O MEC Admitiu a Ilegalidade na Contratação Externa das AEC?

E para isso criou especificamente um Decreto-Lei que permite a constituição de parcerias para o desenvolvimento e concretização das AEC?

Foi hoje publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei  n.º 212/2009, de 3 de Setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Actividades de Enriquecimento Curricular.

Outra alteração que ocorreu com a publicação deste Decreto-Lei é que a utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória para os agrupamentos de escolas, não a tornando obrigatória quando não é o agrupamento a entidade promotora das AEC.  Mas chamo a atenção para o número 6, do artigo 6º que diz que a oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município.

Mas como o Diploma só produz efeitos a partir de amanhã, o que se faz às ofertas de emprego que ilegalmente estiveram abertas?

 

Decreto-Lei n.º 169/2015 – Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24

 

parcerias

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7 comentários

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    • pressas on 24 de Agosto de 2015 at 10:52
    • Responder

    Um DL aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
    junho de 2015 não é feito a pressa. Não tivesse o senhor Presidente da República demorado quase 2 meses para promulgar e estaria em vigor mais cedo.

      • pressas on 24 de Agosto de 2015 at 10:56
      • Responder

      10. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime de contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.

      Esta alteração irá permitir aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular.

      http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150625-cm-comunicado.aspx

    • xxx on 24 de Agosto de 2015 at 15:37
    • Responder

    Anulam-se.

    • pelaspontas on 24 de Agosto de 2015 at 17:28
    • Responder

    Falta admitir as ilegalidades inúmeras e sucessivas, ano após ano, na contratação através da BCE. Falta admitir que através da BCE se desvalorizou a graduação docente para permitir a criação de perguntas estúpidas cujas respostas dão acesso à colocação de amigos dos elementos das direções das escolas dando azo à utopia do melhor professor. Falta criar justiça e respeitar a graduação dos professores contratados do mesmo modo que se respeita a graduação dos profs dos quadros, PORQUE SE TRATA DE UM CONCURSO PÚBLICO…falta admitir que os profs do 110 não têm culpa dos de EVT não terem turma. Falta admitir que estes senhores que se apresentam como alguém que nos quer ajudar, são os primeiros a tirar benefício desta ilegalidades e que se fossem justo e honestos já tudo estaria resolvido.

      • jorge on 24 de Agosto de 2015 at 18:07
      • Responder

      Sem dúvida. 100 % de acordo consigo. Tudo agravado pelo facto de muitos dos “sortudos” que foram ficando nas Teips vincularem pela norma travão com 5, 6, 7 anos de serviço, enquanto que pessoas com mais de 15 anos ficaram a ver navios…

      • GPinto on 25 de Agosto de 2015 at 1:59
      • Responder

      Pois eu sou uma colega do 240 e estou completamente em desacordo com o que referiu uma vez que detenho habilitação tanto para o 240 como para o 110. Porque cargas de razão não poderíamos concorrer ao 110? Aliás eu comecei a minha carreira docente precisamente no 110 (6 anos). Efetivei no 240 sem me passar pela cabeça que estes nossos des”governantes” iriam há 3 ou 4 anos atrás eliminar o par pedagógico reduzindo dessa forma em 50% o nº de horários? Se o pelaspontas tem encargos familiares ou pessoais os outros também têm…e querem continuar a pagar as suas contas. Já bem basta pensar que ao fim de 25 anos de ensino me encontro pior que no início da minha carreira!!!

    • Mig on 25 de Agosto de 2015 at 14:59
    • Responder

    Eu alertava para isto, Arlindo, que é muito importante:

    2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a
    duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano
    escolar a que respeita.

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