
Artigo 21.º
Constituição de turmas no ensino secundário
1 — Nos cursos científico -humanísticos e nos cursos do ensino ar-
tístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no
nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma
turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos,
sendo o número máximo de 30 alunos.
2 — Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos
para abertura de uma especialização é de 15.
3 — Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado,
o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do
curso de que sejam oriundos.
4 — O reforço nas disciplinas da componente de formação especí-
fica ou de formação científico -tecnológica, decorrente do regime de
permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com
qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articu-
lação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área
pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da
Educação e Ciência competentes.
5 — Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um nú-
mero mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos
Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de
Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação
de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
6 — As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com ne-
cessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa
educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o
justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições
Despacho normativo n.º 7-B/2015
Como é que é possível?!? E durante o fim de semana… A Dgeste a fazer horas extraordinárias só podiam dar nisto… Já o ano passado no meu agrupamento aconteceu algo do género, em particular, no 1º ciclo. Por esta razão e por outras, resultado final: Menos um docente naquela escola e em 5 turmas, 3 eram mistas… uma confusão!!!
Nem quero imaginar no fim das contas a diferença que vai fazer em todos os agrupamentos a redução das turmas. E tudo em cima da hora!!! Hoje deve ter sido um dia lindo nas escolas por todo o país… o que vale é que agora já não era possível enviar ninguém para “horário zero”, mas isto pode originar uma redução dos horários a pedir e impedir que se retirem colegas da Mobilidade Interna.
E a CONFAP não diz nada? Ou só fala quando não têm onde “despejar” os filhos???
Há alguns anos que essas são as orientações da entidade de validação. Os professores de educação especial passam a informação que a tutela emite, salvaguardando sempre que não existe normativo nenhum que legisle esta situação. A justificação é exatamente a que o(a) TT deu. Também a nomenclatura de NEE1 para os alunos ao abrigo do artigo 18º e NEE2 para todos os outros, não existe em parte alguma fundamentada, mas aplica-se! A Dgeste atribui a turma reduzida aos NEE1 apenas. Excecionalmente, aos alunos da pré, por não terem um currículo, é-lhes concedida turma reduzida. Mas, tal como disse, não é deste ano. Mais alguém já ouviu falar de NEE1 e NEE2?
Correcto.
Há 3 anos que os dados dos NEE dos agrupamentos são inseridos numa base de dados, do através de um questionário lançado pela tutela.
Já aqui trouxe o assunto:
“ao cuidado do (ainda) ministro Nuno Crato”
Tem o documento que chegou às escolas? Pode publicar?
Qual documento?
Ora leia-se bem o Despacho normativo n.º 7-B/2015 onde consta:
Artigo 19.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por
26 alunos.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos
de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de
escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de
ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos
de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual
o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas
por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas
condições.
Artigo 20.º
Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por
um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a
abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que
integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual
o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas
por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas
condições.
Em nenhum lugar se diz que só os alunos com PEI é que usufruem desta situação…aliás leia-se o decreto n3 de 2008, o que regulamenta os alunos com NEE:
Capítulo IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 – A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 – Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3 – As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4 – As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
Por aquilo que li o CEI é uma das medidas do PEI ! Não me parece que um aluno CEI deixe de ter necessidades educativas especiais de caráter permanente, antes pelo contrário!
Mas as interpretações da lei são muito subjetivas! Principalmente assim…sob pressão…em pleno mês de agosto…sem as equipas de educação especial ao serviço…para poderem argumentar e dar tempo para debater estas “ordens” e defender os alunos mais frágeis e que mais precisam de apoio!
Agora com a publicação da Portaria n.º 201-C/2015, que merece uma atenção e leitura muito cuidadas, decidiu-se que estes alunos não serão considerados com NEE de caráter permanente? Ou são..mas… fazem-se mil e uma coisas, mas não reduzem turma! Apenas o económico a funcionar… Os docentes da turma a que pertence é que serão responsáveis pelas atividades de promoção da capacitaçao, no âmbito da sua componente não letiva! O que vale é que o saco da componente não letiva é um saco sem fundo!
Cumpra-se com a lei! Mesmo que a lei se faça ao jeito de quem governa e não de quem é governado…
A leitura que faço é a seguinte: No que respeita ao ensino básico a legislação é clara relativamente aos alunos com a alínea b) , que habitualmente têm défice cognitivo, perturbação do espetro do autismo, entre outras. Estes alunos são redutores de turma. No tocante aos CEI, como o seu currículo é desenvolvido maioritáriamente fora da sala de aula, retiraram-lhes a redução de turma. Ora, sem dúvida que se assiste uma prespetiva de desenvolvimento curricular muito redutora, tendendo a retirar estes alunos da turma. Isto contraria o que está consignado no decreto lei 3/2008, e mais, tem o conceito implícito que todos os alunos com alínea e) são de tal forma comprometidos que não conseguem acompanhar a turma. Eu sou professora de Educação Especial e sei que tal não corresponde à realidade. Com um trabalho bem articulado, muitos alunos conseguem, e devem frequentar algumas disciplinas.
No ensino secundário é bem pior, a redução de turma só é aplicada nos cursos profissionais. Os alunos com défice cognitivo ligeiro a moderado, com PEA, isto só para dar alguns exemplos, não beneficiam de turma reduzida no regular. Assistimos a uma grande regressão em nome do dinheiro, Cabe às escolas e aos pais exigirem da tutela condições de aprendizagem dignas para todos os alunos, não só para os NEE, mas também para os que têm dificuldades de aprendizagem que não se enquadram no Regume Educativo Especial.
Correcto.
Tem-se de poupar uns trocos para pagar o Bes, não é verdade?
E não podemos esquecer que temos de poupar para suportar a mama de determinados colégios…
Eu e o meu marido temos igual interpretação à sua. CEI também é uma necessidade educativa de carácter permanente, pelo que se aplica o art. 19 e o 20 do despacho das matrículas, em que há direito a redução de turma, desde que isso esteja previsto no PEI do aluno.
E já agora ele ontem e a restante equipa dos horários (excetuando dois colegas), juntamente, com a equipa da educação especial e a direção do agrupamento elaboraram um documento, reclamando desta situação da não aprovação das turmas e das consequências desta não aprovação.
O pais anda em roda livre. Fazem o que querem e sobra-lhe tempo…
Penso que há aqui uma grande confusão. Com efeito, há aqui misturado duas situações distintas:
1ª- De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2008, confirmado pelo DN 7-B/2015, são redutores os alunos NEE cujo PEI o refira, com base no perfil de funcionalidade. O que a DGEstE tem feito é, com base no perfil de funcionalidade existente na Base de Dados que os Agrupamentos preenchem, contestar a medida de redução de um ou outro aluno, e, no caso dos CEI, não permitir a redução de turma no caso dos alunos que passam a maior parte do tempo em Unidades de Educação Especial, UAAM e UEE, e que apenas vão, pontualmente, a algumas aulas, e acompanhados;
2ª- A invalidação que está a ocorrer para turmas reduzidas por alunos com CEI tem a ver com a aplicação da Portaria 201-C/2015, que, recordo, se aplica a alunos com CEI com 15 ou mais anos. Nos termos desta portaria, estes alunos não reduzem turma, tendo que ter PIT e currículo separado, quer com docentes de Educação Especial, quer com docentes dos vários grupos disciplinares, com aulas na sua componente letiva.
O problema das escolas é que as turmas com estes alunos vêm reduzidas e, agora, passam a ficar normais. Mas a culpa é nossa, nas escolas, pois, no meio de tanta coisa, não acautelámos esta nova situação introduzida pela Portaria.
Não foram só essas turmas que foram invalidadas, mas também outras que incluem alunos CEI, que frequentam várias disciplinas (não se encontrando em Unidades), que ainda não têm 15 anos…
E em que é referido no PEI a redução de turma, tendo sido inserido na plataforma essa mesma informação…